Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.710, DE 31 DE MARÇO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.710, DE 31 DE MARÇO DE 1871

Autoriza a celebração do contracto para a navegação a vapor no rio Jequitinonha.

Hei por bem autorizar, de conformidade com o § 18 do art. 8º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro do anno proximo findo, a celebração do contacto para a navegação a vapor no rio Jequitinhonha, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Março de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4710 desta data

I

    Os emprezarios obrigam-se a manter, por si ou pela companhia que organizarem, a navegação a vapor no rio Jequitinhonha desde o porto de Belmonte, na fóz do mesmo rio, até o lugar denominado Cachoeirinha, situado 20 leguas acima.

II

    Os vapores da empreza serão nacionalisados brasileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes: o que não os isentará dos regulamentos policiaes e de alfandega.

III

    Os vapores da empreza serão de pequeno calado a fim de que não fique interrompida a navegação no tempo da baixa das aguas: terão accommodações para 20 passageiros de ré e as dimensões e força precisas para rebocar em cada viagem barcas ou barcaças que demandem pouca água e possam transportar 4.000 arrobas de carga no minimo.

IV

    Os vapores farão semanalmente uma viagem redonda nos dous primeiros annos do prazo do contracto. Reconhecida praticamente a insufficiencia da viagem fixada nesta clausula, quér para o transporte de passageiros, quér para o de mercadorias, serão elevadas a duas as viagens semanaes findo que seja o alludido prazo; não podendo os emprezarios reclamar por este motivo o augmento da subvenção concedida.

V

    Os dias de partida dos vapores serão fixados pela empreza de accôrdo com a Presidencia da Bahia, de modo que a chegada dos vapores da linha fluvial no porto de Belmonte coincida com a sahida dos da linha costeira contractada pela mesma Presidencia com os empreza rios em 1º de Outubro do anno proximo passado, a fim de ligarem-se as duas linhas de navegação a cargo dos emprezarios.

VI

    Serão submettidas á approvação do Governo Imperial as tabellas de passagens e fretes que a empreza organizar de accôrdo com a referida Presidencia; podendo, por ordem desta, executal-as provisoriamente.

    Estas tabellas serão revistas sempre que fôr preciso, precedendo accôrdo entre o Governo e a empreza.

    O frete da exportação dos productos corresponderá á metade do que se estipular para a importação.

VII

    As materias inflammaveis só poderão ser recebidas pela empreza mediante as cautelas necessarias que preservem os passageiros, embarcações e mercadorias de todo e qualquer risco.

VIII

    Far-se-ha o abatimento do 10 % nas passagens e fretes por conta do Estado e das Provincias que subvencionarem esta navegação. Em cada viagem terão transporte gratuito até vinte colonos e suas bagagens, pagando o Governo as comedorias.

IX

    A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, devendo os commandantes dos vapores passar e exigir recibo das que receberem e entregarem.

    Nos pontos onde houver agencias, os commandantes mandarão receber e entregar em terra as malas. Onde não houver agencias, o Director Geral dos Correio providenciará para que a entrega e recebimento façam-se a bordo dos vapores.

X

    A empreza obriga-se a conduzir tambem gratuitamente dentro da linha de navegação quaesquer valores do Estado ou das Provincias remettidos para as escalas da mesma linha, guardadas as Instruções de 4 de Setembro de 1865.

XI

    A empreza fica sujeita ás seguintes multas:

    1ª De quantia igual á subvenção respectiva, se deixar de effectuar alguma das viagens estipuladas, salvo o caso de força maior.

    2ª De 200$000 a 600$000, além da quantia correspondente á parte da linha não navegada, se a viagem, depois de encetada, fôr interrompida, salvo o caso de força maior.

    3ª De 100$000 a 500%000, pela demora, extravio ou máo acondicionamento das malas e objectos pertencentes ao Estado e ás Provincias, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorrer na conformidade da Lei.

XII

    A empreza dará começo á navegação dentro de 18 mezes, contados desta data, sob pena de pagar a multa de 4:000$000: ficando de nenhum effeito a concessão se, prorogado o prazo por seis mezes, por ter a empreza provado a existeneia de obstaculos de força maior, deixar de ser inaugurado o serviço dentro do prazo da prorogação.

XIII

    A interrupção do serviço por mais de dous mezes, salvo força maior, importará abandono da empreza, com o que caducará a concessão sem mais formalidade.

XIV

    E' permittido á empreza o córte de madeiras nas margens do Jequitinhonha para as construcções que fizer em beneficio da navegação a seu cargo.

XV

    São concedidos á empreza nos lugares povoados os terrenos devolutos necessarios para a edificação de armazens, pontes e officinas.

XVI

    O Governo obriga-se a estabelecer e sustentar dous destacamentos de tropa, um em Cachoeirinha, na Bahia, e outro no Salto Grande, em Minas Geraes.

XVII

    E' concedida á empreza a subvenção annual de 30:000$, sem prejuizo das que possa obter das Provincias interessadas nesta navegação. O pagamento effectuar-se-ha na Thesouraria da Bahia em prestações mensaes de 2:500$.

XVIII

    O Governo fiscalisará o serviço da empreza.

XIX

    O Governo poderá desappropriar ou fretar os vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quér da compra, quér do fretamento; cumprindo, porém, que no primeiro caso ella os substitua por outros, segundo as condições exigidas e no prazo de 18 mezes.

XX

    A empreza terá sua séde no Brasil, onde serão decididas as questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, conforme a legislação vigente. As questões, porém, entre o Governo e a empreza sobre seus direitos e obrigações, bem como sobre o preço da desappropriação ou do fretamento dos vapores conforme a clausula anterior, serão resolvidas por arbitros, observando-se o seguinte:

    Se as partes contractantes não accôrdarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada um o seu; e estes começarão os seus trabalhos, designando terceiro, a quem cabe voto definitivo.

    Se não concordarem quanto ao terceiro, cada uma indicará um Conselheiro de Estado, entre os quaes decidirá a sorte.

XXI

    Os casos de força maior serão justificados perante o Presidente da Provincia da Bahia que julgará de sua Procedencia, á vista das provas exhibidas, com recurso necessario para o Governo Imperial.

XXII

    O presente contracto durará oito annos, contados do 1º de Outubro do anno proximo findo. Será revisto de dous em dous annos, devendo preceder accôrdo dos contractantes para as alterações que a experiencia aconselhar.

XXIII

    A subvenção só poderá ser abonada á empreza depois que começar o serviço da navegação e fôr depositada na Thesouraria de Fazenda Geral da Provincia da Bahia a quantia de 8:000 que se exige como fiança ao cumprimento deste contracto e de que se deduzirá a importancia das multas: cumprindo á empreza substituil-a ou completal-a sempre que ficar desfalcada com o pagamento de alguma multa.

XXIV

    A companhia obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção, que fôr arbitrada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o pagamento de um Inspector Geral da navegação subvencionada, se o Governo crear esta commissão, sob a seguinte base:

    Decretada a despeza para essa inspecção, sua importancia será dividida em quotas correspondentes aos contos de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma destas concorrerá na proporção respectiva.

    Fica estabelecido que o maximo da porcentagem não excederá de meio por cento da subvenção.

XXV

    Os emprezarios ou a companhia que organizarem não terão direito a algum outro favor ou isenção além dos designados nestas clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Março de mil oitocentos setenta e um. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 181 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)