Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.693, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.693, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1871

Autoriza a construcção de uma Estrada de Ferro economica que partirá do ponto terminal da 4ª Secção da de D. Pedro II, ou de outro mais conveniente, e terminará no ponto do Municipio de Itajubá, Provincia de Minas Geraes, em que o rio Sapucahy começa a ser navegavel.

Attendendo ao que Me requereu o Dr. Evaristo Ferreira da Veiga, Hei por bem Conceder-lhe autorização para, por si, ou por meio de uma companhia, que organizar, construir uma Estrada de Ferro economica, que partirá do ponto terminal da 4ª Secção da de D. Pedro II, ou de outro mais conveniente, e terminará no ponto do Municipio de Itajubá, Provincia de Minas Geraes, em que o Rio Sapucahy começa e ser navegavel, na forma das clausulas que com este baixam assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Clausulas a que se refere o Decreto desta data

    O Governo Imperial concede á companhia que o Dr. Evaristo Ferreira da Veiga organizar privilegio exclusivo por espaço de 50 annos, a contar da data desta concessão, para construcção, uso e gozo de uma Estrada de Ferro economica, que partirá do ponto terminal da 4ª Secção da de D. Pedro II, ou de outro mais conveniente, que fôr escolhido pela empreza de accôrdo com o Governo, e terminará no ponto do Municipio de Itajubá, Provincia de Minas Geraes, em que o Rio Sapucahy começa a ser navegavel.

    Durante o tempo do privilegio não poderá o Governo conceder outros caminhos de ferro de qualquer systema dentro da zona de 30 kilometros, para cada lado e na mesma direcção desta estrada, salvo se houver accôrdo com esta Companhia.

    A restricção da clausula antecedente não obstará a que o Governo conceda ou construa outras estradas de ferro, que sejam ramificações ou prolongamento desta linha, e como taes della se approximem e até a cruzem. Todavia, em taes casos será, em igualdade de circumstancias, preferida a companhia da estrada a que se refere esta concessão.

    A companhia não poderá reclamar indemnização alguma pelo facto do estabelecimento daquelles ramaes ou prolongamento, com tanto que dahi não resultem obstaculos á circulação sobre a linha, nem novas despezas para a companhia.

    No caso em que a companhia da estrada a que se refere esta concessão não possa entender-se com as emprezas dos ramaes ou do prolongamento sobre o modo de combinarem os seus respectivos serviços de transporte, a fim de que não haja prejuizo para o publico, o Governo terá o direito de estatuir, como julgar conveniente, sobre as dificuldades que houver, ouvindo previamente as partes discordantes.

    A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de tres annos contados da data do Decreto de concessão, e não se considerará realizada sem que sejam os seus estatutos registrados no Tribunal do Commercio competente.

    Os trabalhos de exploração para a determinação do traço da estrada começarão dentro de um anno, e deverão ficar concluídos, de modo que dentro de tres annos, contados tambem desta data, seja submettido à approvação do Governo o projecto definitivo da linha toda.

    Para não demorar a construcção da estrada, poderá a companhia submetter primeiramente á approvação do Governo os estudos preliminares que possam servir para fixar os pontos extremos e os principaes pontos intermedios da linha, e apresentar depois por secções, não menores de 20 kilometros, o projecto definitivo, o qual deve comprehender:

    1º Uma planta geral na escala de 1:10.000;

    2º Um perfil longitudinal na escala de 1:4.000 para as distancias horisontaes, e 1:400 para as verticaes, com as altitudes referidas ao nivel médio do mar, e contendo a extensão e inclinação das subidas e descidas, os comprimentos dos alinhamentos rectos e curvos e os raios de curvatura, e finalmente indicando as distancias kilometricas e os lugares das estações.

    3º Uma memoria explicativa e justificativa das principaes disposições do projecto, acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.

    A faculdade concedida á companhia de apresentar por secções o projecto definitivo da linha não a isenta a obrigação de completar os estudos de toda a estrada dentro do prazo de tres annos contados desta data, ficando entendido que, neste caso, deve, quando findar aquelle prazo, estar em poder do Governo o projecto definitivo da ultima secção.

    A companhia attenderá ás alterações que o Governo determinar que sejam feitas no projecto, sob pena de serem executadas á custa da companhia.

    Durante a execução dos trabalhos terá a companhia a faculdade de fazer no projecto approvado as modificações que julgar uteis, com tanto que não alterem profundamente as principaes disposições do mesmo projecto.

    Neste caso, deverá propôr as modificações e não poderá executal-as sem previa autorização do Governo.

    Os trabalhos de construcção da estrada começarão dentro do prazo de 12 mezes a contar da data da approvação dos primeiros planos definitivos apresentados ao Governo, e deverão ficar concluidos em toda a extensão da linha, de modo a poder ser esta franqueada ao trafego no prazo de cinco annos contados tambem da approvação dos primeiros planos definitivos.

    Se a companhia não estiver organizada, ou se os planos não forem submettidos á approvação do Governo, ou se as obras não forem começadas nos prazos marcados respectivamente nas clausulas 4ª, 5ª e 7ª, considerar-se-ha caduca a presente concessão, salvo caso de força maior justificado perante o Governo e por este julgado.

    A prorogação que, provado este caso, fôr concedida não poderá ser demais de um anno, e expirado o novo prazo sem que tenha a companhia satisfeito ao seu compromisso, caducará a concessão sem mais formalidade.

    Depois da approvação dos estudos preliminares ou dos definitivos, no caso em que somente estes sejam apresentados, o Governo fixará por um Decreto o capital da empreza necessario para o cumprimento de todas as estipulações desta concessão e tornará está effectiva, firmando então os pontos inicial e terminal da linha ferrea.

10ª

    A estrada será construida em condições apropriadas ao transporte commodo e seguro de passageiros mercadorias de qualquer especie em carros rebocados por machinas locomotivas ou por animaes, devendo a companhia, antes de começar a construcção das obras, declarar a qual desses dous motores terá dado preferencia.

    Será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarias para o cruzamento dos trens.

    A bitola da via será estabelecida pela Companhia de accôrdo com o Governo.

11ª

    A companhia será obrigada a manter um serviço diario e regular de trens de passageiros e cargas entre os pontos extremos e intermedios da linha, devendo para isso executar todas as obras e empregar todos os meios necessarios, sob pena de mandar o Governo, á custa da companhia, executar as obras e prover aos meios exigidos para assegurar a regularidade e necessidades do trafego.

    A velocidade dos trens será marcada pelo Governo de accôrdo com a companhia.

12ª

    Nas extremidades da linha e nos pontos intermedios, onde forem precisas, haverá estações com todas as accommodações necessarias para o serviço de viajantes e mercadorias.

13ª

    A via ferrea não impedirá o livre transito pelos caminhos actuaes ou outros que se abrirem para commodidade publica, nem a companhia terá direito a qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

14ª

    Será obrigação da companhia restabelecer e manter, em qualquer tempo, á sua custa o livre escoamento de todas as aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.

    Nos cruzamentos com as vias navegaveis, serão as obras d'arte construidas de modo, que não offereçam embaraço algum á navegação.

15ª

    Todas as obras da estrada serão construidas corn materiaes de boa qualidade e com a solidez desejavel.

16ª

    A companhia será obrigada a estabelecer em toda a extensão da estrada de ferro um telegrapho electrico, que deverá estar prompto para funccionar no dia da abertura da linha ferrea ao trafego.

    O Governo terá o direito de utilisar-se dos postes da companhia para collocar um ou mais fios electricos, e poderá assentar os seus apparelhos, e estabelecer escriptorios telegraphicos nos edificios das estações da companhia, sem que por isso tenha esta direito de reclamar indemnização alguma.

17ª

    Depois de concluidas as obras da estrada, a companhia será obrigada a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja, em tempo algum, interrupção do trafego, nem o menor perigo para a circulação dos trens.

    Se as obras não forem conservadas em bom estado, o Governo poderá mandar fazer por conta da companhia os trabalhos necessarios para restabelecer a segurança da via ferrea.

18ª

    Se depois de começada a construcção da estrada ficarem as obras paradas por mais de seis meses, ou se a companhia não concluir toda a linha no prazo marcado na condição 7ª, ou se depois de aberta a linha ao trafego fôr a circulação interrompida por mais de tres mezes, ou se a companhia por qualquer motivo fôr declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, considerar-se-ha caduca a concessão, salvo caso de força maior devidamente provado.

    O Governo providenciará sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, adjudicando a outra empreza as obras executadas e materiaes existentes.

    O preço obtido será entregue pela nova companhia á companhia desapossada, que não terá direito a mais nenhuma indemnização.

    Se não tiver lugar a adjudicação, a companhia disporá dos materiaes e mais objectos, que lhe pertencerem, dentro do prazo que fôr marcado pelo Governo, sem direito de reclamar cousa alguma.

19ª

    Poderá a companhia de appropriar, na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, os terrenos de dominio particular, que forem necessarios para o leito da estrada, suas estações e mais dependencias.

    Para os mesmos fins conceder-lhe-ha o Governo gratuitamente o usufructo; durante o tempo do privilegio, da zona que occupar dos terrenos devolutos e nacionaes, e dos comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indemnizações que forem de direito.

20ª

    Será concedido companhia importar livres de direitos, durante o prazo marcado para a conclusão das obras e nos 10 annos que se lhe seguirem, todas as machinas, vagões, trilhos, carvão e mais materiaes que tiverem de ser empregados na construcção, conservação e custeio da linha, ficando nesta parte sujeita aos regulamentos fiscaes.

    Para poder gozar desse favor, deverá a companhia, no principio de cada anno, apresentar ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma relação dos objectos que tiver de importar durante o anno.

21ª

    A companhia terá o direito, durante o tempo do seu privilegio de explorar dentro da zona privilegiada minas de quaesquer metaes e de productos chimicos, que descobrir, sem detrimento de direitos adquiridos por outros; devendo, quando descobril-as, requerer ao Governo a fim de lhe serem demarcadas as datas e estipuladas as condições de seu gozo, na fórma da legislação vigente.

22ª

    Os preços, que a companhia poderá perceber pelo transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie, serão determinados em uma tarifa organizada pela companhia de accôrdo com o Governo, podendo essa tarifa ser revista de tres em tres annos e reduzida quando a receita liquida da empreza exceder a 12%.

23ª

    O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento de todas as clausulas desta concessão.

    As despezas de fiscalisação correrão por conta da companhia.

    Quando a Empreza não executar qualquer obra ou serviço nas condições exigidas, o Governo as mandará fazer á custa da mesma empreza.

24ª

    Serão observadas nesta estrada de ferro, no que lhe fôr applicavel, as disposições dos regulamentos em vigor nas outras estradas de ferro existentes, e de quaesquer outros regulamentos, que pelo Governo forem decretados, uma vez que não contrariem as condições desta concessão.

25ª

    Depois dos quinze primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar o seu fundo de amortização, empregando para esse fim, pelo menos 1/2 por cento do capital despendido, quando a renda liquida exceder de 7%.

26ª

    Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros 15 annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão, se o julgar conveniente.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e o outro pela Companhia, os quaes tomarão em consideração cão só a importancia das obras no estado em que então estiverem, sem attenderem ao seu custo primitivo, mas tambem a renda liquida da Estrada nos cinco annos anteriores.

    Em nenhum caso, porém, o preço do resgate, que resultar do arbitramento, será superior á uma somma, cuja renda annual de 6% seja equivalente a renda liquida média dos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Do preço do resgate, conforme fôr arbitrado, será deduzido pelo Governo o fundo de amortização que então houver.

27ª

    Terminado o prazo do privilegio e não verificando-se a hypothese da clausula precedente, continuará a companhia na posse e gozo da estrada e suas dependencias, pagando desde então ao Governo o que por este fôr fixado pelo aforamento dos terrenos devolutos e nacionaes occupados pela empreza.

28ª

    As malas do Correio e seus conductores, quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, os presos e seus respectivos guardas, e os agentes policiaes em serviço serão conduzidos gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.

29ª

    Se o Governo tiver necessidade de mandar tropas e material de guerra pela estrada de ferro, a companhia porá immediatamente á sua disposição, pela metade dos preços da tarifa, todos os meios de transporte que possuir.

    As outras cargas do Governo não especificadas no artigo antecedente, e os colonos com suas bagagens serão tambem transportados pela metade dos preços da tarifa.

30ª

    O Governo concederá á companhia transporte gratis pela. estrada de ferro de D. Pedro II de todo o material fixo e rodante destinado á estrada de que a mesma companhia é concessionaria.

31ª

    Logo que a estrada estiver concluida até o rio Sapucahy na Provincia de Minas Geraes, o Governo concederá á companhia privilegio para a navegação a vapor do mesmo rio, mediante as clausulas que serão estabelecidas então.

    Fica entendido que se se apresentarem outros pretendentes á concessão da navegação, a companhia só terá direito á preferencia offerecendo condições iguaes ou mais vantajosas.

32ª

    Poderá a companhia ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que tenha no Brasil um representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo quaesquer questões emergentes, ficando entendido que, ou sejam com o Governo ou com particulares, serão todas tratadas e resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação, e sem recurso para tribunaes estrangeiros.

33ª

    Em. caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo, e o outro pela companhia.

    Se estes não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer separado, e será a decisão proferida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

34ª

    A companhia não poderá reclamar do Thesouro Nacional garantia de juros sobre o capital empregado em suas obras, nem prestação ou subvenção alguma, nem quaesquer favores além dos que se acham expressos nas presentes condições.

35ª

    Pelo não cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de 1:000$000 a 10:000$000, conforme a gravidade do caso.

    Se se tratar de falta de execução de obras previstas nestas clausulas, ou constantes dos planos approvados, ou da má execução de algumas obras, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos, que julgar necessarios, por conta da companhia.

36ª

    A companhia remetterá ao Governo no fim do mez de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado, relativo ao anno antecedente, de todas as occurrencias, movimento de passageiros e mercadorias, receita e despeza e estado da linha, e condições financeiras da empreza.

37ª

    Dentro dos primeiros tres mezes depois de entregue a linha ao trafego deverá a companhia remetter ao Governo os planos completos e uma memoria descriptiva da estrada conforme a execução.

38ª

    O Governo submetterá a presente concessão á approvação do Corpo Legislativo, na proxima sessão, quanto á parte que delle depender.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 14 de Fevereiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 94 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)