Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.696, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.696, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1871

Approva o novo Regulamento do Corpo de Engenheiros Civis.

Attendendo á conveniencia de regularisar o serviço das Obras Publicas do Imperio, e dar-lhes todo o desenvolvimento compativel com os recursos do Estado, e tendo a experiencia demonstrado a necessidade de ser alterado o Regulamento do Corpo de Engenheiros Civis, approvado pelo Decreto nº 2922 de 10 de Maio de 1862, Hei por bem approvar o novo Regulamento que com este baixa, assignado pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Regulamento do Corpo de Engenheiros Civis a que se refere o Decreto nº 4696 de 16 de Fevereiro de 1871

CAPITULO I

DO PESSOAL TECHNICO

    Art. 1º O Corpo de Engenheiros Civis compôr-se-ha provisoriamente de:

    Tres Engenheiros Inspectores;

    Dez ditos de 1ª classe;

    Dez ditos de 2ª classe;

    Dez ditos de 3ª classe;

    E de Engenheiros Ajudantes de 1ª, 2ª e 3ª classe, em numero indeterminado, conforme os trabalhos que se tiverem de executar.

    Art. 2º Só poderão fazer parte do Corpo os individuos habilitados com o curso de engenharia civil pela escola central, ou pelas antigas academia e escola militares que precederam a esta, ou os que apresentarem titulos authenticos de estabelecimentos scientificos estrangeiros de igual categoria. Poderão ser tambem admittidos os que tiverem o curso da extincta academia ou da actual escola de marinha e prestarem prova especial de habilitações como engenheiros civis.

    Para os lugares de Engenheiros Inspectores e Engenheiros de 1ª classe exigir-se-hão, além disso, cinco annos pelo menos, e para os Engenheiros de 2ª e 3ª classe tres annos de pratica na direcção e execução de obras ou em trabalhos de exploração no Brasil.

    Art. 3º Os Engenheiros Militares, nas condições do art. 2º, que tiverem de entrar para o Corpo, deverão obter previamente reforma ou demissão do posto.

    O soldo que lhes competir, será incluido no ordenado a que tiverem direito como Engenheiros Civis.

    Art. 4º A primeira nomeação de Engenheiros Inspectores e Engenheiros das tres classes será de livre arbitrio do Governo, e feita d'entre os individuos que provarem ter as habilitações exigidas no art. 2º

    As vagas que depois se forem dando serão preenchidas pelos Engenheiros das classes inimediatamente inferiores, sendo um terço por antiguidade e deus terços por merecimento, excepto as dos Engenheiros Inspectores, que serão todas por merecimento.

    Em todo o caso, nenhum Engenheiro passará á categoria superior sem ter pelo menos dous annos de effectivo serviço na que occupar.

    Art. 5º Os Engenheiros Ajudantes serão em qualquer tempo nomeados pelo Governo d'entre os individuos que tiverem as habilitações exigidas no art. 2º para essa categoria, mas sómente quando o exigirem as necessidades do serviço, e precedendo proposta dos chefes sob cujas ordens tiverem de trabalhar.

    Estas propostas deverão ser sempre encaminhadas e informadas pelo Director Geral de Obras Publicas.

    Art. 6º Nenhum Engenheiro entrará para o Corpo, depois de organizado este, senão como Engenheiro de 3ª classe, precedendo exame em concurso publico, quaesquer que sejam seus titulos academicos, ou como Engenheiro Ajudante, e neste caso independentemente de concurso.

    Para as vagas de Engenheiro de 3ª classe serão, em igualdade de circumstancias, preferidos os Ajudantes que concorrerem, e d'entre estes os que tiverem no exercicio de suas funcções, dado melhores provas de habilitações, de moralidade e de zelo pelo serviço.

    Art. 7º Enquanto não fôr definitivamente fixado o pessoal do Corpo, os individuos que forem empregados como Engenheiros Ajudantes serão considerados addidos e em commissão temporaria.

    Art. 8º Os Engenheiros Inspectores e Engenheiros de 1ª classe serão nomeados por Decreto ; os Engenheiros de 2ª e 3ª classe e os Ajudantes por Portaria do Ministro.

    As destituições serão feitas pelo mesmo modo das nomeações.

    Art. 9º As substituições nos impedimentos e faltas dos Engenheiros serão feitas por ordem de antiguidade em igualdade de circumstancias, salvo quando o Governo determinar o contrario ou o substituto estiver indicado neste Regulamento.

    Art. 10. Os Engenheiros e Ajudantes serão conservados emquanto bem servirem; e além das penas de advertencia, suspensão, e demissão imposta administrativamente, não estarão sujeitos a outras que não sejam as da legislação geral.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA GERAL DE OBRAS PUBLICAS

    Art. 11. Fica creada uma repartição central denominada Directoria Geral de Obras Publicas, que será o centro technico de todos os serviços que correrem por conta do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou forem pelo Governo subvencionados de alguma maneira, relativos ás obras publicas em geral, organização da carta do Imperio, estabelecimento do systema metrico e terras publicas.

    Art. 12. Esta repartição compôr-se-ha de:

    1 Director Geral;

    1 Vice-Director;

    3 Ajudantes.

    E terá uma Secretaria composta de:

    1 Secretario;

    1 Contador;

    1 Archivista;

    Desenhadores;

    Escripturarios;

    Um Continuo.

    Art. 13. O Director Geral será um Engenheiro Inspector; o Vice-Director será um Engenheiro de 1ª classe os tres Ajudantes serão Engenheiros de 2ª ou 3ª classe.

    Os outros empregados da repartição não pertencerão ao Corpo de Engenheiros Civis.

    Os lugares de Secretario, Archivista e Desenhadores poderão, todavia, ser desempenhados os dous primeiros por Engenheiro da 3ª classe ou Ajudantes, e os outros por Engrenheiros Ajudantes.

    Art. 14. O Director Geral e o Vice-Director serão nomeados por Deccreto; os tres Ajudantes, o Secretario o mais empregados da Directoria Geral de Obras Publicas serão nomeados por Portaria do Ministro.

    Art. 15. A' Directoria Geral de Obras Publicas compete:

    1º Consultar sobre os negocios especiaes da competencia do Ministerio. da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    2º Examinar e verificar os planos e orçamentos do todas as obras,de importancia que tiverem de ser feitas por conta ou com o auxilio do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a fim de dar parecer tanto sobre a parte scientifica, como sobre a economica dos respectivos projectos.

    3º Formular as bases para as concessões de privilegios de explorações de minas, construcção de estradas, e outros relativos a melhoramentos materiaes.

    4º Inspeccionar, fiscalisar ou dirigir os trabalhos em andamento executados por conta ou com o auxilio do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,

    5º Organizar e carta geral, itineraria, estatistica e geologica, e o cadastro do Imperio.

    6º Superintender e dirigir os trabalhos relativos ás terras publicas.

    7º Superintender o dirigir os serviços relativos ao estabelecimento do systema metrico no Imperio.

    8º Colligir todos os dados e esclarecimentos para informar o Governo sobre o estado e andamento dos trabalhos publicos e emprezas privilegiadas.

    9º Colligir os trabalhos executados pelo Corpo de Engenheiros Civis, segundo a ordem estabelecida no art 31.

    10. Preparar a estatistica dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

    11. Colligir amostras dos materiaes de construcção, e de quaesquer productos que interessem Engenharia a fim de organizar-se um museu technico.

    12. Formular os regulamentos e instrucções que permanentemente ou provisoriamente devam ser observados nas explorações, estudos, execução e fiscalisação de obras, inspecções extraordinarias e mais serviços incumbidos ao Corpo, submettendoos á approvação do Ministro.

    13. Redigir instrucções geraes para a execução dos serviços nos districtos.

    14. Propôr os melhoramentos que exigirem as necessidades do paiz em relação ás obras publicas e á industria.

    15. Reunir os elementos para um plano geral de viação, comprehendendo os rios navegaveis e as estradas de ferro.

    16. Formular regulamentos para o córte das madeiras e regimen das aguas.

    17. Propór na legislação relativa aos diversos ramos de serviços a seu cargo as modificações necessarias.

    Apresentar no fim de cada trimestre uma exposição geral dos serviços a cargo do Corpo de Engenheiros Civis.

    Apresentar, até o dia 31 de Março de cada anno, o relatorio de seus proprios trabalhos, e das obras e mais serviços executados pelo Corpo de Engenheiros Civis durante o anno anterior, com especificação das despezas verificadas no mesmo periodo e o orçamento das despezas necessarias no futuro exercicio.

CAPITULO III

DO DIRECTOR GERAL

    Art. 16. Ao Director Geral compete:

    1º Dirigir como chefe a Repartição Central.

    2º Superintender todos os serviços a cargo do Corpo de Engenheiros Civis.

    3º Entender-se directamente com os chefes de districto e de commissões.

    4º lnformar e esclarecer o Governo sopre todas as questões technicas, a respeito das quaes fôr exigido seu parecer.

    5º Servir de orgão e intermediario do Governo na transmissão das ordens aos Engenheiros.

    6º Propor Engenheiros para as commissões.

    7º Organizar propostas para promoções no Corpo logo que se derem vagas.

    8º Inspeccionar e examinar pessoalmente, sempre que fôr possivel, ou por Engenheiros seus subordinados, todo o serviço relativo ás obras publicas do lmperio e o das emprezas privilegiadas sujeitas ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    9º Propor quaesquer trabalhos publicos da competencia do Ministerio da Agricutura, Commercio e Obras Publicas, que devam de preferencia ser executados dentro de cada exercido.

    10. Propor ao Governo as modificações e melhoramentos que exigirem a Repartição Central e o serviço nos districtos.

    11. Fazer parte do Conselho de Obras Publicas.

    12. Requsitar, em nome do Ministro, de qualquer autoridade, com excepção dos Ministros e Secretarios de Estado, Secretarios das Camaras Legislativas, Bispos, Presidentes de Provincia e Tribunaes Judiciarios, as informações e pareceres necessarios á instrucção e decisão dos negocios.

    13. Informar ao Governo sobre o procedimento dos Engenheiros e empregados que lhe são subordinados, representando contra aquelles que faltarem ao cumprimento de seus deveres, ou admoestando-os e suspendendo-os nos casos definidos neste Regulamento.

    14. Dar licença aos empregados da Repartição Central até 15 dias em um trimestre nos casos de molestia.

    15. Rubricar os livros da Directoria Geral.

    16. Rubricar as folhas dos vencimentos dos Engenheiros empregados da Repartição Central.

    Art. 17 O Director Geral será substituido em seus impedimentos pelo Vice-Director, e na falta deste por algum Engenheiro Inspector ou de 1ª classe, que o Governo designar.

CAPITULO IV

DO VICE-DIRECTOR

    Art. 18 Emquanto não fôr definitivamente fixado o pessoal do Corpo de Engenheiros, exercerá as funcções de Vice-Director, sem accumulação de vencimentos, o Chefe do 1º districto de Obras Publicas, que será o do municipio neutro.

    Art. 19 Compete ao Vice-Director:

    1º Substituir o Director em suas faltas ou impedimentos.

    2º Coadjuvar o Director nos trabalhos em que este requisitar o seu auxilio.

    3º Desempenhar as commissões dentro ou fóra da cidade do Rio de Janeiro, de que fôr incumbido pelo Director.

    4º Fazer parte do Conselho de Obras Publicas na qualidade de Secretario do mesmo conselho.

CAPITULO V

DOS AJUDANTES DO DIRECTOR GERAL

    Art. 20 Um dos Ajudantes do Director Geral de Obras Publicas terá a seu cargo a Repartição Central incumbida do estabelecimento do systema metrico no Imperio, e bem assim todos os serviços relativos ás construcções civis e á industria.

    O outro Ajudante ficará encarregado da carta geral e cadastro do Imperio, e dos trabalhos concernentes á viação terrestre e fluvial e á estatistica.

    O terceiro Ajudante será incumbido dos trabalhos relativos ás terras publicas, agricultura, minas e bosques.

    Art. 21 Essas tres repartições serão outras tantas secções da Directoria Geral de Obras Publicas, e terão o pessoal de Desenhadores e Escripturarios que o Governo marcar.

    Art. 22 Além dos serviços que lhes couberem como Chefes dessas secções, deverão os tres.Ajudantes desempenhar as commissões e executar os trabalhos, dentro ou fóra da cidade do Rio de Janeiro, de que forem encarregados pelo Director Geral de Obras Publicas.

CAPITULO VI

DO SECRETARIO

    Art. 23 Incumbe ao Secretario:

    1º Escrever e registrar toda a correspondencia do Director sobre serviço da repartição.

    2º Verificar e assignar as folhas devencimentos dos Engenheiros e empregados da Repartição Central.

    3º Fazer em um livro especial os assentamentos das nomeações e promoções dos Engenheiros e empregar da Directoria Geral, e registrar todas as notas e informações sobre as habilitações, procedimento, serviços, premios, licenças, e sobre as suspensões e outras penas relativas aos mesmos Engenheiros e empregados.

    4º Passar certidões e authenticar as cópias que não forem extrahidas por seu punho.

    5º Ter sob sua guarda os livros da Directoria Geral,

    6º Fazer encadernar as minutas originaes do expediente.

    Art. 24 O Secretario será responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros ou documentos, que tiverem entrado na Secretaria, e não consentirá que saia, dela nenhum papel, de qualquer natureza que seja sem ordem por escripto do Director.

CAPITULO VII

DO ARCHIVISTA

    Art. 25 Incumbe ao Archivista:

    1º Archivar e formar indices de toda a correspondencia recebida, e mais papeis relativos ao serviço Repartição.

    2º Colligir e coordenar todos os documentos technicos concernentes ás obras publicas do lmperio.

    3º Conservar no melhor estado os instrumentos adquiridos para o serviço do Corpo de Engenheiro e que estiverem na Repartição Central.

    4º Colligir amostras dos materiaes de construcção de quaesquer productos que interessem á Engenharia.

    5º Classificar e zelar os livros, jornaes e quaesquer publicações ou manuscriptos relativos á Engenharia e á industria.

    Art. 26. Junto ao archivo haverá um laboratorio para as analyses chimicas e os apparelhos necessarios para o estudo da resistencia e outras propriedades dos materiaes.

CAPITULO VIII

DO CONTADOR

    Art. 27. Ao Contador incumbe:

    1º Fazer todo o serviço de contabilidade da Directoria Geral de Obras Publicas.

    2º Organizar as folhas de vencimentos dos Engenheiros e empregados da Repartição Central.

    3º Escripturar todas as despezas realizadas com as obras publicas do Imperio, de modo a se poder conhecer o custo de cada obra depois de concluida, ou a importancia despendida com cada natureza de serviço.

    4º Organizar no fim de cada trimestre mappas das despezas realizadas na Repartição Central e nos districtos de obras publicas.

    5º Substituir o Secretario nas suas faltas ou impedimentos.

CAPITULO IX

DOS DISTRICTOS DE OBRAS PUBLICAS

    Art. 28. Para a execução dos trabalhos que correm por conta do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas será o Imperio dividido em 14 districtos, a saber:

    1º Municipio neutro.

    2º Rio de Janeiro e Espirito Santo.

    3º Amazonas e Pará.

    4º Maranhão e Piauhy.

    5º Ceará, Parahyba e Rio Grande do Norte.

    6º Pernambuco.

    7º Alagôas e Sergipe.

    8º Bahia.

    9º S. Paulo.

    10. Santa Catharina e Paraná.

    11. Rio Grande do Sul.

    12. Minas Geraes.

    13. Goyaz.

    14. Mato Grosso.

    Art. 29. Em cada districto haverá um Chefe com os Engenheiros e auxiliares necessarios. Entretanto, o Ministro poderá, sobre proposta do Director Geral de Obras Publicas, pôr sob a direcção de um mesmo Chefe mais de um districto, ou dividir os que abrangerem mais de uma provincia, quando a importancia dos trabalhos assim o exigir.

    Art. 30. Podem ser Chefes de districtos os Engenheiros de qualquer das tres classes ou os Ajudantes de 1ª classe, conforme a importancia do serviço.

    Os Chefes de districto podem ser tambem Directores das obras provinciaes.

    Art. 31. Além das explorações, estudos, direcção e fiscalização das obras e mais serviços que forem determinados, e sem prejuizo delles, devem os Chefes, por si e seus subordinados:

    1º Colligir e coordenar dados estatisticos, relativos ao territorio, população, agricultura, commercio, industria, navegação e colonias.

    Para este fim, além das suas proprias indagações, pedirão aos chefes das diversas repartições os esclarecimentos necessarios, por intermedio dos Presidentes das Provincias.

    2º Organizar o cadastro do districto, aproveitando para isso o registro das posses feito em virtude da Lei nº 1601 de 18 de Setembro de 1850.

    3º Levantar as cartas topographica, itineraria, e geologica, e lançando logo as bases, á vista dos elementos existentes, e aperfeiçoando-as com suas observações.

    4º Estudar os generos de producção agricola e fabril, tratando circumstanciadamente de cada um quando informarem ao Director Geral, e apontando as causas de progresso ou decadencia, e os meios de melhoral-os.

    5º Colher amostras de madeiras e outros materiaes de construcção, e de materias primas que industria possa utilisar e remettendo ao Director Geral, sempre que for possivel, uma collecção destas amostras, e dos productos industriaes, acompanhada dos esclarecimentos e indicações estabelecidas no regulamento dos districtos.

    6º Organizar uma tabella dos preços dos materiaes e salarios nas localidades mais importantes do districto.

    7º Estudar os bosques, rios, lagos, systema de montanhas, terrenos metalliferos e mais partes do território cujo conhecimento interesse á industria e á sciencia.

    8º Fazer observações meteorologicas.

    9º Indicar as providencias necessarias ao aproveitamento das madeiras, e em geral á conservação das matas e mananciaes.

    10. Estudar cuidadosamente todos os recursos do districto, e propôr medidas para o desenvolvimento da riqueza publica, como estradas, canaes, melhoramento de portos, encanamentos e desobstrucção de rios, pontes, estabelecimento de linhas de navegação e outros melhoramentos que a experiencia demonstre necessarios.

    Art. 32. Os Chefes de districto procurarão congregar os principaes negociantes, lavradores e fabricantes para discutirem os interesses de suas industrias, e do resultado destas conferencias darão parte ao Director Geral, de modo que as providencias tomadas pelo Governo possam satisfazer as necessidades geralmente reconhecidas.

    Art. 33. No fim de cada trimestre os Chefes de districto remetterão ao Director Geral um relatorio dos trabalhos e estudos a seu cargo, e, até o dia 31 de Janeiro, o relatorio geral circunstanciado, acompanhado da conta das despezas verificadas no anno anterior, e do orçamento dellas para o futuro exercicio.

    Art. 34. Os Chefes de districtos e respectivos Ajudantes serão nomeados por Portaria do Ministro.

CAPITULO X

DAS COMMISSÕES ESPECIAES E EXTRAORDINARIAS

    Art. 35. O Governo poderá, sempre que o julgar conveniente, crear commissões especiaes que, além das leis e regulamentos peculiares da organização, direcção e execução do serviço, observarão as prescripções do presente regulamento.

    Art. 36. A disposição do artigo antecedente comprehende as commissões extraordinarias dentro ou fóra do Imperio com as limitações ou ampliações indicadas nas respectivas instrucções.

    Art. 37. Os Engenheiros Chefes de commissões especiaes ou extraordinarias, ainda quando estejam subordinados a qualquer autoridade, se corresponderão directamente com o Director Geral e prestarão todos os esclarecimentos que este exigir.

CAPITULO XI

DAS INSPECÇÕES GERAES

    Art. 38. Aos Engenheiros Inspectores competem principalmente as inspecções geraes que o Governo julgar necessario mandar fazer em qualquer parte do Imperio.

    Os Engenheiros de 1ª classe poderão todavia ser tambem incumbidos desse serviço.

    Art. 39. Nas inspecções geraes deverão os Engenheiros informar-se:

    1º Do modo por que são executadas as leis, regulamentos, instrucções, avisos e contractos relativos ás obras publicas.

    2º Da boa organização e execução do serviço sob o ponto de vista technico e economico.

    3º Das condições locaes e necessidades urgentes em relação a obras publicas, á industria em geral e á sciencia.

    Art. 40. Apresentarão um relatorio minucioso dos trabalhos que tiverem inspeccionado, sendo responsaveis pelas faltas e abusos que omittirem.

CAPITULO XII

DOS ENGENHEIROS CHEFES DE DISTRICTOS OU DE COMMISSÕES

    Art. 41. Compete aos Engenheiros Chefes nos districtos, ou na direcção de qualquer trabalho:

    1º Inspeccionar e fiscalizar o pessoal e material da administração a seu cargo.

    2º Formular e fazer formular pelos Engenheiros sob suas ordens as series de preços, cubações, orçamentos e mais elementos necessarios á organização dos projectos.

    3º Nomear os Empregados auxiliares, e determinar o numero de operarios precisos para os trabalhos, arbitrando as gratificações de cada um nos limites das verbas decretadas, e dando conta ao Director Geral.

    4º Fazer acquisição de materiaes, publicando préviamente as condições para as propostas.

    5º Formular as clausulas especiaes em cada localidade para os contractos de obras e julgar das propostas apresentadas, informando ao Director Geral das razões de preferencia, quando excederem de um conto de réis.

    6º Regular e fiscalizar o movimento e escripturação dos depositos geraes e parciaes.

    7º Verificar as contas de todos os trabalhos e liquidal-as com os empreiteiros, dando-lhes os certificados necessarios para os pagamentos parciaes e definitivos;

    8º Colligir regularmente os documentos e dados estatisticos necessarios á organização das cartas e estatistica geraes.

    9º Visitar pelo menos quatro vezes por anno os trabalhos sob sua direcção, fazendo observações sobre os assumptos occurrentes que parecerem dignos da attenção do Governo.

    10. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Corpo de Engenheiros, e as instrucções especiaes expedidas pelo Director Geral.

    11. Ter o registro regular do movimento de fundos em cada verba do orçamento respectivo.

    12. Remetter no fim de cada trimestre o relatorio dos trabalhos do seu districto e balancete das despezas, e até o dia 31 de Janeiro, o relatorio geral acompanhado da proposta de orçamento para o exercicio futuro.

CAPITULO XIII

DOS ENGENHEIROS AJUDANTES

    Art. 42. Aos Engenheiros Ajudantes cumpre:

    1º Levantar plantas e nivelamentos, fazer desenhos e cubações, preparar as series de preços e orçamentos necessarios á formação dos projectos.

    2º Executar e fazer executar os serviços de que forem incumbidos.

    3º Zelar e fazer zelar os instrumentos, ferramentas, apparelhos e mais utensilios do serviço a seu cargo.

    4º Ter na melhor ordem os registros e peças de contabilidade, de modo a sem demora apresentarem ao Engenheiro Chefe as contas e informações por elle exigidas.

    5º Aceitar provisoriamente os trabalhos, e regular as contas dos empreiteiros até a recepção final pelo Engenheiro Chefe.

    6º Dirigir ao Engenheiro Chefe as medições e os certificados necessarios para as prestações e pagamentos finaes dos empreiteiros.

    7º Presidir regularmente ás obras em construcção e visitar os trabalhos de conservação o maior numero de vezes possivel, não se demorando em seu domicilio senão o tempo preciso para a execução dos trabalhos de escriptorio.

    8º Apresentar-se ao Engenheiro Chefe para a organização dos relatorios e contas, todas as vezes que lhes fôr ordenado.

    Art. 43. Aos Engenheiros Ajudantes, quando chefes de serviço, competirão as mesmas attribuições dos Engenheiros Chefes.

    Art. 44. No serviço especial de escriptorio serão empregados sómente os Engenheiros Ajudantes de 2ª e 3ª classe.

CAPITULO XIV

DO CONSELHO DE OBRAS PUBLICAS

    Art. 45. O Director Geral da Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o Director Geral e o Vice-Director de Obras Publicas, o Director Geral dos Telegraphos, o Director Geral dos Correios e o Director da Estrada de Ferro de D. Pedro II, constituirão o Conselho de Obras Publicas, que se reunirá sob a presidencia do Ministro, quando fôr por elle convocado.

    Art. 46. Quando o Ministro não puder comparecer designará d'entre os membros do conselho o que deve occupar a cadeira da presidencia.

    O Vice-Director de Obras Publicas servirá de Secretario do conselho.

    Art. 47. Quando o Ministro julgar conveniente, qualquer Engenheiro poderá assistir ás reuniões do conselho, para dar esclarecimentos sobre seus trabalhos, para discutir as materias sujeitas a estudo ou justificar-se de faltas de que tenha sido accusado; mas não terá voto.

    Art. 48. O conselho consultará sobre todas as questões importantes que o Ministro submetter ao seu exame, e especialmente sobre as que tiverem relação com as diversas repartições dirigidas pelos membros do mesmo Conselho.

    Art. 49. E' da competencia do conselho julgar do merecimento dos candidatos que concorrerem para o premio de que trata o art. 65.

    Art. 50. Das sessões do conselho se lavrará acta em um livro especial que será rubricado pelo Director Geral da Secretaria de Estado.

    O Secretario do conselho fará extrahir cópias dessas actas, e depois de as conferir e rubricar as entregará ao Director Geral de Obras Publicas para serem remettidas ao Ministro no dia immediato ao de cada sessão.

CAPITULO XV

DO SERVIÇO E DA DISPONIBILIDADE

    Art. 51. O pessoal do Corpo de Engenheiros póde ser considerado:

    1º Em serviço activo extraordinario.

    2º Em serviço activo ordinario.

    3º Em serviço de residencia.

    4º Em disponibilidade inactiva.

    Entende-se por serviço activo extraordinario o cargo de Director Geral das Obras Publicas, as explorações e as commissões que exigirem grande locomoção sem residencia fixa.

    E' serviço activo ordinario o serviço dos districtos e o das commissões que exigindo grande locomoção tiverem porém residencia fixa.

    E' serviço de residencia o dos escriptorios, a fiscalização de obras especiaes e o que se exercer dentro de uma área menor que vinte mil hectares.

    Emquanto faltarem commissões em que sejam empregados os Engenheiros que tiverem concluido os trabalhos de que se achavam encarregados, serão estes Engenheiros addidos á Directoria Geral ou aos districtos para occuparem-se especialmente dos serviços de gabinete.

    Os Engenheiros que, precedendo licença do Governo, se empregarem no serviço de companhias ou outras quaesquer emprezas particulares passarão para a disponibilidade inactiva.

    Art. 52. Para a promoção não se contará o tempo decorrido em disponibilidade inactiva.

    Paragrapho unico. Se algum Engenheiro permanecer por mais de cinco annos consecutivos em serviço particular, será excluido do Corpo.

CAPITULO XVI

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS ENGENHEIROS E EMPREGADOS DA DIRECTORIA GERAL

    Art. 53. Os vencimentos do Corpo de Engenheiros Civis e dos empregados da Repartição Central serão regulados pela tabella annexa a este Regulamento.

    Art. 54. Os vencimentos dos Engenheiros se dividem em ordenado e gratificação.

    Os Engenheiros em disponibilidade inactiva não têm direito a vencimento algum.

    Os que se acharem em serviço activo perceberão ordenado e a gratificação correspondente á commissão que exercerem.

    Art. 55. Ao Engenheiro ou Empregado que substituir outro em suas faltas se abonará a gratificação do substituido.

    Art. 56. A nomeação de um individuo para um lugar do Corpo de Engenheiros Civis não dá direito a perceber vencimentos, emquanto não fôr seguido da nomeação para a commissão que deverá exercer.

    Art. 57. O Engenheiro ou empregado nomeado, promovido ou removido de uns para outros pontos, a bem do serviço, sem que o seja a seu pedido na terceira hypothese, terá direito a uma ajuda de custo além da diaria para transporte.

    A ajuda de custo será paga de uma só vez e será de 200$000 a 2:000$000, conforme a categoria do Engenheiro ou empregado.

    Art. 58. O Director Geral ou, em sua falta, o Vice-Director, quando fizerem viagem para fóra da Côrte e da capital da Provincia do Rio de Janeiro, e tenham de demorar-se em serviço mais de um dia, terão direito a uma diaria, na fórma da tabella annexa.

    Art. 59. As licenças que tiverem de ser concedidas aos membros do Corpo de Engenheiros e aos empregados da Directoria Geral serão reguladas pelo Decreto nº 4484 de 7 de Março de 1870.

    Art. 60. As licenças com ordenado ou sem elle até 15 dias em um trimestre poderão ser concedidas pelo Director Geral.

CAPITULO XVII

DA DISCIPLINA

    Art. 61. As faltas commettidas pelos individuos que fizerem parte do Corpo de Engenheiros e de suas dependencias, quando não constituirem crime previsto na legislação em vigor, serão punidas, segundo a gravidade do caso, com as seguintes penas:

    1º Advertencia particular ou publica.

    2º Suspensão do exercicio, com perda de todos os vencimentos e tempo para promoção até seis mezes.

    3º Demissão.

    Paragrapho unico. As penas de advertencia e suspensão até um mez, com perda da gratificação, poderão ser impostas pelo Director Geral a todos os seus subordinados e pelos Engenheiros Chefes de districtos e de commissões a todos os seus auxiliares, salvas as excepções do art. 62.

    As outras penas deste Regulamento só o Ministro poderá impôr.

    Art. 62. Quando o Vice-Director, os tres Ajudantes da Directoria Geral, os Chefes de districto e de commissões especiaes, ou, em geral, qualquer Engenheiro de 1ª ou 2ª classe, seja qual fôr a commissão em que estiver, commetter faltas no exercicio de suas funcções, o Director Geral levará o facto ao conhecimento do Governo para providenciar como fôr de justiça.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 63. Toda a parte technica e economica das obras que se fizerem por conta ou com o auxilio do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas será sujeita á inspecção da Directoria Geral de Obras Publicas.

    Art. 64. O Governo poderá contractar Engenheiros, nacionaes ou estrangeiros, de reconhecida capacidade e notoria pratica, para o estudo ou direcção de obras especiaes.

    Art. 65. Os Engenheiros que distinguirem-se por sua intelligencia, applicação e bom procedimento durante os dous primeiros annos de serviço no Corpo, entrarão em concurso para o premio de viagem de instrucção no exterior, segundo os programmas que opportunamente serão organizados.

    Art. 66. Todas as memorias, relatorios, desenhos, cartas, plantas e modelos executados pelos diversos membros do Corpo de Engenheiros, por conta do Governo, e relativos a trabalhos publicos a seu cargo, serão, como propriedade do Estado, arrecadados no archivo, ou nas Secretarias das Presidencias de Provincias, no caso de exoneração ou fallecimento, quando não houver quem substitua immediatamente o exonerado ou fallecdo.

    Art. 67. Os Engenheiros ao serviço da estrada de ferro de D. Pedro II e da Repartição dos Telegraphos, que forem membros do Corpo de Engenheiros Civis, serão considerados fóra da alçada da Directoria Geral de Obras Publicas, emquanto permanecerem naquellas emprezas, e continuarão a perceber os vencimentos que lhes competirem como funccionarios das ditas repartições.

    A importancia desses vencimentos não será incluida no orçamento das despezas para o serviço do Corpo de Engenheiros Civis e Directoria Geral de Obras Publicas.

    Art. 68. Sómente depois de providos os lugares de Engenheiros necessarios para o serviço da Directoria Geral de Obras Publicas, districtos e commissões especiaes, é que poderão ser admittidos a fazerem parte do mesmo Corpo os Engenheiros ao serviço da estrada de ferro de D. Pedro II e Repartição dos Telegraphos.

    Art. 69. Os cargos de fiscaes das emprezas subvencionadas de qualquer maneira pelo Estado ou das que têm simplesmente concessão do Governo poderão ser exercidos pelos Chefes de districto, ou seus Ajudantes, conforme as determinações do Governo.

    Art. 70. A Directoria Geral de Obras Publicas, logo depois de creada, submetterá á approvação do Governo as bases e condições geraes para a execução das obras na cidade do Rio de Janeiro e nos outros districtos.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Fevereiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Tabella dos vencimentos mensaes do Corpo de Engenheiros Civis e empregados da Directoria Geral de Obras Publicas.

Categorias e classes. Ordenado. Gratificações.
    de residencia. ordinaria. extraordinaria.
Engenheiro Inspector 500$000 300$000 400$000 500$000
Dito de 1ª classe 400$000 200$000 300$000 400$000
Dito de 2ª classe 300$000 150$000 200$000 300$000
Dito de 3ª classe 200$000 100$000 150$000 250$000
Dito Ajudante de 1ª classe 150$000 50$000 100$000 200$000
Dito de 2ª dita 100$000 50$000 100$000 200$000
Dito de 3ª dita 50$000 50$000 100$000 200$000
Secretario da Directoria 200$000 100$000    
Archivista 200$000 100$000    
Contador 100$000 100$000    
Desenhador 100$000 50$000    
Escriptuario 50$000 50$000    
Continuo 30$000 30$000    

Observações.

    Além dos vencimentos constantes da tabella abonar-se-hão gratificações diarias de transporte:

    De 10$000 aos Engenheiros Inspectores.

    De 8$000 ao Vice-Director de Obras Publicas.

    De 6$000 aos Engenheiros de 1ª classe.

    De 5$000 aos ditos de 2ª classe.

    De 4$000 aos ditos de 3ª classe.

    De 3$000 aos Engenheiros Ajudantes de qualquer classe.

    Os dias em que competir a gratificação diaria ao Director Geral ou ao Vice-Director de Obras Publicas constarão dos officios de participação de partida e de chegada á côrte dirigidos ao Ministro.

    As gratificações dos Engenheiros serão abonadas na Côrte peIa Directoria Geral de Obras Publicas e nas Provincias pelos respectivos Presidentes.

    Os Engenheiros não terão direito a essas gratificações diarias senão quando fizerem viagens de mais de 10 leguas ou de tres dias.

    O Director Geral, o Vice-Director e qualquer Engenheiro Inspector ou de 1ª classe, quando fôr incumbido de alguma inspecção ou commissão especial em que tenha de demorar-se mais de 15 dias longe da respectiva residencia, terá direito á ajuda de custo de que trata o art. 57, mas em nenhum caso mais de uma vez em um anno.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Fevereiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 113 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)