Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.706, DE 24 DE MARÇO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.706, DE 24 DE MARÇO DE 1871
Approva os novos Estatutos da Companhia de seguros - Garantia.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros - Garantia -, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro e devidamente representada, e Conformando-Me, por Minha Immediata Resolução de 18 do corrente mez, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Fevereiro proximo findo, Hei por bem Approvar os novos Estatutos da referida Companhia com as modificações, que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte quatro de Março de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Theodoro Machado Freire Pereira da
Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4706 desta data
I
Art. 7º O fundo de reserva deve ser destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o.
II
Art. 17. A presidencia da assembléa geral deve ser tirada á directoria e dada ao accionista que a mesma assembléa eleger.
III
Art. 25. § 3º A reforma de qualquer disposição dos estatutos deve ser votada por accionistas que, pelo menos, representem metade do capital social.
IV
Art. 26. Supprimido, por contrario á lei.
V
Arts. 27. paragrapho unico e 30. Devem ser modificados por fórma a estabelecer a incompatibilidade entre os cargos de director e gerente.
VI
Arts. 35 e 36. Devem ser modificados de modo a firmar o principio da substituição dos membros da directoria e conselho fiscal pelos que lhes ficarem immediatos em votos.
VII
Art. 38. In fine - Em lugar das palavras - aptidão praticamente provada na administração da companhia - diga-se - aptidão praticamente provada na administração de companhias de seguro.
VIII
Art. 42. Além dos casos expressos neste artigo, reunir-se-ha o conselho fiscal, quando a maioria de seus membros o julgar necessario.
Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Março de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 156 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)