Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.720, DE 22 DE ABRIL DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.720, DE 22 DE ABRIL DE 1871
Altera o Regulamento da Escola de Marinha, em virtude da autirização contida no § 18 art. 8º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870.
Hei por bem, em virtude do § 18 do art. 5º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, alterar o Regulamento que acompanhou o Decreto nº 8463 do 1º de Maio de 1858, do modo prescripto no que com este baixa, assignado pelo Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Coselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Abril de mil oitocentos setenta e um, quinquageslmo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 4720 de 22 de Abril de 1871, alterando o que acompanhou o Decreto nº 2163 do 1º de Maio de 1858
CAPITULO I
DA ESCOLA DE MARINHA
Art. 1º A Escola de Marinha tem por fim o ensino theorico e pratico das materias, cujo estudo é indispensavel aos jovens, que se destinarem ao serviço da Armada Imperial, e obtiverem praça de aspirante a guarda-marinha, e aos que pretenderem a carta de piloto como ouvintes da mesma Escola.
Art. 2º O curso da Escola será de quatro annos, pelos quaes serão distribuidas as materias do ensino, na ordem seguinte:
1º ANNO
Primeira Cadeira. - Algebra elementar, das equações do 2º gráo em diante. Geometria elementar. Trigonometria rectilinea. Composição de equações, sómente até a primeira parte da eliminação, inclusive.
Primeira aula. - Apparelho e manobra, em dias alternados.
Segunda aula. - Desenho de paizagem e de figura, comprehendendo o de figuras geometricas, a uma, duas e tres dimensões.
2º ANNO
Primeira Cadeira. - Geometria analytica com applicação ao estudo das curvas planas, e especialmente das secções conicas. Noções elementares do calculo differencial e integral, limitado ás differenciações das funcções algebricas, circulares e logarithmicas; ás integrações das funcções differenciaes correspondentes, e ás noções geraes das integrações entre limites. Noções elementares de mecanica racional, com applicação á theoria das machinas simplices, e especialmente ás de vapor.
Segunda Cadeira. - Physica experimental, comprehendendo especialmente o estudo da optica, electricidade, magnetismo terrestre, meteorologia, e do vapor como agente mecanico.
Aula. - Noções geraes de geometria descriptiva, no que diz respeito á linha recta e ao plano. Topographia e desenho topographico.
3º ANNO
Primeira Cadeira. - Trigonometria espherica e astronomia physica, servindo de introducção ao curso completo da navegação.
Segunda Cadeira. - Noções elementares de balistica, servindo de introducção ao estudo da artilharia naval. Artificios de guerra, meios de ataque e de defesa no mar, nos desembarques e em terra.
Ensino auxiliar. - Chimica elementar, com applicação especial á pyrotechnia.
Aula. - Estudos praticos do emprego das machinas de vapor nos usos da navegação. Desenho de machinas.
4º ANNO
Ensino a bordo de um navio armado em guerra, e em viagem de longo curso.
Historia da navegação, com especialidade das mais notaveis campanhas navaes dos tempos antigos e modernos.
Tactica naval.
Noções do direito maritimo internacional.
Exercicios praticos e regulares de observações astronomicas, especialmente para a determinação das longitudes no mar.
Trabalhos hydrographicos.
Exercicios de artilharia com bala e metralha, e exercidos de foguetes.
Frequencia no laboratorio pyrotechnico da marinha, sempre que a estada no porto do Rio do Janeiro permitta.
Principios fundamentaes da construcção naval, com especial appplicação ao serviço de guerra.
Systema de signaes.
CAPITULO II
DO ENSINO COMMUM A TODOS OS ALUMNOS
Art. 3º Os alumnos farão os exercicios praticos seguintes:
Fallar e escrever francez e inglez; technologia maritima nas duas linguas, e correspondendo á vernacula: duas vezes por semana para cada idioma.
Apparelho e manobra: duas vezes por mez em algum navio de guerra, ou pertencente á Escola, e sob a vela, praticando nessa occasião todas as fainas da arte de marinheiro.
Esgrima: uma vez por semana.
Gymnastica: uma vez por semana.
Natação: duas vezes por mez, e nos domingos, antes da Missa.
CAPITULO III
DO ENSINO DAS MATERIAS DO 4º ANNO A BORDO DE UIM NAVIO DE GUERRA
Art. 4º O Governo providenciará de modo, que no mez de Novembro de cada anno se ache convenientemente preparado, para a viagem de ensino dos guardas-marinha um dos melhores e mais bem armados navios da esquadra imperial.
Esta viagem começará sempre antes do dia 15 de Dezembro, e será feita de conformidade com as ordens e instrucções do Governo.
Art. 5º As instrucções mencionadas no artigo antecedente, que se darão ao commandante do navio-escola, e poderão ser alteradas annualmente, devem ser publicadas, e indicar:
1º A ordem e natureza do serviço dos guardas-marinha a bordo.
2º O desenvolvimento maior ou menor, que os lentes deverão dar ao ensino das materias do 4º anno.
3º O programma das horas de ensino, de estudo, e das que forem destinadas para os exercicios militares, observações e serviços de diversa natureza, a que possam ser obrigados os guardas-marinha a bordo.
4º Os trabalhos e derrotas, que cada um dos guardas-marinha deva fazer e apresentar no fim da viagem, como prova de sua aptidão.
5º Os trabalhos que os lentes e professores devem tambem offerecer ao Governo, tendentes a melhorar cada vez mais a instrucção theorica e pratica dos guardas-marinha.
6º O assumpto das informações que o commandante do navio, lentes e professores devem dar dos guardas-marinha, no fim da viagem; assim como o das que o commandante deva dar dos mesmos guardas-marinha, e dos professores.
7º Os portos, obras hydraulicas, arsenaes, e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos, que os guardas-marinha devam visitar, acompanhados dos respectivos lentes.
8º Tudo o mais que fôr de reconhecida utilidade á instrucção e disciplina dos guardas-marinha.
9º A maneira pela qual serão examinados os guardas-marinha nas materias do 4º anno. Taes exames serão feitos na Escola de Marinha, em presença dos lentes cathedraticos e do professor de apparelho da mesma Escola, que congregados informarão ao Governo, por meio do director, tudo que lhes mereça especial menção ácerca dos exames e do aproveitamento dos examinados, propondo o que julgarem conducente á efficacia do ensino dos guardas-marinha no 4º anno.
Art. 6º O commandante do navio-escola é o superintendente e director dos estudos a bordo, pelo que será sempre de graduação superior á dos officiaes encarregados do ensino, e exercerá no dito navio as mesmas attribuições que este Regulamento confere ao Director da Escola de Marinha.
Art. 7º O ensino pratico do 4º anno será feito por officiaes de marinha do serviço activo.
Art. 8º O Governo designará para cada viagem os officiaes da armada, que devam encarregar-se da instrucção dos guardas-marinha, com anticipação conveniente para seus arranjos e estudo.
Art. 9º Haverá a bordo do navio-escola uma pequena bibliotheca, contendo as obras e escriptos necessarios, para o estudo das materias do 4º anno. Esta bibliotheca será arranjada de maneira, que se possa facilmente transportar para outro navio.
Art. 10. O navio-escola poderá ser acompanhado por mais alguns, e formar mesmo parte de uma divisão da Armada Imperial, que estacione em algum dos portos maritimos da Europa, sempre que isso pareça conveniente ao Governo Imperial.
Art. 11. Os officiaes encarregados do ensino terão, além dos respectivos vencimentos e vantagens de embarcados, uma gratificação arbitrada pelo Governo.
Art. 12. Haverá dous professores de desenho hydrographico, e um de direito internacional maritimo, escolhidos de preferencia entre os officiaes da armada para a viagem de instrucção. Se não sahirem desta classe serão equiparados, os dous primeiros aos professores de desenho da Escola de Marinha, e se revesarão no embarque, e o ultimo aos lentes cathedraticos da mesma Escola. O professor de desenho hydrographico que estiver desembarcado, se não fôr official da armada, será addido á officina de desenho do arsenal de marinha da Côrte.
CAPITULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A PRAÇA DE ASPIRANTE A GUARDA-MARINHA
Art. 13. Ninguem terá praça de aspirante a guarda-marinha, sem provar:
1º Que é cidadão brasileiro.
2º Que foi vaccinado.
3º Que não tem defeitos physicos, os quaes inhabilitem para a vida do mar.
A inspecção de saude, para esse fim, será feita em presença do director pelo medico da Escola, e mais dous que o Governo designar.
4º Que não tem menos de 13, nem mais de 18 annos de idade, o que se fará certo por certidão de baptismo ou outro documento equivalente.
5º Que está approvado em preparatorios, de conformidade com o disposto no Decreto nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871.
Exceptuam-se os individuos que ora possuirem certidões ou notas de approvação obtidas na Escola de Marinha, sobre matarias preparatorias da mesma Escola, os quaes poderão ser admittidos não só matricula no externato para o estudo das materias restantes, sem embargo da idade prescripta no art. 47 do Regulamento do externato, como aos exames das ditas materias, sujeitos em todo o caso, porém, á idade, nacionalidade, condições de vaccina e de sanidade, marcadas no presente Regulamento para a praça de aspirante a guarda-marinha.
Art. 14. Poderão ser admittidos como ouvintes no 1º e 3º anno da Escola de Marinha, os individuos que ahi pretenderem estudar o curso de pilotagem, sujeitando-se, porém, ás condições de frequencia, exame e disciplina escalar, estabelecidas para o geral dos alumnos.
Ser-lhes-ha permittido prestar exame do 3º anno depois de uma ou mais viagens, em que se dediquem á organização de derrotas, e á pratica das materias leccionadas.
Approvados no curso theorico e pratico da pilotagem, obterão carta de piloto, e nella a notada - apto, - com a qual, para as urgencias do serviço da marinha de guerra, preferirão aos habilitados pelo art. 133, não só na admissão ao referido serviço, como na promoção a 2os tenentes, para cujo caso deverão ser nacionaes, ou ter-se nacionalisado.
CAPITULO V
DAS MATRICULAS
Art. 15. Serão sómente matriculados na Escola de Marinha:
1º Os aspirantes.
2º Os que, não sendo aspirantes, obtiverem do Governo licença para estudar na referida Escola.
Art. 16. Póde obter licença para estudar na Escola de Marinha, o nacional ou estrangeiro que provar haver cumprido o disposto no Decreto nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871.
Art. 17. Os alumnos da Escola de Marinha ficam sujeitos ás condições de frequencia, de exames, e de approvações estabelecidas para os aspirantes. A matricula e o exame dos alumnos paisanos terão lugar depois da matricula e exame dos aspirantes, e a inscripçáo e exame dos ouvintes depois da matricula e exame dos alumnos paisanos.
Art. 18. Os alumnos paisanos, matriculados e ouvintes, ficarão obrigados ao mesmo regimen e disciplina, á que forem sujeitos os aspirantes nas aulas, unicos lugares do internato em que poderão entrar.
Art. 19. As matriculas serão encerradas no ultimo dia do mez de Fevereiro, excepto para a cadeira e aulas do 1º anno, que poderão continuar até o ultimo dia do mez de Março, se os matriculandos mostrarem que antes dessa época não puderam haver as certidões de approvação em seus exames.
Art. 20. Os aspirantes approvados podem logo matricular-se nas aulas do anno superior.
Art. 21. O porteiro, coadjuvado pelos guardas, notará todos os dias as faltas dos estudantes em uma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo lente na pagina do dia.
Art. 22. Os estudantes, quando derem faltas, deverão justifical-as no primeiro dia em que comparecerem, ou, ao mais tardar, no dia seguinte.
Art. 23. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula, o estudante que comparecer um quarto de hora depois; o que sahir da aula sem licença do lente, e o que declarar que não preparou ou estudou a lição.
Art. 24. Aos aspirantes não se marcará ponto, emquanto estiverem embarcados, e em viagem de instrucção.
CAPITULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 25. O anno lectivo na Escola de Marinha começará sempre no dia 15 do mez de Março, e terminará no ultimo de Outubro.
O mez de Novembro é destinado para os exames dos aspirantes, e os de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, para a viagem de instrucção.
Art. 26. Durante os oito mezes do anno lectivo, serão sómente feriados os domingos, os dias santos de guarda, os de festa, ou luto nacional; e, na quaresma, a quarta feira de cinza, e os dias, que decorrem desde Quinta Feira Santa até Domingo de Paschoa.
Art. 27. Um programma especial, dado pelo conselho de instrucção, marcará as horas em que terão lugar as lições das aulas primarias e secundarias de cada um dos annos; os dias e horas destinados para o ensino das materias accessorias, e exercicios praticos de diversa natureza; e bem assim os dias de explicações, e sabbatinas feitas pelos lentes e oppositores.
Art. 28. As lições das cadeiras, aulas e ensino auxiliar terão lugar de manhã, e as do ensino commum á tarde.
Art. 29. As quintas feiras, as tardes dos das em que não houver lições de desenho, e as manhãs dos domingos serão destinadas para os exercicios praticos de linguas, lições de esgrima e gymnastica, bem como de apparelho e manobra em navio sob a vela.
Art. 30. Os aspirantes do 3º anno visitarão, sempre que fôr possivel, as officinas de machinas, e as de construcção do arsenal de marinha; devendo os respectivos directores concorrer com suas explicações, para que os aspirantes encontrem utilidade e proveito em taes visitas.
CAPITULO VII
DOS EXAMES
Art. 31. No primeiro dia util, depois de 8 de Novembro, começarão os exames na Escola de Marinha, e continuarão emquanto não forem examinados todos os aspirantes, e todos os paisanos, matriculados e ouvintes, inscriptos na respectiva lista de habilitados.
Art. 32. O conselho de instrucção apresentará até o dia 3 de Novembro a lista de todos os aspirantes e paisanos, matriculados e ouvintes, habilitados para exame, e até o dia 6 o programma dos exames e dos pontos, que respeitará as seguintes regras:
As approvações em desenho serão conferidas, em vista dos trabalhos feitos durante o anno pelos aspirantes.
Os examinandos serão sujeitos a duas provas, uma oral e outra escripta, sempre que fôr isso admissivel.
O exame oral das matarias do anno durará meia hora com cada examinador.
Para a prova escripta dar-se-ha ao examinando o tempo, que fôr razoavel.
As provas, oral e escripta, poderão ser todas no mesmo dia.
Art. 33 Os pontos conterão uma serie de questões, ou a indicação de doutrinas, que devam ser desenvolvidas pelo examinando, e tenham sido ensinadas durante o anno. Serão tirados á sorte com a antecedencia indispensavel, e em cada um se estabelecerá tambem questao, ou assumpto para a prova escripta.
Art. 34. Os exames começarão ás 8 horas da manhã, e durarão até ás 2 horas da tarde.
Art. 35. Os exames serão feitos por turmas de alumnos perante commissões de tres examinadores, dos quaes dous sómente arguirão.
As turmas de alumnos serão designadas pelo conselho de instrucção, e as commissões examinadoras nomeadas pelo mesmo conselho.
Art. 36. Os lentes, oppositeres, professores, adjuntos e mestres, que estiverem em effectivo exercicio do magisterio, farão parte das commissões examinadoras, cabendo, em cada commissão, a presidencia dos exames ao lente de maior graduação militar, e na falta ao de mais antiguidade no posto, ou graduação.
Art. 37. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento de cada examinando, sobre o que votarão os tres examinadores por escrutinio secreto, presente o secretario, e a portas fechadas.
A totalidade, ou o maior numero de espheras brancas approva.
A totalidade, ou o maior numero de espheras pretas reprova.
O empate torna simples a approvação.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 262 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)