Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47, DE 3 DE SETEMBRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO Nº 47, DE 3 DE SETEMBRO DE 1833
Autoriza o Governo para fazer executar em todas as Alfandegas do Imperio o Regulamento de 25 de Abril,e o additamento de 23 de Agosto de 1832, e para alteral-os nas suas disposições legislativas.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º O Governo fica autorizado para fazer executar em todas as Alfandegas do Imperio o Regulamento expedido na data de 25 de Abril, e o additamento de 23 de Agosto de 1832, e para alteral-os nas suas disposições legislativas, como julgar necessario, ou conveniente a bem da melhor arrecadação das rendas publicas.
Art. 2º As sobreditas alterações só poderão ser feitas pelo Governo até o fim da proxima seguinte sessão da Assembléa Geral Legislativa; a cuja approvação serão submettidas, depois de redigidas em um só Regulamento.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Art. 1º O Governo fica autorizado para fazer executar em todas as Alfandegas do Imperio o Regulamento expedido na data de 25 de Abril, e o additamento de 23 de Agosto de 1832, e para alteral-os nas suas disposições legislativas, como julgar necessario, ou conveniente a bem da melhor arrecadação das rendas publicas.
Art. 2º As sobreditas alterações só poderão ser feitas pelo Governo até o fim da proxima seguinte sessão da Assembléa Geral Legislativa; a cuja approvação serão submettidas, depois de redigidas em um só Regulamento.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Candido José de Araujo Vianna, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Setembro de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia, e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Candido José de Araujo Vianna
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 53 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)