Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.695, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.695, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1871
Concede aos Bachareis Francisco lgnacio Ferreira e Manoel Jesuino Ferreira ou á companhia que organizarem, autorização para construirem dócas e outros melhoramentos no porto da Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me requereram os Bachareis Francisco Ignacio Ferreira e Manoel Jesuino Ferreira, e conformando-me com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 28 de Outubro do anno passado, Hei por bem, na fórma do Decreto nº 1746 de 13 de Outubro de 1869, Conceder-lhes ou á companhia que incorporarem, autorização para construirem no porto da Provincia da Bahia dócas e outros melhoramentos, segundo as plantas juntas á petição inicial dos emprezarios, datada de 3 de Setembro do anno findo, sob as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Clausulas a que se refere o Decreto desta data
I
O Governo Imperial concede aos Bachareis Francisco Ignacio Ferreira e Manoel Jesuino Ferreira ou á companhia que organizarem, autorização para construirem no porto da capital da Bahia dócas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação, e bem assim outras obras connexas, de conformidade com as plantas juntas á sua petição inicial, sellada em 3 de Setembro ultimo.
II
A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data da promulgação do decreto de concessão, sob pena de caducar a mesma concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado perante o Governo e por este julgado, mediante consulta da Secção competente do Conselho de Estado.
III
O fundo capital da companhia será de 8.000:000$000, e não poderá ser augmentado ou diminuido sem autorização do Governo.
IV
O Governo concede á Companhia o direito de desappropriação, na fórma do Decreto nº 1664 de 27 Outubro de 1855, dos terrenos, predios e bemfeitorias particulares, que se acharem nos lugares necessarios á construção das dócas e mais obras de suas dependencias.
Os terrenos de marinha lhe serão aforados de conformidade com as leis vigentes.
V
As obras e os trabalhos que a companhia obriga-se a executar, consistirão:
1º No alargamento, por meio de aterros, guarnecidos de cáes até o forte de S. Marcello, da parte da Cidade Baixa comprehendida entre a Alfandega e a Praça do Commercio.
2º Na formação nesse espaço de cinco canaes ou dócas com 30 a 50 metros de largura pelo menos, e a profundidade necessaria para a fluctuação em toda a maré e em qualquer tempo, de navios de oito metros de calado.
3º Na construção de cáes e molhes com todo o material necessario ao embarque e desembarque de passageiros e mercadorias.
Os muros de cáes exteriores serão convenientemente protegidos contra a acção das vagas.
4º Na construcção de telheiros e grandes armazens para deposito das mercadorias que tiverem de se demorar nas dócas.
5º Na collocação do material fixo, e na acquisição do material movel necessario ao serviço das dócas nas condições das melhores de Londres.
6º No alargamento, por meio de aterros, amparados por muros de cáes, da parte da Cidade Baixa que vai da Praça do Commercio até a estação de Jequitaia.
7º Na construção de uma muralha da altura de dous metros e 50 centimetros, armadas de defesas, a fim de separar o terreno das dócas e suas dependencias dos circumvizinhos, de modo que só se possa entrar nelle pelas portas guardadas por empregados da Alfandega. Do lado do mar as entradas das dócas que não tiverem comportas serão fechadas por meio de correntes de ferro, tendo no meio pontões de registro.
8º Na construcção, conservação e custeio de uma barca de escavação para desobstruir e limpar, mantendo a profundidade necessaria á fluctuação de navios de oito metros de calado, os canaes de accesso ás docas e para o serviço geral do porto.
VI
Tres mezes antes de dar começo aos trabalhos, a companhia fica obrigada a apresentar á approvação do Governo as plantas das construcções que deverão ser executadas.
Se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes, contados do dia de entrada dos papeis na Secretaria da Presidencia da Provincia, a companhia procederá á execução das obras, conforme as mesmas plantas.
VII
Organizada a companhia e approvados os seus estatutos dará ella começo ás obras no prazo de seis mezes, contados da data da approvação das plantas, sob pena de, sem mais formalidade, caducar a concessão.
VIII
A companhia fica obrigada a concluir as obras no prazo de cinco annos a contar da data da approvação das plantas, sob pena de caducar a concessão, salvo raso de força maior, justificado perante o Governo que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.
IX
A companhia será obrigada a conservar sempre em perfeito estado todas as obras, edificios e apparelhos por ella construidos ou adquiridos.
X
Quando a companhia não executar qualquer obra ou serviço, ou não conservar as suas obras, edificios e apparelhos nas condições estabelecidas, o Governo o mandará fazer por conta da companhia.
XI
O Governo fará fiscalisar, como julgar mais conveniente, a execução das obras e o cumprimento de todas as clausulas da presente concessão.
XII
A companhia será obrigada a dar nos edificios das dócas as accommodações necessarias para o serviço dos empregados da Alfandega que forem encarregados de fiscalisar o movimento das mercadorias.
XIII
Os armazens das dócas construidos pela companhia gozarão de todas as vantagens concedidas por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.
XIV
Antes de principiar o serviço das dócas a companhia sujeitará á approvação do Governo um regulamento para o mesmo serviço, estabelecendo as regras necessarias para a exacta fiscalisação das rendas da Alfandega.
XV
A companhia terá o direito de perceber pelo serviço do cáes das dócas, do embarque e desembarque e armazenagem das mercadorias, e pelo embarque e desembarque das bagagens as mesmas tarifas actualmente estabelecidas pela companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.
XVI
A companhia terá a faculdade de emittir titulos de garantia ou warrants das mercadorias depositadas nos respectivos armazens.
Por titulo emittido cobrará um quarto por cento do valor das mercadorias nelle mencionadas.
A emissão e uso destes titulos serão feitos de conformidade com os regulamentos do Governo.
XVII
As tarifas dos artigos antecedentes se considerarão provisorias e serão revistas dentro de um anno e depois, de cinco em cinco annos pela Praça do commercio da Bahia, e approvados pelo Governo, não podendo ser modificadas de modo a reduzir a renda liquida geral da companhia, senão quando a mesma renda exceder de 12% do capital empregado nas construcções e material fixo e rodante da companhia.
XVIII
Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do Correio, os agentes officiaes do Governo, bem como os colonos e suas bagagens.
XIX
Terão tambem livremente transito, embarque e desembarque, durante as horas do serviço e expediente, passageiros que poderão conduzir volumes não excedentes de 125 decimetros cubicos e pesos não maiores de 30 kilogrammas.
XX
Se o Governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão poderá fazel-o em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos da promulgação do decreto de concessão.
XXI
O preço do resgate será regulado de modo que reduzido a apolices da divida publica produza uma renda equivalente a 8% do capital effectivamente empregado na empreza.
No caso, porém, em que a rescisão do contracto seja motivada por falta de observancia de suas clausulas por parte da companhia, o reembolso do capital despendido será feito por meio de apolices, segundo os preços correntes do dia do pagamento.
O Governo estabelecerá o modo de verificar a importancia deste capital.
Do preço do resgate será deduzido o fundo de amortização que então houver, de conformidade com a clausula XXIII.
XXII
A presente concessão durará 90 annos contados desta data.
Findo este prazo passarão para o Estado sem indemnização alguma á companhia todas as construcções, o material fixo e rodante, assim como todos os terrenos cedidos á companhia por qualquer titulo.
XXIII
A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos e calculados de modo a reproduzir o seu capital no fim do prazo da concessão.
A formação deste fundo de amortização começará o mais tardar 10 annos depois de concluidas as obras.
XXIV
A companhia terá na cidade da Bahia a sua séde, ou um delegado com plenos poderes para tratar e resolver directa e definitivamente com o Presidente da Provincia as questões, ficando entendido que quantas surgirem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares serão decididas no Brasil e de conformidade com a legislação em vigor.
XXV
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos e de suas obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brasil por tres arbitros, dos quaes um será da nomeação do Governo, outro da companhia, e o terceiro que decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes, ou sorteado, offerecendo cada uma dellas o nome de um Conselheiro de Estado.
XXVI
Fica entendido que á companhia não se concedem outros favores além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro, em 15 de Fevereiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 106 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)