Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.700, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.700, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1871
Concede á Sociedade Franceza de Gymnastica autorização para continuar a funccionar, e approva os seus estatutos.
Attendendo ao que representou a Sociedade Franceza de Gymnastica, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em consulta de 15 de Janeiro ultimo, Hei por bem conceder á referida Sociedade autorização para continuar a funccionar e approvar os seus estatutos, devendo-se entender o art. 2º § 1º do seguinte modo - que podendo a Sociedade usar nas suas actas e mais escripturação da lingua franceza, não fica comtudo dispensada de apresentar, quando tenha de recorrer ao Governo ou aos Tribunaes, a traducção authentica que a nossa legislação exige -. Quaesquer alterações que se fizerem nos mesmos estatutos serão sujeitas á approvação do Governo Imperial.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Sociedade Franceza de Gymnastica.
ESTATUTOS (TRADUCÇÃO).
TITULO E FIM.
Art. 1º O titulo da sociedade é: Sociedade Franceza de Gymnastica.
Ella não póde em tempo algum e sob nenhum pretexto renunciar ao seu principio - a gymnastica, nem reunir-se a outras sociedades, e em taes condições é indissoluvel.
Ella tem por fim: 1º dar a seus membros a faculdade do estudo da gymnastica e o estudo supplementar da esgrima e da musica, fornecendo-lhes os professores necessarios; 2º dar todos os annos, na época da fundação da sociedade, um baile ás familias dos socios; 3º dar no correr do anno tres soirées dansantes particulares; 4º fundar uma bibliotheca para o uso exclusivo dos socios logo que o permittam os meios pecuniarios.
Art. 2º A sociedade é franceza e como tal, todos os seus actos escriptos, como decisões, actas, etc. serão redigidos em francez.
Ella poderá admittir em seu seio socios de outras nacionalidades, porém não poderá o numero desses socios exceder o terço do numero total dos membros activos.
O numero dos socios é illimitado.
Art. 3º A sociedade compõe-se de duas classes de membros: membros activos e membros honorarios.
Membros activos são os que, pagando pontualmente as suas contribuições, gozão no pé da igualdade a mais perfeita de todas as prorogativas que lhes outorgam os presentes estatutos, salvo o caso previsto pelo art. 38.
O titulo de membro honorario só poderá ser concedido aos socios effectivos ou a qualquer outra pessoa que tiver prestado serviços relevantes á sociedade.
Os membros honorarios são isentos do pagamento de mensalidades e gozão de todas as prerogativas de membro activo.
ADMISSÕES
Art. 4º Para ser admittido é mister ter dezoito annos completos e ser proposto por dous socios, os quaes deverão apresentar a proposta por escripto á directoria administrativa.
O nome, nação e morada do candidato deverão ser publicados durante quinze dias na sala da sociedade, sujeitos á approvação dos socios.
O socio que se oppuzer á admissão de um candidato deverá dar, por escripto, á directoria os motivos que oppõe á admissão.
A directoria, depois de ter tomado as informações necessarias, e formado um juizo sobre a opposição, aceitará ou recusará o candidato. Sua decisão será sem recurso.
Art. 5º Toda condemnação manchando a honra ou a probidade traz comsigo a expulsão do socio que a tiver soffrido, tornando-se impossivel a sua readmissão.
Art. 6º Nenhum pedido de exclusão de um socio poderá ser admittido se não fôr motivado e apoiado por vinte socios pelo menos.
O socio cuja exclusão fôr requerida, será convidado a comparecer perante á directoria para ser ouvido sobre o delicto de que é accusado; se elle não se apresentar no dia designado será considerado indefezo, e si se apresentar lavrar-se-ha acta da sua defeza, sendo n'um e outro caso a assembléa geral o juiz final.
CAPITAL
Art. 7º O capital da sociedade compõe-se:
§ 1º Das joias de entrada.
§ 2º Do excedente das receitas sobre as despezas.
§ 3º Das dadivas e legados dos socios.
§ 4º Das mensalidades e material.
Art. 8º O excedente da receita sobre as despezas será depositado, a medida que passar de trezentos mil réis, n'um estabelecimento escolhido pela directoria; esses fundos só poderão ser dahi retirados por decisão da directoria e pedido firmado pelo Presidente, 1º Secretario e Thesoureiro.
A assembléa geral resolverá sobre seu definitivo emprego, do modo o mais proveitoso a todos os socios.
Art. 9º A joia de entrada fica fixada a doze mil réis, e a mensalidade a cinco mil réis pagos anticipadamente.
DEVERES E CARGOS
Art. 10. Todo o socio que dever á caixa mais de um mez de contribuição será convidado por escripto a pôr-se em dia para com o Thesoureiro. Si dever tres mezes, será eliminado do quadro depois, porém, de segundo aviso a que não responder por espaço de quinze dias.
Art. 11. O socio que tendo-se retirado da sociedade desejar ser reintegrado deverá novamente sujeitar-se ás condições exigidas para admissões.
Art. 12. Todo o socio eliminado do quadro por falta de pagamento não poderá em caso algum ser novamente admittido.
Art. 13. Os pedidos de demissão devem ser feitos por escripto.
Art. 14. O socio que no local da sociedade tornar-se culpado de injurias ou vias de facto para quem quer que seja será reprehendido pelo commissario ou mesmo expulso momentaneamente segundo juizo da directoria.
Art. 15. O local sempre acha-se aberto aos socios; mas não poderão estes fóra dos dias de lições fazer uso dos apparelhos ou instrumentos pertencentes a sociedade senão das seis ás onze horas da noite em dias uteis, e todo o dia em dias feriados.
Art. 16. Nenhum socio poderá trazer no local da sociedade o mesmo convidado mais de tres vezes em um mez. As senhoras só poderão visitar o local em dias feriados e domingos.
Art. 17. Sendo o salão especialmente destinado á recepção dos convidados e á leitura, fica expressamente prohibido fazer-se ahi todo e qualquer exercicio que possa alterar o socego.
Art. 18. O costume adoptado pela sociedade é facultativo.
§ 1º Compõe-se do modo seguinte: bonet de panno encarnado, gravata branca, camisa azul, cinto tricolor, calça e botinas de brim branco.
DOS PROFESSORES
Art. 19. A direcção dos cursos de gymnastica, musica e esgrima são confiados a professores escolhidos pela directoria.
§ 1º Cada professor receberá de honorarios cincoenta mil réis mensalmente.
§ 2º Os professores deverão dar suas lições nos dias designados pela directoria das 8 ás 10 horas da noite.
Art. 20. Os professores, de occordo com a directoria combinam os programrnas de festas anniversaria ou trimensaes, cada um na parte que lhes compete.
Art. 21. Nenhum curso supplementar poderá ser supprimido, salvo os casos de falta de recursos ou si o numero de socios que o seguirem fôr muito limitado.
DA FESTA ANNIVERSARIA E DOS SOIRÉES DANSANTES
Art. 22. A festa anniversaria terá lugar no mez de Agosto.
Art. 23. Os soierées dansantes terão lugar em Fevereiro, Maio e Novembro.
Art. 24. Em toda festa anniversaria ou trimensal poderá figurar uma sessão de gymnastica.
Art. 25. Nenhum estranho á sociedade poderá tomar parte nos exercicios.
Art. 26. Quando um professor reconhecer a incapacidade de algum socio para tomar parte nos exercicios em festas terá o direito de impedir-lhe dos figurar, sendo esta decisão submettida a juizo de socios que compoem o curso.
Art. 27. Em cada festa anniversaria a caixa social fará as despezas necessarias, sendo estas porém na proporção de dez mil réis por socio, e nas festas trimensaes de dous mil réis por socio.
Art. 28. Antes de cada festa a assembléa geral ordinaria deliberará sobre o numero de convites a que tem direito cada socio.
Art. 29. Cada socio é obrigado a fazer entrega á directoria da lista dos seus convidados, oito dias antes das festas.
Art. 30. A directoria, junta a uma commissão eleita pela assembléa geral para a distribuição dos convites, terá o direito de não conceder cartão de convite para convidados que lhes não pareção convenientes.
DA DIRECTORIA
Art. 31. E' formada a directoria de sete socios eleitos em Assembléa Geral em Janeiro sendo: um Presidente; Vice-Presidente, 1º e2º Secretarios, Thesoureiro, 1º e 2º Commissarios.
Art. 32. Póde qualquer socio ser eleito membro da directoria, sendo porém necessario que faça parte da Sociedade desde um anno pelo menos.
Art. 33. Os membros da directoria são responsaveis, collectivamente, dos actos da directoria.
Art. 34. A directoria deve reunir-se pelo menos duas vezes por mez e só póde deliberar achando-se cinco dos seus membros presentes.
Art. 35. Nenhuma reunião da directoria póde ter lugar fóra do local da sociedade.
Art. 36. A directoria representa e sustenta os direitos da sociedade, fazer observar os estatutos e impedir que seja alterado o que determinam tanto no espirito como na letra. Ella tem o direito de convocar uma assembléa geral quando o julgar conveniente e no tempo o mais limitado.
Art. 37. A directoria escolhe um continuo encarregado das cobranças e dos recados da administração; a retribuição para esse cargo nunca poderá exceder 5 % da receita.
Art. 38. A directoria é encarregada de tudo quanto diz respeito á administração da sociedade não podendo em caso algum tocar no capital, allienar, comprar immoveis ou tratar de negocios por diversos annos sem ter sido para isso autorizada pela assembléa geral.
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 39. O Presidente representa a sociedade nas suas relações com a autoridade, e firma seus actos; preside as assembléas, dirige os debates, concede a palavra por ordem, faz dar execução aos estatutos, e chama à ordem os socios que se afastarem do objecto em discussão e põe a votos as propostas.
Art. 40. O Vice-Presidente substitue de direito em todas as attribuições o Presidente demissionario, ausente ou impedido.
DOS 1º E 2º SECRETARIOS
Art. 41. O 1º Secretario transcreve n'um livro ad hoc numerado e assignado em cada pagina pelo Presidente os debates das sessões da directoria ou assembléa geral, redige o mais circumstanciadamente que fôr possivel as actas; é encarregado de toda a correspondencia e das convocações em nome da directoria.
O 2º Secretario substitue o 1º em caso de demissão, ausencia ou impedimento deste.
DO THESOUREIRO
Art. 42. O Thesoureiro transcreve n'um livro numerado e assignado pelo Presidente as receitas e despezas da sociedade. Cobra todos os valores e faz os pagamentos de conformidade com as decisões da directoria e sob ordem assignada do Presidente. Em cada assembléa geral ordinaria deve apresentar um balanço da situação financeira.
DO 1º E 2º COMMISSARIOS
Art. 43. O 1º Commissario fica encarregado da conservação do todo o material, e ter delle um inventario circumstanciado; combina as lições com os professores, e tem por mandato especial manter a rigorosa observação dos presentes estatutos.
Art. 44. O 2º Commissario substitue o 1º em caso de demissão, ausencia ou impedimento.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES E DAS ELEIÇÕES
Art. 45. A Directoria convoca duas vezes por anno as assembléas geraes ordinarias, em principios de Janeiro e de Julho. Estas assembléas não podem ter lugar fóra do local da sociedade.
Art. 46. A assembléa geral só póde deliberar achando-se presentes a maioria absoluta dos seus membros. Quando não se ache presente esse numero a Directoria convocará nova assembléa geral que poderá deliberar qualquer que seja o numero dos socios que comparecerem.
Art. 47. Toda decisão é tomada á maioria dos membros presentes. O voto é por escrutinio secreto.
Art. 48. Toda a convocação da assembléa geral deverá ser annunciada pelas folhas publicas e por um cartaz no salão da sociedade com 15 dias de antecedencia.
Art. 49. Nas assembléas geraes ordinarias de Janeiro e Julho, a directoria deverá apresentar um relatorio circumstanciado da sua administração durante o semestre findo e um exposto do estado financeiro da sociedade.
Art. 50. Na assembléa geral de Janeiro elege-se para o corrente anno:
1º Os membros da directoria.
2º Uma commissão de cinco socios para exame de contas e no fim do exercicio.
3º Uma commissão de tres membros para distribuição dos convites ás festas.
Art. 51. A acta lavrada de cada assembléa geral, depois de lida e approvada, será firmada por todos os socios que o quizerem.
Art. 52. Quando trinta socios fizerem pedido de convocação de uma assembléa geral dando motivo desse pedido, a directoria não poderá recusar e deverá convocal-a no tempo determinado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. Nenhuma proposta ou demissão póde ser aceita em assembléa geral. Toda e qualquer proposta deverá ser entregue á directoria e publicada por um cartaz no salão doze dias antes do designado para a assembléa geral.
Art. 54. A sociedade não póde sob pretexto algum dispôr do local em favor de quem quer que seja.
Art. 55. Os presentes estatutos discutidos e aceitos pela assembléa geral não poderão ser modificados ou alterados antes de cinco annos da data da sua approvação pelo Governo Imperial, e serão impressos ás expensas da sociedade e distribuidos a todos os socios para serem postos em execução immediatamente.
Rio de Janeiro. - O Presidente Leon Leiden, rua do riachuello nº 78. - O Vice-Presidente Ch. Muller, becco das Escadinhas nº 2. - O Secretario Ch. Domere, rua do Ouvidor nº 102. - O Thesoureiro Th. Pinqard, rua do Rozario nº 103. - O Commissario Georges Taverne, rua dos Ourives nº 56.
ACTUAL ADMINISTRAÇÃO
Presidente Charles Muller, becco das Escadinhas nº 2; Vice-Presidente Augusto Petit, rua dos Ourives nº 37; 1º Secretario Henry Lombaerts, rua dos Ourives nº 17; 2º Secretario Claude Maitre, rua da Assembléa nº 100; Thesoureiro Theodore Pingard. rua do Rozario nº 103; 1º Commissario Manoel Martins da Silva Meirelles, rua da Ajuda; e 2º Commissario Cyprien Cherencq, rúa do Ouvidor nº 91.
Estava o competente sello em estampilhas, inutilisadas pelo Director Geral interino da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 140 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)