Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.701, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.701, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1871

Concede ao Lyceu de Artes e Officios, desta Côrte, o titulo de - Imperial - e aos alumnos que nelle se tornarem distinctos o uso de uma medalha de merito.

Querendo dar uma publica e duradoura demonstração do apreço em que tenho o Lyceu de Artes e Officios, fundado nesta Côrte pela Sociedade Propagadora das Bellas Artes, e do muito que me compraz a applicação, o aproveitamento e a moralidade de seus alumnos: Hei por bem conceder ao dito Lyceu o titulo de - Imperial -, e aos alumnos que nelle se distinguirem por seus talentos, applicação, aproveitamento e moralidade o uso de uma medalha de merito, segundo o desenho e as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte cinco de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Instrucções para o uso da medalha de merito, creada pelo Decreto nº 4701 desta data para os alumnos distinctos do Lyceu de Artes e Officios desta Côrte

    Art. 1º A medalha de merito, a que se refere o Decreto nº 4701 desta data, será de ouro com a fórma, as dimensões e as inscripções designadas no desenho junto, e será usada pendente do pescoço em uma fita azul com orlas encarnadas.

    Art. 2º O uso da medalha será concedido pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, sob proposta da congregação dos professores do Lyceu e mediante concurso, aos alumnos que se tiverem tornado distinctos por seus talentos, applicação, aproveitamento e moralidade, e pelas provas de concurso.

    Art. 3º Só poderão ser admittidos a concurso, para o uso da medalha de merito, os alumnos do Lyceu que tiverem alcançado premio de medalhas de prata.

    Art. 4º A congregação dos professores do Lyceu organizará e submetterá á approvação do Ministro do Imperio um regulamento sobre o tempo e o modo destes concursos.

    Art. 5º Em cada anno não se poderá conceder o uso da medalha de merito a mais de um alumno de cada aula.

    Art. 6º Tendo-se Sua Magestade o Imperador dignado tomar a si o fornecimento das medalhas e das fitas, a directoria do Lyceu se dirigirá annualmente, com a necessaria antecedencia, á mordomia da Casa Imperial, declarando o numero dos alumnos, a quem houver sido concedido o uso da medalha de merito, a fim de ser feito opportunamente o fornecimento.

    Palacio do Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 148 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)