Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.707, DE 31 DE MARÇO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.707, DE 31 DE MARÇO DE 1871
Proroga por tres annos a isenção dos direitos de consumo e de exportação concedida ás mercadorias que forem importadas ou exportadas na Provincia de Mato Grosso.
Usando da autorização conferida pelo art. 8º da Lei nº 1352 de 19 de Setembro de 1866, Hei por bem Prorogar por tres annos a isenção de direitos de consumo concedida pelo Decreto nº 4388 de 15 de Julho de 1869 ás mercadorias que forem importadas na Provincia de Mato Grosso, e bem assim dos direitos de exportação aos generos de producção nacional.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Março de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 158 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)