Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.692, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.692, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1871

Concede autorização a Manoel Antonio de Araujo Guimarães, para lavrar carvão de pedra na freguezia de Araranguá, na Provincia de Santa Catharina.

Attendendo ao que Me requereu Manoel Antonio de Araujo Guimarães, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder-Ihe autorização, por 90 annos, para lavrar carvão de pedra na freguezia de Nossa Senhora Mãi dos Homens de Araranguá na Provincia de Santa Catharina, respeitada a zona concedida á estrada de ferro que se projecta construir entre a referida Provincia e a de S. Pedro do Rio Grande do Sul e observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4692 de 14 de Fevereiro de 1871

I

    Os trabalhos da Iavra poderão ser feitos pelo concessionario ou por uma sociedade organizada dentro ou fóra do Imperio, e deverão começar dentro de dous annos, contados da expiração do prazo marcado para a medição e demarcação das datas mineraes.

II

    Dentro do prazo de um anno, contado desta data, o concessionario deverá apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno onde deve minerar, com os perfis que demonstrarem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas, fazendo acompanhar estes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra e do mineral.

    Na mesma occasião declarará se o terreno é devoluto ou particular, designando neste caso o nome dos proprietarios, a natureza e uso das edificações nelle existentes.

III

    Satisfeita a exigencia da clausula anterior, ser-Ihe hão concedidas, dentro do maximo de 200, tantas datas de 141.750 braças quadradas quantas forém as parcellas de 10:000$000, que reunir e empregar effectivamente nos traballos da mineração.

IV

    As datas mineraes serão medidas e demarcadas dentro do prazo de um anno contado da data de sua concessão

    A medição e demarcação das mesmas datas serão feitas á custa do concessionario, que fica obrigado igualmente a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.

V

    Sendo devoluto o terreno, o Governo compromette-se a vendel-o ao concessionario pelo preço de 20 réis a braça quadrada, conforme permitte a Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

    Sendo de propriedade particular, usará previamente dos meios amigaveis para adquiril-o. Não chegando a accôrdo com os proprietarios, requererá ao Governo a desappropriação do terreno, correndo a respectiva despeza por conta do concessionario.

VI

    A medição e demarcação do terreno só darão direito á lavra do mineral, depois que o concessionario provar perante o Governo ou a Presidencia da Provincia que se acha empregado o capital correspondente a cada uma das datas medidas e demarcadas.

VII

    Findo o prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario perderá o direito ás datas de que não se achar de posse, por não ter empregado o capital preciso para sua acquisição definitiva.

VIII

    Na fórma do Decreto nº. 3236 de 21 de Março de 1864, serão considerados effectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelecida na clausula 3ª:

    1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação das datas, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares;

    2º O custo do terreno devoluto ou particular;

    3º A importancia dos instrumentos a machinas destinados aos trabalhos de mineração;

    4º A despeza effectuada com o transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores.

    Fica entendido que esta despeza comprehende sómente a que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até a mina e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa;

    5º A despeza das obras feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem, e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza;

    6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos;

    7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra ou qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantacões feitas pelo concessionario não será levado em conta do capital.

IX

    As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios dará direito a áquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a annullar esta concessão, sem que o concessionario tenha direito á indemnização alguma.

X

    O concessionario fica responsavel pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se provierem de culpa ou inobservancia das cautelas e regras aconselhadas pela experiencia, ficando sujeito, além da multa de 100$000 a 2:000$000, imposta pelo Governo e cobrada executivamente, a prover a subsistencia dos individuos que ficarem impossibilitados de trabalhar e das familias dos que fallecerem por causa de taes desastres.

XI

    O concessionario sujeita-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

XII

    O concessionario remetterá semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado dos trabalhos de mineração, sendo obrigado a prestar-lhe quaesquer esclarecimentos que forem pedidos e a franquear o estabelecimento aos engenheiros que o Governo incumbir de examinal-o, dando-lhes todas as informações que exigirem para o bom desempenho da commissão.

XIII

    O concessionario obriga-se a pagar ao Estado a taxa fixa annual de cinco réis por braça quadrada das datas que obtiver, e o imposto de 2 % do rendimento da mina, liquido das despezas da extracção que annualmente realizar, conforme prescreve o art. 23, § 1º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.

XIV

    Dentro do terreno medido e demarcado será permittido ao concessionario extrahir qualquer mineral que encontrar independentemente de nova concessão, contanto que declare ao Governo a descoberta que fizer, e sujeite-se a estas clausulas no que puderem ser applicadas á nova mineração e a qualquer outra que lhe diga respeito e esteja inserida em concessões feitas pelo Governo para a extracção do mineral descoberto.

XV

    Sem permissão do Governo não poderá o concessionario ou seu successores dividir a mina que lavrar.

XVI

    Esta concessão tornar-se-ha nulla:

    1º Quando o concessionario deixar de executor os trabalhos especificados nas presentes clausulas dentro dos prazos nellas fixados;

    2º Quando a lavra do carvão de pedra fôr interrompida por mais de seis meses;

    3º Quando fôr suspensa por mais de 30 dias, salvo o caso de for a maior devidamente provada.

    Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o tempo que, a juizo do Governo, fôr marcado para a remoção das causas que a tiverem determinado;

    4º Quando se der o caso da clausula IX;

    5º Quando houver reincidencia de infracção, a que esteja imposta pena pecuniaria.

XVII

    A infracção de qualquer clausula, para que não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000.

XVIII

    Estas clausulas obrigam a companhia que o concessionario organizar ou quem quer que delles obtenha a presente concessão mediante licença do Governo.

XIX

    A companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que, para a decisão dos assumptos relativos á empreza, tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes; ficando entendido que, quantas apparecerem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação.

XX

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accôrdarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

XXI

    Ficam salvaguardados os direitos de terceiro, quér se derivem da propriedade da superficie do solo, da qual só poderá ser privado mediante indemnização satisfeita pelo concessionario amigavel ou judicialmente, quér da prioridade da exploração ou lavra do mineral nos lugares que forem designados ao concessionario, uma vez que se prove terem sido executados por autorização do Governo os respectivos trabalhos.

XXII

    Fica dependente da ulterior approvação da Assembléa Geral a ultima parte da clausula V.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 14 de Fevereiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 88 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)