Legislação Informatizada - Decreto nº 471, de 1º de Agosto de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 471, de 1º de Agosto de 1891

Estabelece regras para a habilitação ao monte-pio instituido pelos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, e meio-soldo, simplificando os processos adoptados pelos decretos ns. 3607, de 10 de fevereiro de 1866, e 475, de 11 de junho de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

    Considerando a conveniencia de simplificar os processos estabelecidos pelos decretos ns. 3607, de 10 de fevereiro de 1866, e 475, de 11 de junho de 1890, para a habilitação ao monte-pio de marinha e meio-soldo, e demais leis do Exercito, referentes ao assumpto, em vista da difficuldade com que luctam os herdeiros dos mesmos officiaes para tal fim, ainda quando não haja contestação de seus direitos;

    Considerando que o decreto que creou o monte-pio obrigatorio dos empregados civis, removeu-lhes esse inconveniente, e que dessa medida não devem ser privadas as classes militares;

    E considerando, finalmente, a necessidade de ampliar algumas disposições contidas nos regulamentos anteriores, ácerca do direito ao mesmo monte-pio:

    Resolve que sejam observadas as instrucções que a este acompanham, para a execução do alvará de 23 de setembro de 1795, alterados nessa parte os citados decretos de 10 de fevereiro de 1866 e 11 de junho de 1890 e leis do Exercito concernentes á materia.

    Os Ministros, da Marinha, Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, e da Guerra, General de divisão Antonio Nicoláo Falcão da Frota, as façam executar.

Capital Federal, 1 de agosto de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
Fortunato Foster Vidal.

Instrucções para a habilitação ao monte-pio e meio-soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, mandadas observar por decreto desta data.

    Art. 1º As habilitações de que tratam os decretos ns. 3607, de 10 de fevereiro de 1866, e 475, de 11 de junho de 1890, e leis do Exercito sobre essa materia, serão reguladas do seguinte modo:

    § 1º Todos os officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, com direito a contribuir para o monte-pio, farão uma declaração, por elles escripta e assignada, mencionando os nomes e a idade da esposa, filhos, netos, mãe e irmãs.

    § 2º Quanto á esposa, especificarão a sua filiação e si já percebe ou não dos cofres do Estado algum monte-pio de Marinha ou do Exercito, meio-soldo ou pensão. Quanto ás filhas e netas, si são solteiras, casadas ou viuvas, e do mesmo modo si já percebem qualquer dos auxilios acima indicados; accrescentando, com referencia ás netas, a sua filiação. Quanto á mãe e irmãs, si aquella é casada ou viuva, e estas, solteiras, casadas ou viuvas, e si já percebem algum auxilio dos cofres publicos, devendo-se, em todas as hypotheses estabelecidas quanto ás casadas e viuvas, mencionar o nome e a posição social do marido.

    § 3º Taes declarações serão testemunhadas por dous officiaes de igual patente ou superior, e, na falta absoluta destes, reconhecida a firma pelo tabellião ou consul, si for no estrangeiro, sendo pelos proprios remettidas ao Quartel-General, que accusará o seu recebimento aos que estiverem fóra da Capital Federal.

    § 4º As occurrencias que se forem dando na familia do official, posteriores ás primeiras declarações e que possam interessar á mesma, serão communicadas pelo proprio ao Quartel-General.

    § 5º A falta de verdade, reconhecida em taes declarações, importa, além da responsabilidade daquelles que assignarem como testemunhas, a annullação das mesmas; ficando neste caso os herdeiros do official obrigados a se habilitar, na fórma estabelecida nos decretos ns. 3607, de 10 de fevereiro de 1866, e 475, de 11 de junho de 1890, e leis do Exercito e Armada.

    § 6º Logo que sejam recebidas no Quartel-General semelhantes declarações, serão ellas numeradas e rubricadas pelo chefe do estado-maior general e ajudante general do Exercito; procedendo-se do mesmo modo quanto ás occurrencias de que trata o § 4º, devendo ser colladas a uma cartonagem, depois de fielmente registradas em livro proprio, nas secções do Quartel-General onde o official tiver assentamento.

    § 7º Para apresentação das declarações terão os officiaes os seguintes prazos: de dous mezes, na Capital Federal; de quatro mezes, nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso, e em paiz estrangeiro; e de tres mezes nos outros Estados.

    § 8º Dado o fallecimento do official, mandará o Quartel-General á Pretoria, dentro de oito dias, contados da data em que tiver conhecimento do facto, uma cópia authentica de tudo quanto constar das declarações respectivas.

    § 9º A pretoria, á vista do documento de que trata o paragrapho antecedente, indicará a quem cabem o monte-pio e meio-soldo, mencionando tambem pela ordem seus herdeiros, dada a hypothese de, por lei, haver successão desse beneficio, no caso do fallecimento da beneficiada.

    § 10. Semelhante indicação feita pelo pretor será tomada por termo pelo escrivão da Pretoria, extrahindo certidão, a requerimento da parte, que será assignada pelo pretor.

    § 11. A certidão de que trata o paragrapho anterior, junta á que for passada pela repartição competente, provando haver o official fallecido contribuido, por mais de doze mezes, com a quota relativa a um dia de soldo do posto em que se achava, constituirão os unicos documentos precisos para que a parte interessada possa requerer ao Thesouro Nacional o seu titulo; servindo tambem taes documentos para a sua habilitação ao meio-soldo de que trata o decreto n. 475, de 11 de junho de 1890, si a elle tiver direito, ficando para esse fim extensivas á Armada todas as disposições constantes do decreto n. 1232 E, de 31 de dezembro de 1890.

    § 12. Compete ás repartições por onde tiver de ser feito o pagamento do monte-pio ou meio-soldo exigir uma prova testemunhal de identidade de pessoa, e bem assim, em epocas determinadas, certificados de vida e de estado, sendo este quando se referir á viuva ou mãe do official.

    § 13. O official que, findos os prazos de que trata o § 7º, não tiver apresentado a respectiva declaração e o que fallecer antes de expirados esses prazos, sem preencher a formalidade exigida, obrigam seus herdeiros a se habilitarem na fórma dos decretos ns. 3607, de 10 de fevereiro de 1866, e 475, de 11 de junho de 1890, e leis do Exercito referentes á materia.

    Art. 2º Não perderá o monte-pio em cujo gozo se achar a irmã do official que se casar, seja qual for a profissão do marido, conforme dispõe o art. 27 do decreto n. 695 de 28 de agosto de 1890, creando o monte-pio do Exercito similar ao da Marinha.

    Art. 3º Terá direito ao monte-pio e meio-soldo, na falta dos herdeiros designados, a filha que se tenha casado em vida de seu pae.

Capital Federal, 1 de agosto de 1891. - Antonio Nicoláo Falcão da Frota. - Fortunato Foster


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 155 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)