Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.702, DE 18 DE MARÇO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.702, DE 18 DE MARÇO DE 1871

Proroga por mais um anno. o prazo concedido pela Clausula 19ª do Decreto nº 4547 de 9 de Julho de 1870 a Manoel José da Costa Lima Vianna e João Antonio de Miranda e Silva, ou á companhia que organizarem para importar trabalhadores asiaticos.

Attendendo ao que Me requereram Manoel José da Costa Lima Vianna e João Antonio de Miranda e Silva, Hei por bem Prorogar por espaço de mais um anno o prazo concedido na condição 19ª do Decreto nº 4547 de 9 de Julho de 1870, para a importação de trabalhadores asiaticos, ficando os concessionarios sujeitos á multa á de 10:000$000 no caso de excederem a prorogação.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Março de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 149 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)