Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.694, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.694, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1871
Manda extinguir a Repartição Fiscal e Pagadoria da Marinha em Montevidéo.
Tendo desapparecido as razões consideradas nos Decretos nº 3710 de 6 de Outubro de 1866 e de 5 de Janeiro de 1867; e sendo presentemente possivel restabelecer nas suas condições ordinarias, de accôrdo com a legislação vigente, a administração economica das Estações Navaes em Montevidéo e no Paraguay: Hei por bem Determinar que se extinga a Repartição Fiscal e Pagadoria da Marinha estabelecida em Montevidéo, observando-se para isso as Instrucções que com este baixam, assignadas por Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Antonio Pereira Franco.
Instruções a que refere-se o Decreto desta data, extinguindo a Repartição Fiscal e Pagadoria da Marinha em Montevidéo.
Art. 1º A Repartição Fiscal e Pagadoria da Marinha a estabelecida em Montevidéo fica adstricta aos trabalhos que devem ter por fim, no maximo prazo de dous mezes, a liquidação das despezas realizadas e que ainda não estejam satisfeitas; devendo logo depois ser extincta a mesma repartição, em cujo pessoal se supprimirão desde já os empregos de adjunto (Official da Armada) e de um dos Escripturarios.
Art. 2º Fica extincto o deposito a cargo da mesma Repartição e dispensados os respectivos Empregados; sendo os artigos que nelle existirem, depois de inventariados, entregues á Estação Naval de Montevidéo.
Art. 3º Os demais Empregados, mencionados nas Instrucções annexas ao referido Decreto nº 3710 de 6 de Outubro de 1866, continuarão a perceber os seus vencimentos até terminarem os trabalhos da liquidação.
Art. 4º A acquisição de fundos e todo o mais serviço de supprimento á Força Naval serão feitos de conformidade com o disposto no Decreto nº 4542 A de 30 de Junho de 1870.
Art. 5º As funcções do Almoxarife Pagador serão exercidas d'ora em diante e em cada uma das Divisões pelo Official de Fazenda Pagador, de que trata o art. 168 do Decreto nº 4542 A.
Art. 6º O actual Almoxarife Pagador passará o saldo que se achar a seu cargo, finda a liquidação ordenada pelo art. 1º, ao Official de Fazenda Pagador da Divisão Naval em Montevidéo, recebendo o competente documento, em vista do qual se lhe dará a necessaria despeza em sua conta.
Art. 7º O serviço das enfermarias, nas suas relações com a Divisão Naval, será regido de accôrdo com as Instrucções de 27 de Dezembro de 1870, dadas para a enfermaria creada em Montevidéo, e pelas mais disposições em vigor.
Rio de Janeiro, em 15 de Fevereirode 1871. - Luiz Antonio Pereira Franco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 105 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)