Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.698, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.698, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1871
Approva a planta da linha de carris de ferro concedido á companhia locomotora, e estabelece clausulas para sua execução.
Attendendo ao que Me representou a Companhia Locomotora, e de conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 3568 de 20 de Dezembro de 1865, Hei por bem, tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado apppovar a planta, sellada em 10 de Novembro de 1869, da linha de carris de ferro concedido pelo mesmo Decreto á referida Companhia para transporte de cargas nas ruas desta Cidade, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 4698 desta data
I
A linha de trilhos da Companhia Locomotora partirá da estação da estrada de ferro de D. Pedro II no campo da Acclamação, e seguindo pelo lado fronteiro ao quartel se estenderá pelas ruas comprehendidas no perimetro formado pelas ruas Larga e Estreita de S. Joaquim, parte da rua de Uruguayana, comprehendida entre as ruas Estreita de S. Joaquim e Theophilo Ottoni, rua de Theophilo Ottoni, da rua de Uruguayana até o mar, praia dos Mineiros, ruas de Bragança e de S. Bento, parte da rua da Prainha, comprehendida entre a rua de S. Bento e o mar, ruas da Saude, Imperatriz, Princeza dos Cajueiros e de Santa Anna.
II
Da praia dos Mineiros poderá a companhia estabelecer um ramal pela rua do Visconde de ltaborahy, até a do Mercado, precedendo concessão do Governo, e terá preferencia para estender seus trilhos até a rua do Rosario entre as de Uruguayana e Primeiro de Março, chegando até o largo do Paço em frente ao hotel de França, e entrando pela rua do Mercado até encontrar a linha descripta na clausula anterior, se, depois de começar o serviço, o Governo reconhecer a sua utilidade e julgar conveniente amplial-o. Neste caso não poderá a Companhia, no perimetro mencionado, ser prejudicada por qualquer empreza de carris de ferro, destinada ao serviço de passageiros.
III
Na construcção das linhas serão observadas as condições technicas seguintes:
§ 1º O systema de trilhos será o de fenda no meio, usado nas ruas de Londres.
§ 2º A bitola da via ou a distancia entre as faces internas dos trilhos será de 82 centimetros.
§ 3º Nos lugares, onde houver desvio ou linha dupla a entrevia ou distancia entre as duas linhas será de um metro.
§ 4º Os trilhos serão assentados de um dos Iados das ruas de modo que não prejudiquem o transito livre de vehiculos e passageiros, ficando toda a largura dos passeios franca para a circulação das pessoas a pé.
§ 5º A linha será geralmente singela com os desvios necessarios para o cruzamento dos carros nos lugares que o Governo marcar de accôrdo com a empreza. Nas praças e ruas de 13 metros ou mais de largura disponivel poderá a linha ser dobrada.
§ 6º A superficie superior dos trilhos deverá ficar no mesmo nivel da calçada, de modo que não difficulte a livre circulação dos vehiculos e animaes, quér longitudinal, quér transversalmente.
IV
A maxima largura dos carros será de um metro e cincoento centimetros, medidos exteriormente, e o maximo comprimento entre as extremidades das platafórmas não excederá de 4 metros e 30 centimetros.
Cada carro será movido por um só animal ou por dons, dispostos em seguimento um do outro, e será feito de modo que possa andar para adiante e para traz, mudando-se apenas os animaes.
V
A companhia obriga-se a alargar á sua custa a rua da Saude em frente ao trapiche do Cleto, dando nesse lugar a largura, que a mesma rua tem no resto de sua extensão.
Para esse fim poderá a companhia usar da faculdade concedida pelo Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855.
VI
A companhia obriga-se a dar começo ás obras das linhas e do alargamento da rua da Saude dentro do prazo improrogavel de 12 mezes, e a concluil-as todas de modo que se faça regularmente o serviço de transporte no prazo, tambem improrogavel, de dous annos, sendo ambos os prazos contados desta data.
VII
O assentamento de trilhos começará da Estação da Estrada de Ferro de D. Pedro II para a Cidade; mas não poderá ser feito na rua da Saude sem que esteja concluido o alargamento marcado na clausula 5ª.
VIII
A collocação de trilhos na estação da Estrada de Ferro de D. Pedro II ficará dependente de accôrdo prévio com a Directoria da mesma Estrada, que poderá, se a conceder, impôr á companhia a obrigação de transportar em seus carros com 30 % de abatimento nos respectivos fretes todos os materiaes pertencentes á referida estrada.
IX
Se dentro do prazo marcado na clausula 6ª não tiver começado o serviço da linha; ou se, depois de começar fôr interrompido por mais de 60 dias, o Governo imperial declarará caduca a presente concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado, sendo companhia obrigada a remover das ruas os trilhos mais material permanente.
X
A pena de caducidade será imposta pelo Governo Imperial administrativamente e sem dependencia de mais formalidade do que a communicação á companhia, depois do que ficará livre para fazer esta concessão a quem preferir, não podendo os interessado reclamar indemnização alguma, sob qualquer titulo que seja.
XI
As obras serão executadas á custa da companhia, que deverá ter a sua sede no Rio de Janeiro, onde serão resolvidas todas as questões ou duvidas que se suscitarem entre o Governo e a companhia, ou entre esta e os particulares.
XII
A companhia estabelecerá tantas estações quantas forem precisas, e com boas accommodações para o serviço de cargas; mas em nenhum caso poderá construir edificios para qualquer fim no meio das praças ou largos.
XIII
A companhia obriga-se a ter um certo numero de cantoneiros ou guardas, os quaes se empregarão na limpeza dos trilhos, e serão postados em pontos determinados e no cruzamento das ruas a fim de avisarem as pessoas que transitarem a pé, a cavallo e de carro, da approximação dos trens, de modo que se evitem sinistros e desastres.
XIV
A companhia terá em circulação o numero de carros necessario ao movimento e trafego da linha, sob pena de multa de 50$000 nos casos de irregularidade no serviço.
XV
As taxas sobre o carreto das mercadorias transportadas nos carros da companhia serão, no maximo, de 13 1/2 rs. por 10 kilogrammos, na conformidade da tabella proposta pela companhia e approvada pelo Governo.
XVI
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente com rapidez e pontualidade em carro especial, as malas do Correio entre a Repartição do Correio Geral e a Estrada de Ferro de D. Pedro II e vice-versa; e mais se obriga a transportar, tambem gratuitamente, quaesquer objectos pertencentes ao Estado, que tenham de ser conduzidos dentro do perimetro abrangido pelos trilhos da companhia.
XVII
A companhia não poderá, depois de assentar as linhas, levantar os calçamentos ou fazer nelles qualquer alteração sem prévia licença da Illma. Camara Municipal, salvo caso de força maior, em que procederá aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
XVIII
A companhia não poderá alterar por qualquer fórma os nivelamentos das ruas sem autorização prévia da Illma. Camara Municipal, a qual só poderá ser concedida quando dessa alteração não resultar prejuizo ao publico nem ás propriedades particulares. Obtida a Licença para alterar o nivelamento das ruas, correrão as despezas que essas mudanças occasionarem por conta da mesma companhia.
XIX
A companhia fica obrigada a conservar á sua custa os calçamentos das ruas em que assentar seus trilhos.
XX
A companhia será responsavel pelas despezas que fizer a Illma. Camara Municipal com o restabelecimento do calçamento das ruas no seu primitivo estado, se por qualquer circunstancia deixar a companhia de existir.
XXI
Todas as vezes que a Illma. Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrucção do calçamento das ruas, que forem percorridas pelos carros da companhia, nenhum embaraço será opposto por esta, que não terá o direito de reclamar qualquer indemnização pelo facto de interromper o trafego em razão das mesmas construcções, correndo-lhe a obrigação de collocar os trilhos á proporção que o calçamento progredir.
XXII
O Governo fará fiscalisar como julgar mais conveniente o serviço da companhia.
As despezas de fiscalisação, na importancia fixada pelo Governo, correrão por conta da companhia.
XXIII
O Governo aceita a offerta da quantia de 20:000$000, que a companhia obriga-se a entregar no Thesouro Nacional, e que será applicada á construcção de edificios destinados a escolas de instrucção primaria na Côrte.
XXIV
A companhia durará trinta e cinco annos, contados desta data, e, findo este prazo, reverterá para o dominio da municipalidade todo o material fixo e rodante da companhia, que ficará ipso facto dissolvida, e não terá direito a indemnização alguma.
XXV
Dentro do referido prazo de trinta e cinco annos o Governo não poderá autorizar o estabelecimento de empreza congenere nas mesmas ruas, já servidas pela companhia.
XXVI
A companhia não poderá em tempo algum reclamar indemnização por prejuizos que haja de soffrer em consequencia do prolongamento da Estrada de Ferro de D Pedro II até e mar, ou de qualquer mudança ou alteração da estação da mesma estrada no Campo da Acclamação, ou por qualquer outro motivo superveniente.
XXVII
Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros dez annos de duração da concessão, terá o Governo a faculdade de resgatal-a. Para regular o preço do resgate se tomarão as rendas liquidas annuaes dos cinco annos anteriores, e a média constituirá a importancia de uma annuidade que será dividida e paga á companhia durante cada um dos annos que faltarem para expirar a concessão.
XXVIII
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e o outro pela companhia.
Se estes não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer em separado, e será a decisão proferida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXIX
Pela falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impor multa de 500$000 a 5:000$000, conforme a gravidade do caso.
Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Fevereiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 133 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)