Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.713, DE 1º DE ABRIL DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.713, DE 1º DE ABRIL DE 1871
Approva os estatutos da Associação Dramatica e Beneficente dos artistas portuguezes, estabelecida nesta cidade.
Attendendo ao que requereu a directoria da Associação Dramatica e Beneficente dos artistas portuguezes, estabelecida nesta Cidade, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 do mez proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 9 do mesmo mez; Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, com a clausula, porém, de que o Governo Imperial reserva-se o direito de nomear presidente á associação e directoria quando suas circumstancias o exigirem.
Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em um de Abril de oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos a que se refere o Decreto supra
CAPITULO I
ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade portugueza instituida no Rio de Janeiro a fim de intervir beneficamente, não só para com os seus associados como cooperar para o engrandecimento de corporações pias e humanitárias, fundadas tanto nesta Côrte como em Portugal, denomina-se - Associação Dramatica Beneficente dos artistas portuguezes - e compõe-se de indeterminado numero de membros daquella nacionalidade; dividindo-se em duas classes que são: a dos socios contribuintes, á qual compete a administração exclusiva da associação e compõe-se de fundadores effectivos e benemeritos e a dos socios scenicos, aos quaes não competindo a administração social compete-lhes o desempenho das obras dramaticas que tiverem de ser representadas em beneficio, tanto dos cofres sociaes como das coporações acima mencionadas.
Esta classe constitue um corpo scenico nato da associação, o qual gozará do titulo de benemerito da associação e será de numero limitado, como marca o art. 9º destes estatutos; estas duas classes jamais se poderão desligar, nem tão pouco mudar o titulo da associação.
Art. 2º A associação tem por fins soccorrer aos seus associados quando enfermos e impossibilidades de trabalhar e concorrer para seus funeraes, caso necessitem, isto por meio de uma fonte certa de receita. Concorrer para o engrandecimento de coeporações beneficas estabelecidas, tanto nesta Côrte como em Portugal, por meio de representações dramaticas dadas pelo seu corpo scenico.
Paragrapho unico. Festejar o anniversario natalicio de Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal por meio de um espectaculo obrigado a todos os socios, como marca o § 6º do art. 8º, cujo producto reverterá em favor dos mesmos associados, em commemoração á prematura e sentidissima morte do Sr. D. Pedro V, pela fórma determinada dos arts. 36 e 37.
CAPITULO II
ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS EM GERAL
Art. 3º Para ser admittido socio da associação é preciso ser Portuguez, estar de perfeita saude, empregado, ser honesto em todos os seus actos e estar livre de toda e qualquer pronuncia, não ser menor de 14 annos, nem maior de 50. Salvo se estes quizerem entrar remidos com uma joia de 200$000.
Paragrapho unico. Ser proposto por qualquer associado, que enviará ao 1º secretario as propostas assignadas, sendo por ellas responsavel, as quaes devem conter o nome, naturalidade, idade, estado, filiação, residencia e numero das pessoas propostas, a fim de serem syndicadas com brevidade pela respectiva commissão.
Art. 4º As propostas serão lidas em sessão do conselho pelo 2º Secretario e numeradas, despachadas, rubricadas e enviadas á commissão de syndicancia pelo Presidente do mesmo. Se, porém, forem enviadas no intervallo de uma a outra sessão, o 1º Secretario as enviará ao Presidente do conselho, a fim de as numerar e .despachar, devendo ser lidas depois de syndicadas.
Art. 5º As propostas que a commissão syndicar no intervallo de uma a outra sessão, deverão ser enviadas ao 1º Secretario juntamente com o parecer por escripto assignado pela maioria dos membros da commissão, devendo este conter o numero das propostas syndicadas, o qual, depois de lido em conselho entrará em discussão e será votado pela maioria relativa dos conselheiros presentes. Se, porém, alguma duvida houver sobre a capacidade de algum candidato, deverá esta parte ser votada por escrutinio secreto.
Art. 6º Logo que o candidato fôr approvado o 1º Secretario lhe enviará o ofïicio scientifìcando-lhe a sua approvação, marcando-lhe o prazo de 30 dias para entrar para os cofres com a joia de 12$, emquanto se não der começo ás beneficencias, como marca o art. 49, e logo que seja realisada serão elevadas a 20$, e se lhes passará o diploma, ficando todos sujeitos á mensalidade de 1$, excepto os membros do corpo scenico que só pagarão a joia acima.
Art. 7º São considerados socios fundadores todos aquelles que estiverem quites com os cofres sociaes e que tenham entrado com a joia respectiva até o dia 13 de Dezembro de 1870, e effectivos todos aquelles que posteriormente entrarem e pagarem a joia de que trata o artigo antecedente.
CAPITULO III
DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º E' dever de todos os associados, além do que lhes marca os arts. 6º e 7º, executar o seguinte
§ 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
§ 2º Contribuir com a mensalidade de 1$ pagos em trimestres adiantados, aceitar e cumprir com toda a dignidade e zelo os cargos e commissões para que fôr eleito ou nomeado, não podendo recusar-se a elles senão por motivos muito justos, como sejam incompatibilidade ou reeleição.
§ 3º Concorrer com todos os meios ao seu alcance para o engrandecimento da associação e seus membros.
§ 4º Comparecer a todas as assembléas geraes para que fôr convocado pelo 1º Secretario por ordem do Presidente.
§ 5º Observar todo o respeito devido ás reuniões de trabalhos da associação, bem como a todos os associados.
§ 6º Aceitar a quota de bilhetes que lhes tocar por sorte na recita dada pela associação, como marca o paragrapho unico do art. 2º, não podendo esta ser menor de 3$, nem maior de 5$.
§ 7º Participar por escripto ao 1º Secretario logo que mude de residencia.
CAPITULO IV
DEVERES E PENAS DO CORPO SCENICO
Art. 9º O corpo scenico da associação será composto de 16 membros, incluindo ponto e contra-regra, podendo este ser augmentado todas as vezes que a necessidade o exigir; e têm por deveres:
§ 1º Eleger d'entre si um director para os representar tanto nas sessões do conselho como da directoria.
§ 2º Aceitar, estudar e desempenhar com attenção, zelo e dignidade as partes que lhes fôr distribuidas pelo ensaiador de accôrdo com o director, sem que dellas se possam esquivar, ficando por isso sujeitos a uma multa de 10$, salva força maior competentemente provada.
§ 3º Desempenhar com todo o respeito e decencia os papeis que lhes for confiados.
§ 4º Comparecer aos ensaios decentemente vestido todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo director, devendo este marcar a hora e o dia.
§ 5º Respeitar tanto ao director como ao ensaiador, ouvir suas admoestações com toda a prudencia e abster-se de commetter erros.
§ 6º Tratar com todo o respeito as damas que tiverem de trabalhar juntamente com o corpo scenico, a fim de evitar discordia entre os collegas.
§ 7º Comparecer no theatro á hora marcada pela directoria a fim de dar começo aos trabalhos.
Art. 10. E expressamente prohibido aos socios scenicos pertencerem ou tomarem parte nos trabalhos dramaticos de outra qualquer sociedade, sob pena de perderem o direito de pertencer em tempo algum ao corpo scenico da associação, e da mesma fórma todos aquelles que por negligencia ou má vontade deixarem a parte 20 dias antes do marcado para o espectaculo, ficando por isso sujeitos á multa de 50$000.
Art. 11. Todo o socio scenico que não cumprir escrupulosamente o que lhes prescreve o art. 9º §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, será pela primeira vez admoestado e pela segunda multado em 5$000, e na terceira será julgado pela administração como fôr de justiça.
Art. 12. Ao director do corpo scenico compete:
§ 1º Representar o mesmo corpo tanto nas sessões do conselho como nas da directoria.
§ 2º A escolha dos dramas e comedias que mais convenham á associação, isto de accôrdo com a directoria, preferindo sempre a escola moderna.
§ 3º Distribuir as partes dos dramas ou comedias a caracter dos membros, como lhe fôr ordenado pelo ensaiador.
§ 4º Marcar os dias e horas para os ensaios, e dirigil-os, e nos dias de espectaculo, como lhe fôr transmittido pela directoria.
§ 5º Dispensar e admittir os socios que julgar conveniente para o bom desempenho dos trabalhos dramaticos. participando tudo á directoria por escripto.
§ 6º Requisitar da directoria tudo que fôr mister para o bom desempenho dos trabalhos dramaticos.
§ 7º Observar, cumprir e fazer cumprir as attribuições contidas neste capitulo; reprehender aos que o infringir e perturbar os ensaios, isto com moderação.
§ 8º Dar participação por escripto ao thesoureiro, das multas e multados, a fim deite mandar proceder á cobrança.
§ 9º Comparecer a todas as sessões do conselho e directoria, accusar e defender aos membros do corpo scenico como fôr de justiça, e dar todas as explicações exigidas em referencia ao mesmo corpo ou trabalhos dramaticos.
Art. 13. Os socios scenicos gozam de todas as disposições contidas nestes estatutos, e têm direito:
§ 1º A queixar-se á administração por escripto das injustiças feitas pelo director scenico.
§ 2º A requerer a devida licença para tomar parte em trabalhos de outras sociedades ou beneficio de alguem, que se fôr possivel deve ser concedida.
§ 3º A pedir a demissão do director scenico por meio de um officio enviado ao conselho, o qual deve conter com certeza e simplicidade os motivos que a isso deu lugar, e assignado pela maioria de seus membros.
CAPITULO V
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 14. Todos os associados têm direito a votar e ser votados para os cargos administrativos da associação, exceptuando-se:
§ 1º Os que estiverem percebendo soccorros ou pensões da associação.
§ 2º Os que estiverem presos ou envolvidos em processos crimes.
§ 3º Os membros do corpo scenico e os que não estiverem quites.
§ 4º Os menores de 18 annos, e bem assim todos aquelles que não souberem ler nem escrever, aos quaes assiste só o direito de votar.
Art. 15. Não poderão votar, mas poderão ser votados todos aquelles associados que não tenham podido comparecer á sessão, mas que estejam quites com os cofres sociaes.
Art. 16. Todos os associados têm direito a representar por escripto á assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, contra qualquer decisão ou excesso da administração quando entender que ella faltou com direito e verdadeira justiça a qualquer associado, ou que foram infringidos os presentes estatutos.
Art. 17. Para não dar lugar a que mesquinhas paixões, odiosidades ou questões de momento sejam causa de repetidas convocações de assembléas geraes, jámais podera ser convocada sem ser por meio de um requerimento circunstanciado com clareza dos motivos que a isso deram lugar, assignado por 60 socios quites, que deverá ser enviado ao conselho e directoria, para tomar conhecimento e verificar a legalidade dos signatarios; e verificada que seja a legalidade, jámais poderá ser negada.
Art. 18. Em geral, todos os associados podem propôr ao conselho medidas em beneficio da associação, ou accusar qualquer membro da administração logo que lhes falte com a devida justiça ou tenham infringido os presentes estatutos.
CAPITULO VI
DAS PENAS EM GERAL
Art. 19. Perdem o direito de socios e jámais poderão ser admittidos em qualquer tempo ou della reclamar cousa alguma:
§ 1º Os que se entregarem á pratica de máos costumes e não se corrigirem depois de serem prevenidos pela administração.
§ 2º Os que directa ou indirectamente tentarem destruir a associação por meio de intrigas, desmoralisação, diffamação, ou ridicularisarem a administração, afastando por este modo os associados, logo que seja provado.
§ 3º Os que soffrerem sentença por crimes que attestem immoralidade, depravação ou degradação, ou outra qualquer indole reprovada.
§ 4º Os que desrespeitarem a qualquer associado ou sua familia por mais indigente que seja, mórmente prevalecendo-se de alguma commissão para tal fim.
§ 5º Os que derem extravio a qualquer quantia, moveis ou qualquer objecto pertencente á associação, ficando a esta o direito de o haver judicialmente.
§ 6º Os que por falsas informações tenham sido admittidos para a associação e que não tenham os quesitos marcados nos arts. 1º e 3º e seu paragrapho.
Art. 20. Os associados que não forem pontuaes ao pagamento de suas mensalidades, como marca o § 2º do art. 8º não têm direito á beneficencia que lhes garante estes estatutos; assim como os que espontaneamente se retirarem da associação ou della forem desligados, não poderão reclamar cousa alguma ou quantia com que para ella tenham entrado.
Art. 21. Todo o associado que não estiver ausente e se deixar atrazar mais de seis mezes de suas mensalidades, se julgará ter renunciado ao direito de socio, porém, querendo saldar seu debito poderá fazel-o, convencendo a administração que motivos muito justos o forçaram a atrazar-se, não tendo direito á beneficencia senão tres mezes depois de estar quite; mas, se deixar-se atrazar em um anno, não poderá ser attendido, salvo se quizer entrar remido com a joia que marca o art. 64.
Art. 22. Todo o associado que não estiver doente e não aceitar a quota de bilhetes que lhes marca o § 6º do art. 8º ficará suspenso de receber a beneficencia por espaço de 15 dias logo que ficar doente, devendo para isso ser tomado o seu nome em um livro para esse fim destinado.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 23. A associação será administrada por uma directoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e 2º Secretarios, um Thesoureiro, um Procurador e um conselho de 15 membros, a qual deliberará em seu nome, os quaes devem ser eleitos annualmente pela assembléa geral dos socios quites, bem como todas as vezes que fôr preciso completar este numero por falta de supplentes habilitados.
Art. 24. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir tanto ás sessões da directoria, como ás do conselho, quando deliberarem em commum e convocal-as.
§ 2º Propôr á administração os estabelecimentos pios que estiverem nos casos de serem beneficiados annualmente pela associação, como marca a segunda parte do art. 2º dos presentes estatutos, a fim della designar qual deve ser o beneficiado.
§ 3º Fiscalisar, executar e fazer executar os presentes estatutos, assim como todos os regulamentos e deliberações tomadas pela administração de accôrdo com a lei.
§ 4º Manter a boa ordem entre os associados e suspender as sessões quando ellas se acharem alteradas, podendo mandar retirar do recinto das sessões, tanto administrativas como assembléas geraes, a qualquer director, conselheiro ou associado que promover agitação ou desordem na reunião, para que ella possa continuar regularmente no desempenho de seus trabalhos.
§ 5º Organizar e apresentar á assembléa geral ordinaria de cada anno um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos do anno social, o qual será sujeito ao exame e parecer da commissão de contas eleita na mesma assembléa geral.
§ 6º Enviar, logo que se demitta ou seja suspenso, ao seu successor um relatorio de sua gerencia, para que este possa formular o annual completo, fazendo aquelle parte integrante deste.
§ 7º Assignar com a directoria todas as representações ou requerimentos que em nome da associação tenham de subir á presença das autoridades.
§ 8º Rubricar todos os livros pertencentes á associação, depois de numerados e abertos por um termo do 1º Secretario, assim como todas as guias para pagamento legalmente passadas.
§ 9º Despachar todos os requerimentos que não dependam da deliberação do conselho e directoria, assim como todo o expediente social, conforme as decisões que fôr tendo, datando e rubricando todos os seus despachos.
§ 10. Despachar, fiscalisar e ordenar com toda a brevidade todos os soccorros sociaes, de modo que os associados que os requererem, estando quites, não soffram demora na recepção delles.
§ 11. O Presidente, como qualquer director ou conselheiro, pôde propor medidas, resoluções ou projectos a bem da associação, os quaes serão sujeitos, como quaesquer outros, á discussão e votação pela fórma determinada no regimento interno, náo podendo ene sustental-as ou discutil-as sem que passe a cadeira ao Vice-Presidente ou 1º Secretario, na falta delle.
§ 12. O Presidente não poderá prohibir que sejam discutidos em sessões administrativas (do conselho e directoria quando deliberarem em commum) todos os requerimentos, projectos ou indicações que qualquer associado mande ás mesmas em nome conectivo.
Art. 25. O Presidente não poderá convocar assembléa geral extraordinaria, quér seja requerida ou não, sem autorização do conselho e directoria, salvo nos casos em que o conselho se ache incapaz de continuar por falta de conselheiros e não houverem supplentes habilitados a preencher as vagas, ou quando mesmo se não reuna em tres sessões seguidas devidamente convocadas.
Art. 26. Ao Vice-Presidente cumpre substituir ao Presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo momentaneos, excepto nos casos de fallecimento ou demissão, que deve ser preenchida a vaga por nova eleição, assumindo durante o tempro da substituição todas as attribuições e responsabilidades.
Art. 27. Compete ao 1º Secretario:
§ 1º Substituir ao Presidente na falta do Vice-Presidente assumindo toda a responsabilidade, nomeando quem substitua o 2º Secretario, que passará a 1º.
§ 2º Matricular os associados pela ordem chronologica de suas entradas, que lhe serão fornecidas pelo Thesoureiro mensalmente, a qual deve constar com toda a simplicidade e clareza os nomes, estado, idade, naturalidade, filiação, occupação, residencia e o nome do proponente.
§ 3º Registrar em um livro para esse fim destinado, o nome dos associados que requererem beneficencia, declarando a época em que começou e findou, assim como a somma a que montou a beneficencia.
§ 4º Registrar em um livro especial o nome dos associados que prescindirem da beneficencia, declarando nelle as quantias economisadas.
§ 5º Annunciar pela imprensa, ou por meio de avisos, os dias, horas e lugar das sessões administrativas e as assembléas geraes, logo que para isso fôr autorizado pelo Presidente.
§ 6º Proceder á leitura das actas e todo o expediente, tanto nas sessões. administrativas como nas assembléas geras, proceder á chamada tanto dos directores e conselheiros como dos associados, todas as vezes que for ordenado pelo Presidente.
§ 7º Conservar e archivar em ordem todos os dramas e comedias e mais papeis concernentes á associação e trazer sempre em dia com limpeza a escripturação social.
§ 8º Fazer todos os pedidos que forem necessarios e assignar junto com o Presidente todos os papeis da associação.
§ 9º Expedir com toda a brevidade por intermedio de agentes todos os officios, circulares e avisos, bem como os papeis pertencentes á associação, e enviar ao Thesoureiro uma lista dos candidatos que forem approvados, a fim de lhes ser tirados os competentes recibos e diplomas.
Art. 28. Compete ao 2º Secretario:
§ 1º Tomar todos os apontamentos nas sessões, tanto da directoria e conselho, como das assembléas geráes, redigir as actas e registral-as no respectivo livro depois de approvadas.
§ 2º Substituir e coadjuvar ao 1º Secretario em todas as suas attribuições, menos nas funcções de Presidente ou Vice-Presidente.
§ 3º Assistir ás sessões do conselho, redigir e proceder á leitura das actas do mesmo e enviar todas as suas ordens, officios ou circulares ao 1º Secretario, a fim deste lhe dar o devido andamento.
Art. 29. São deveres do Thesoureiro:
§ 1º Comparecer a todas as sessões, tanto administrativas, como do conselho e assembléas geraes.
§ 2º Arrecadar e fazer arrecadar sob sua responsabilidade individual todos os moveis e mais objectos pertencentes á associação, fazendo disso inventario e sendo responsavel por tudo quanto receber e despender.
§ 3º Apresentar mensalmente á directoria o estado da associação e trimensalmente á administração (directoria e conselho em commum) um balancete documentado da arrecadação e dispendio e a applicação dos dinheiros sociaes, o qual é sujeito ao exame e parecer da commissão de contas.
§ 4º Ter os livros necessarios d'onde mostre com simplicidade e clareza os nomes e entradas dos associados, suas joias e mensalidades, e um para o lançamento da receita e despeza da associação, os quaes serão numerados e rubricados como marca o § 9º do art. 24.
§ 5º Converter em apolices geraes da divida publica todo o capital da associação, logo que chegue para isso, cuja compra será feita sempre em nome da associação; não podendo ellas serem transferidas sem a deliberação da assembléa geral, a qual será annunciada consecutivamente 20 dias antes nos jornaes mais publicos para tal fim.
Art. 30. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder mais de 1:000$, depositando todo o excedente em um ou mais bancos de sua confiança em nome da associação, até que chegue para compra das apolices.
Art. 31. O Thesoureiro não poderá pagar quantia alguma sem que seja autorizado pela administração e rubricada a ordem pelo Presidente, salvo as quantias precisas para soccorros aos associados, que serão autorizadas pelo Presidente.
Art. 32. O Thesoureiro poderá ter agentes de sua confiança e inteira responsabilidade para fazer a cobrança da associação, aos quaes pagará uma porcentagem nunca maior de 10% das mensalidades que receber, ficando elles obrigados á entrega de todos os officios e mais papeis da associação.
Art. 33. O Procurador tem por deveres:
§ 1º Desempenhar com todo o zelo e dignidade todas as diligencias ou commissões de que fôr encarregado pela directoria e conselho.
§ 2º Coadjuvar as commissões em caso extraordinario e empregar toda a sua influencia em favor dos interesses da associação.
Art. 34. Compete á directoria:
§ 1º Representar a associação em todos os actos para que ella fôr convidada, como em todas as commissões importantes, taes como aos altos funccionarios, quér do paiz ou portuguezes, e bem assim aos directores dos estabelecimentos que tiverem de ser beneficiados.
§ 2º Designar os dias em que devem ter lugar os espectaculos, depois de conferenciar com o director scenico.
§ 3º Designar o dia em que deve ter lugar o festejo marcado no paragrapho unico do art. 2º, o qual não poderá exceder do oitavo dia depois do dia do natalicio em 31 de Outubro, salvo embaraços imprevistos.
Art. 35. Do producto liquido deste beneficio a directoria mandará celebrar uma missa resada no dia 11 de Novembro de cada anno em commemoração á prematura e sentidissima morte do Sr. D. Pedro V, convidando para tal fim as autoridades portuguezas residentes nesta Côrte, o conselho e os associados, estes por meio de annuncios e aquelles por meio de commissões, como marca o § 1º do art. 34.
Art. 36. Findo o acto a directoria fará arrecadar todo o excedente, que o Thesoureiro depositará em um ou mais bancos de sua confiança, sob sua responsabilidade, a fim de ser distribuido pelos associados pobres que provarem absoluta necessidade de se recolher á patria a fim de tratar de sua saude.
Art. 37. Provadas estas necessidades pelos pareceres escriptos das respectivas commissões, juntos os attestados dos medicos da associação, a directoria fará entrega de 150$ a cada um, até esgotar a quantia depositada, porém se o numero dos requerentes fôr maior que a quantia depositada, será esta repartida igualmente por todos.
Art. 38. A' directoria, de accôrdo com o director do corpo scenico, compete a escolha dos dramas e comedias que tiverem de ser representadas, assim como a escolha e contracto das damas que forem precisas para trabalharem com o corpo scenico e bem assim alugar o theatro que mais convenha aos interesses da associação; menos nos espectaculos em beneficio dos estabelecimentos pios da côrte, que ficará a cargo de seus directores ou administradores, salvo a incumbencia.
Art. 39. A directoria deverá empregar todos os meios ao seu alcance a fim de promover o maior numero de beneficios que fôr possivel em favor dos cofres sociaes, nomeando, de accôrdo com o conselho, commissões, tanto para facilitar a passagem dos bilhetes para os espectaculos, como para manter a boa ordem dos mesmos ou para qualquer outro fim.
Art. 40. A directoria, de commum accôrdo com o conselho, autorizará o Presidente a convocar as assembléas geraes extraordinarias quando o bem social o exigir ou lhes forem requeridas pela fórma determinada no art. 17.
CAPITULO VIII
DEVERES DO CONSELHO
Art. 41. Ao conselho compete:
§ 1º Eleger d'entre os seus membros um Presidente e as respectivas commissões, as quaes devem ser eleitas de tres em tres mezes por maioria relativa.
§ 2º Reunir-se todas as vezes que fôr convocado pelo Presidente, tanto do conselho como da sociedade, perdendo o lugar logo que falte a tres sessões seguidas.
§ 3º Executar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, prestar e fazer prestar todos os soccorros por elles garantidos aos associados que se acharem enfermos e estiverem quites.
§ 4º Ouvir as queixas dos associados e deferil-as como fôr de justiça, e tomar juntamente com a directoria todas as medidas que julgar uteis e convenientes á prosperidade e boa marcha social.
§ 5º Autorizar todas as despezas sociaes que forem justas por meio de pedidos feitos pelo 1º Secretario, os quaes só poderão ser pagos pelo Thesoureiro depois de despachados pelo Presidente da associação.
§ 6º Tomar contas ao Thesoureiro no fim de cada trimestre ou em qualquer occasião que julgar conveniente aos interesses sociaes, approval-as ou rejeital-as segundo o parecer da commissão de contas.
§ 7º Suspender o Thesoureiro ou outro qualquer membro da directoria e conselho que não cumpra com dignidade e zelo as attribuições a seu cargo, accusando-os perante as justiças do paiz quando defraudem os dinheiros ou outro qualquer objecto pertencente á associação, e da mesma fórma a qualquer associado ou empregado.
§ 8º Autorizar o Presidente, juntamente com a directoria, a convocar as assembléas geraes extraordinarias todas as vezes que o bem social o exigir ou fôr requerida por 60 socios quites, como marca o art. 17.
§ 9º Deliberar conjunctamente com a directoria qual o estabelecimento pio que deve ser beneficiado como marca o art. 2º; ficando a cargo de seus directores ou administradores o contracto, tanto das damas como o theatro em que deve ter lugar o beneficio, e bem assim a passagem de todos os bilhetes e accessorios. Os estabelecimentos pios serão propostos pelo Presidente como marca o § 3º do art. 24, devendo mencionar na proposta tanto os fundados nesta Côrte como em Portugal.
§ 10. Organizar conjunctamente com a directoria, approvar e submetter á approvação da assembléa geral um projecto de regimento interno para regular as sessões administrativas, bem como para discriminar os deveres dos directores e das respectivas commissões.
Art. 42. Ao Presidente do conselho compete:
§ 1º Convocar e presidir as sessões do conselho, convidando para isso ao 2º Secretario, o qual tem por deveres o que lhe prescreve os §§ 1º e 3º do art 28.
§ 2º Despachar, rubricar e numerar todas as propostas e envial-as á respectiva commissão.
§ 3º Despachar todos os requerimentos, petições e officios e envial-os á directoria a fim de lhes dar o devido andamento com a maior brevidade possivel.
§ 4º Manter a boa ordem e respeito nas sessões, gozando para isso dos direitos que confere o § 5º do art. 24.
Art. 43. São supplentes do conselho os immediatos em votos, uma vez que estejam quites, os quaes serão chamados por ordem de sua votação para tomarem assento nos seguintes casos:
§ 1º Por falta de comparecimento do proprietario a tres reuniões seguidas, não sendo por molestia ou ausencia participada.
§ 2º Por prisão ou pronuncia prolongada do proprietario.
§ 3º Por despedida, fallecimento, ou atrazo de mensalidades.
CAPITULO IX
DEVERES DAS COMMISSÕES
Art. 44. Haverá tres commissões, compostas de tres membros cada uma, as quaes serão eleitas de tres em tres mezes pelo conselho, que são hospitaleira, syndicancia e finanças; e além destas, tantas quantas forem necessarias, nomeadas pela directoria de commum accôrdo com o conselho.
Art. 45. A' commissão hospitaleira cumpre:
§ 1º Visitar os associados que se acharem doentes logo que seja autorizada a saber das suas necessidades, e informar ao Presidente para que elle providencie com urgencia.
§ 2º Continuar a visital-os de 8 em 8 dias emquanto estiverem doentes e dar informações de seu estado por escripto á administração.
§ 3º Informar da mesma fórma á administração quando algum associado já se ache em estado de não precisar mais da beneficencia; assim como propôr á administração, a suspenção dellas quando entender que são mal applicadas.
Art. 46. A' commissão de syndicancia cumpre:
§ 1º Syndicar com todo zelo e attenção os requisitos marcados nos arts. 3º e 4º destes estatutos sobre os candidatos propostos, e dar seu parecer por escripto, devendo mencionar nelle o numero das propostas syndicadas.
§ 2º Informar a administração sobre o máo comportamento dos associados logo que disso tiver verdadeiro conhecimento.
§ 3º Empregar todos os esforços possiveis para angariar o maior numero de associados que puder.
Art. 47. A' commissão de finanças compete:
§ 1º Examinar todas as contas e balancete do thesoureiro, revistar a escriptaração da thesouraria social, compulsar, analysar todos os documentos a que se referirem os balancetes e dar o seu parecer por escripto sobre tudo minuciosamente.
§ 2º Vigiar por meio de reflectidas e sérias observações que os dinheiros da associação não sejam gastos com profusão, e impedir todas as despesas que julgar superfluas.
§ 3º Propôr á administração todas as medidas que seu zelo e amor social lhes aconselhar, não só para maior economia como para augmentar o seu fundo.
CAPITULO X
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 48. São fundos da associação todas as accumulações de joias de entradas, mensalidades e donativos feitos á mesma; e dividem-se em permanentes e disponiveis:
§ 1º São fundos permanentes todas as accumulações de joias, mensalidades e donativos feitos á associação, todas as vezes que excederem a 1:000$000, os quaes serão convertidos em apolices da divida publica como determina o § 5º do art. 29, até perfazer a quantia de 100:000$000.
§ 2º São fundos disponiveis as accumulações de mensalidades, joias e donativos até a quantia de 1:000$000 emquanto não houver o fundo permanente de que trata o paragrapho antecedente, e logo que seja realizado passará todo o rendimento a ser fundo disponivel.
Art. 49. A associação não poderá abrir as beneficencias sem que tenha realizado um fundo permanente de 20:000$000.
CAPITULO XI
DAS BENEFICENCIAS
Art. 50. Os associados que adoecerem têm direito a uma beneficencia de 20$000 paga em duas prestações com intervallo de 15 dias, devendo, porém, serem visitados pela commissão de 8 em 8 dias como marca o art. 45 e seus paragraphos.
Art. 51. Quando qualquer associado por molestia ou avançada idade ficar impossibilitado de trabalhar para sempre, tem direito a uma pensão de 15$000 mensaes.
Art. 52. Quando qualquer associado adoecer e quizer receber a beneficencia deverá requerel-a por escripto ao Presidente, juntando ao requerimento o recibo por onde mostre estar quite com os cofres sociaes.
Art. 53. As beneficencias serão levadas pela commissão aos associados enfermos até ao Pedregulho, Cajú, Larangeiras, Botafogo e Nictheroy; porém se estiverem mais longe destes lugares a administração lhes dará a beneficencia como julgar mais conveniente aos interesses da associação, de conformidade com os arts. 51 e 52.
Art. 54. Os associados que em estado de enfermidade provarem absoluta necessidade de se retirarem para fóra do Rio de Janeiro, a administração lhes adiantará a beneficencia de 1 a 5 mezes por inteiro, conforme a necessidade do associado, se porventura não tiver entrado no numero dos beneficiados de que trata o art. 37 dos presentes estatutos.
Art. 55. Todo o associado tem direito á quantia de 40$000 para ajuda de custo de seu funeral, devendo esta ser requerida por pessoa de sua familia ou algum amigo insuspeito á administração, e devendo o requerimento ser entregue ao Presidente antes do corpo ser sepultado a fim de evitar qualquer especulação, nomeando o Presidente uma commissão para acompanhar.
CAPITULO XII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 56. A. assembléa geral reune-se ordinariamente no dia 6 do mez de Janeiro de cada anno para ouvir a leitura do relatorio e balanço geral que fará parte delle, feita pelo Presidente, o qual será nomeado para servir por um anno (ou por dous annos), assim como o 2º Secretario, um dos quaes será designado pelo Presidente para ser escrutador nas eleições, e compete-lhe:
§ 1º Eleger uma commissão de tres membros para examinar minuciosamente a escripturação social e dar parecer por escripto tanto sobre a escripturação como sobre o relatorio e balanço apresentado pela administração, o qual será apresentado e discutido na seguinte assembléa geral.
§ 2º Eleger a nova directoria conjunctamente com o conselho, devendo tanto uns como outros serem eleitos por maioria absoluta.
§ 3º Ouvir as queixas dos associados, appellações ou representações, juntamente as respostas do conselho e directoria, discutil-as e decidil-as definitivamente como fôr de justiça.
§ 4º Conceder o titulo de socio benemerito aos associados que se tornarem merecedores.
Art. 57. A mesma assembléa geral deverá ser convocada para o dia 20 de Janeiro para ouvir a leitura do parecer da commissão de exame de contas, discutil-o, approval-o ou rejeital-o, e bem assim o relatorio ou medidas tomadas, ou propostas pela administração; podendo propôr, discutir e approvar medidas uteis á associação sempre de accôrdo com a lei.
Paragrapho unico. Findos os trabalhos da assembléa geral o presidente dará posse á nova administração, não se podendo tratar neste caso de outro assumpto que não seja analogo ao acto.
Art. 58. A assembléa geral póde ser convocada extraordinariamente todas as vezes que a administração julgar conveniente aos interesses da associação e bem assim quando lhe fôr requerida por nunca menos de 60 socios quites, como marca o art. 17; não se podendo tanto nestas como nas sessões extraordinarias da administração tratar de outro assumpto que não seja aquelle para que ellas forem convocadas; salvo todavia as materias para que fôr requerida e votada com urgencia.
Paragrapho unico. Em nenhum caso poderá funccionar a assembléa geral com menos de 60 socios quites, salvo se não se reunir esse numero na primeira convocação; far-se-ha segunda com intervallo de oito dias competentemente annunciada nos jornaes de maior circulação, e constituir-se-ha com o numero que comparecer, não sendo este menor de 30 associados.
CAPITULO XIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 59. Findos os trabalhos da primeira assembléa geral ordinaria, o Presidente organizará a mesa eleitoral, que será composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios e dous escrutadores, e converterá a sessão em collegio eleitoral, mandando proceder á chamada dos socios quites pelo 1º Secretario.
Art. 60. Finda a chamada e recebidas as cedulas pelos proprios volantes depositadas nas urnas, as quaes devem conter os nomes do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e Procurador e mais 15 membros para o conselho, e uma outra contendo tres nomes para a commissão de contas, o Presidente procederá á contagem dellas a fim de conferil-as com o numero de votantes que acudiram á chamada; conferidas as cedulas, procederá á apuração; caso porém não seja possivel concluil-a no mesmo dia, lavrar-se-ha um termo das que forem apuradas e declarando o numero das que ficaram por apurar, o qual deve ser assignado pela mesa e guardado na urna junto com as cedulas; a urna além de fechada deve ser lacrada e rubricado o rotulo como é de estylo, e distribuidas as chaves pelo Presidente e escrutadores.
Paragrapho unico. O Presidente declarará em voz alta a hora e lugar em que deve principiar a apuração no dia seguinte e subsequentes, mandando proceder á leitura do termo antes de principiar a apuração a fim dos associados ficarem scientes.
Art. 61. Concluida a apuração das cedulas o Presidente mandará lavrar e proceder á leitura do termo eleitoral pelo 1º Secretario, o qual deve ser approvado em acto continuo; salvo os protestos e contraprotestos que apparecerem, que deverão ser julgados na primeira assembléa geral, bem como o termo eleitoral.
Art. 62. Approvada a eleição o 1º Secretario enviará a cada um dos eleitos um officio mencionando o cargo para que foi eleito e numero de votos que teve, declarando o dia, hora e lugar em que deve ter lugar a sessão preparatoria, a fim de pagarem a joia e elegerem o Presidente do conselho e as primeiras commissões, devendo o officio servir-lhe de diploma.
Paragrapho unico. A joia que acima se menciona dividida da seguinte maneira: Presidente 25$, Vice-Presidente 20$, Thesoureiro 15$, 1º e 2º Secretarios, Procurador e os demais conselheiros 10$.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. A associação não poderá contrahir divida alguma nem fazer juncção com qualquer outra, salvo se a isso annuirem dous terços da totalidade dos seus associados quites, porém nunca poderá mudar o nome.
Art. 64. Os associados que se quiserem remir de suas mensalidades, o poderão fazer pagando além da joia com que entraram a quantia de 100$000.
Art. 65. Os associados que durante seis annos tiverem pago sem interrupção as suas mensalidades e tiverem ficado com a quantia de 5$ de bilhetes em cada recita em beneficio dos cofres sociaes se se quizerem remir, o poderão fazer pagando por uma só vez a quantia de 30$000.
Art. 66. A associação, reunida em assembléa geral, poderá conferir o titulo de socio benemerito aos associados que o merecerem pelos relevantes serviços prestados á associação, devendo para tal fim partir proposta da administração.
Art. 67. São considerados socios benemeritos:
§ 1º Todos os associados que propuserem 60 candidatos para a associação e pagarem a respectiva joia.
§ 2º Os associados que fizerem um donativo á associação nunca menos de 300$000 por uma só vez, ou por tantas quantas perfaçam a dita quantia.
§ 3º Os associados que coadjuvarem a administração nas passagens dos bilhetes para os espectaculos, ficando para esse fim com a quantia nunca menos de 20$ em cada recita por espaço de quatro annos.
§ 4º Os membros da administração que servirem por espaço de tres annos e comparecerem a 18 sessões annuaes.
§ 5º Os membros do corpo scenico que se prestarem a trabalhar por espaço de dous annos consecutivos.
Art. 68. Serão tambem considerados socios benemeritos todos os medicos e boticarios que se prestarem a soccorrer gratuitamente aos associados enfermos ou pessoas intimas de sua familia por espaço de um anno, bem como todos os doutores em leis e advogados que se prestarem da mesma fórma a defender os interesses da associação perante as justiças do paiz, assim como aos associados que necessitarem, não sendo por crimes infamantes.
Art. 69. Serão considerados socios honorarios todos os dramaturgos que offerecerem á associação algumas das suas obras de reconhecido merecimento, dando a esta o direito de propriedade, acrescentando a este o titulo correspondente se porventura estiver fóra desta capital.
Art. 70. Serão tambem consideradas socias honorarias todas as senhoras que se prestarem a trabalhar gratis nas representações dramaticas da associação, ou fizerem offertas e donativos equivalentes á quantia marcada no § 2º do art. 67, as quaes serão elevadas a socias benemeritas por propostas da administração.
Art. 71. Conceder-se-ha o titulo de socio honorario a qualquer artista dramatico legalmente habilitado, que se prestar a ensaiar gratis ao corpo scenico da associação, sendo elevado a benemerito dous annos depois de seus serviços prestados.
Art. 72. Os associados que por seus serviços prestados se tornarem dignos do titulo de socio benemerito, têm direito a maior consideração da administração social.
Art. 73. Logo que qualquer associado se retirar para fóra do Rio de Janeiro e participar á administração da associação, ficará isento de pagar mensalidades emquanto estiver ausente, devendo participar logo que regressar.
Art. 74. Nenhum associado tem direito á beneficencia que lhe garante estes estatutos, senão quatro mezes depois de ter pago a sua joia de entrada.
Art. 75. Além do corpo scenico de que tratam os arts. 1º e 11, a associação creará um outro composto de 12 membros, o qual terá o titulo de supplente, e será composto dos associados contribuintes que o requererem, devendo estes passar a effectivos á medida que o corpo scenico effectivo fôr necessitando; e ficarão isentos de pagar mensalidades como marca o art. 6º, ultima parte, logo que passarem a effectivos.
Art. 76. Formar-se-ha uma caixa especial para a compra de um predio aonde a associação estabeleça o seu archivo e possa celebrar os seus ensaios dramaticos.
Art. 77. São fundos da caixa especial:
§ 1º Os donativos e offertas especialmente para ella.
§ 2º O producto de prendas offerecidas pelas senhoras dos associados ou de outros quaesquer que por sua influencia ou amor social as levem a offerecel-as, as quaes serão vendidas em leilão.
§ 3º As multas do corpo scenico.
§ 4º O producto liquido dos beneficios promovidos pela administração para esse fim.
Art. 78. As quantias reunidas para a caixa especial ficam sujeitas á regra geral do deposito em banco publico estabelecida no § 5º do art. 29.
Art. 79. A associação não poderá ser dissolvida sem que para isso annuam dous terços dos associados quites, reunidos em assembléa geral, e tambem quando se verificar que ella não mais preenche os seus fins.
Art. 80. Verificada a dissolução da associação, os seus fundos serão repartidos segundo a deliberação da maioria da assembléa geral.
Art. 81. São considerados remidos todos os associados antigos que tiverem proposto 30 candidatos como marca a resolução tomada em assembléa geral de 4 de Julho de 1869, e bem assim os comprehendidos nos arts. 35 e 36 dos antigos estatutos, que completarem este numero até a approvação dos presentes estatutos pelo Governo Imperial e desta data em diante, attendendo aos serviços prestados, poderão remir-se com a quantia de 30$000.
Da mesma fórma serão considerados válidos os titulos de benemeritos concedidos pelas assembléas geraes transactas, menos os de Presidente honorario, que só será concedido ao ministro ou consul portuguez.
Art. 82. Logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, os socios benemeritos terão assento no conselho para discutirem e coadjuvarem a administração na reforma dos presentes estatutos, logo que as circumstancias o exigirem.
Paragrapho unico. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Sala das commissões, em 24 de Dezembro de 1870. - José Soter Nunes. - Manoel Joaquim de Oliveira. - Manoel Alves Corrêa de Azevedo. - Francisco Manoel Coelho. - João Vieira da Costa.
Sala das sessões da Associação Dramatica e Beneficente dos artistas portuguezes, em 5 de Janeiro de 1871. - O Presidente, Theodoro Fiel de Souza Lobo. - O 1º Secretario, Antonio José de Faria Brito. - O 2º Secretario, Bernardino Luiz de Moura.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 194 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)