Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.687, DE 31 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.687, DE 31 DE JANEIRO DE 1871

Regula as classes, numero e vencimentos dos Empregados de diversas Alfandegas, e reduz á Mesa de Rendas a Alfandega de Cametá.

Usando da autorização conferida ao Governo pelo art. 36, nº 3 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, mandado vigorar pelo art. 21 da Lei nº 1764 de 28 de Junho de 1870, e em execução do art. 34 do Decreto nº 4510 de 20 de Abril ultimo; Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º As classes, numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas do Rio Grande do Sul, Pará, Maranhão, Santos, Ceará, Alagôas, Parahyba, Paranaguá, Porto Alegre, Uruguayana, Albuquerque, Aracajú, Santa Catharina, Rio Grande do Norte, Parnahyba, Espirito Santo, Manáos, Penedo e S. Francisco, serão os constantes das tabellas nos 1 a 3, que com este baixam assignadas pelo Ministro da Fazenda.

    A porcentagem devida aos mesmos Empregados, bem como aos das Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, será calculada e paga a contar do 1º de Fevereiro proximo futuro em diante, de conformidade com a tabella annexa a este Decreto sob nº 5.

    Art. 2º Fica supprimida a Alfandega de Cametá, na Provincia do Pará, e suspensa, até ulterior deliberação do Governo, a installação das de Santarem, Borba e S. Paulo de Olivença. Haverá porém no dito Porto de Cametá uma Mesa de Rendas de segunda ordem, habilitada para os despachos de cabotagem e de exportação dos generos de producção nacional, que tiverem de sahir para fóra do Imperio.

    Art. 3º Os Inspectores nas Alfandegas da Bahia e Pernambuco, assim como em todas as outras, onde tambem não ha o lugar de Ajudante do Inspector, serão substituidos pela fórma indicada no art. 16 do Decreto nº 4175 de 6 de Maio de 1868, podendo além disso o Ministro da Fazenda na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, ouvidos os respectivos Inspectores, transferir os Chefes de Secção de umas para outras Secções, conforme as conveniencias do serviço aconselharem.

    Art. 4º Os lugares vagos, ou que vagarem d'ora em diante nas Alfandegas e Mesas de Rendas alfandegadas, não serão preenchidos emquanto existirem Empregados de Fazenda das mesmas categorias addidos a quaesquer Repartições, que possam occupal-os por nomeação definitiva, quando para taes lugares tiverem os requisitos legaes, ou em commissão no caso contrario.

    Francisco de Salles Torres Homem, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Salles Torres Homem.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 74 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)