Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.686, DE 30 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.686, DE 30 DE JANEIRO DE 1871

Concede a Antonio Ferreira Ramos e Bernardino José Coelho privilegio para construcção de diques e planos inclinados na provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

Attendendo ao que Me requereram Antonio Ferreira Ramos e Bernardino José Coelho, e de conformidade com o Decreto nº 1880 de 14 de Outubro do anno passado, Hei por bem Conceder-lhes privilegio exclusivo por 30 anos, a fim de construirem diques fluctuantes e planos inclinados na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos da Agricultura. Commercio e Obras Publicas que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Condições a que se refere o Decreto desta data

I

    O Governo Imperial, autorizado pelo Decreto nº 1880 de 14 de Outubro do anno passado, concede a Antonio Ferreira Ramos e Barnardino José Coelho privilegio exclusivo por 30 annos, contados desta data, para construir nos portos da Provincia do Rio Grande do Sul e nos lugares que mais vantagens offerecerem, diques fluctuantes e planos inclinados para reparação dos navios de guerra e mercantes, nacionaes e estrangeiros, que demandarem aquelles portos.

II

    Os estabelecimentos a que se refere esta concessão serão considerados de utilidade publica.

III

    Tres mezes pelo menos, antes de começarem os trabalhos de qualquer obra, serão os concessionarios obrigados a submetter á approvação do Governo Imperial os planos das construcções que tiverem de executar, sob pena de multa de 5:000$000 pelo não cumprimento desta clausula e de suspensão dos trabalhos até que seja cumprida.

    Se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que receber os planos, serão estes considerados approvados, e os concessionarios poderão proceder á execução das obras, conforme os mesmos planos.

IV

    Os emprezarios ficam obrigados a começar as obras ao prazo de dous annos, contados da data desta concessão, e a concluir, para poder funccionar regularmente, ao menos uma, qualquer das obras dentro do prazo de cinco annos, contados da mesma data, salvo caso de força maior justificado perante o Governo, que julgará de sua procedencia.

V

    As obras dos diques não poderão estender-se aos terrenos e marinhas actualmente ao serviço da Capitania do Porto do Rio Grande, e quaesquer outros estabelecimentos publicos, salvo accôrdo com o Governo.

VI

    Os emprezarios terão o direito de perceber:

    De joia e de estada dos navios que fizerem obras nos diques fluctuantes e planos inclinados nunca mais do que as taxas actualmente percebidas no Imperial Dique da Ilha das Cobras, em virtude da tabella que baixou com o Aviso do Ministerio da Marinha de 27 de Novembro de 1857.

    Os navios nacionaes terão o passo sobre os mercantes, e pagarão 20% menos do que os preços da tabella citada.

VII

    O Governo fará fiscalisar, como julgar conveniente, a execução das obras e o serviço que prestarem depois de concluidas.

VIII

    Se o Governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão, poderá fazel-o em qualquer tempo depois dos doze primeiros annos da data deste Decreto.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelos concessionarios e o outro pelo Governo, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenção ao seu custo primitivo, mas tambem a renda liquida dos estabelecimentos nos cinco annos anteriores.

    Se estes dous arbitros não chegarem a um accôrdo, será a questão decidida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

IX

    As obras serão feitas com materiaes de boa qualidade e conforme as prescripções da arte, de sorte que a construcção seja perfeitamente solida.

    Depois de concluidas, serão os concessionarios obrigados a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja o menor perigo para os navios que dellas se utilisarem.

    Se as obras não forem executadas nas condições exigidas, ou, se depois de acabadas, não forem sempre conservadas em bom estado, poderá o Governo mandar fazer por conta dos concessionarios os trabalhos que julgar necessarios para aquelles effeitos, impondo tambem multas de um a dez contos de reis, conforme a gravidade do caso.

X

    Se dentro do tempo do privilegio, mas depois de expirado o prazo para conclusão das obras, apresentar-se alguma proposta para construcção de diques fluctuantes ou planos inclinados em algum porto da Provincia do Rio Grande do Sul, no qual não tenham os actuaes concessionarios estabelecimentos dessa natureza e se o Governo Imperial entender que haverá conveniencia para a navegação que haja taes estabelecimentos naquelle porto, serão os ditos actuaes concessionarios convidados a construil-os alli, marcando-se-lhes o prazo de dous annos para começo das obras e de cinco para conclusão.

    Findo qualquer desses prazos, ou, antes de findos, declarando os actuaes concessionarios que não querem fazer as obras, poderão os novos proponentes, ou quaesquer outros que se apresentem, ser autorizados a construir diques fluctuantes e planos inclinados para reparação de navios no porto que fica deste modo considerado fóra da presente concessão.

XI

    Os diques fluctuantes e planos inclinados construidos em qualquer porto terão capacidade sufficiente para receberem os navios de maior lotação que demandarem o mesmo porto.

XII

    Os concessionarios apresentarão, para ser approvado pelo Governo, o regulamento para o serviço dos diques fluctuantes e planos inclinados que elles construirem.

XIII

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e os concessionarios, sobre seus direitos e obrigações, serão resolvidas por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e o outro pelos concessionarios.

    Se estes não chegarem a um accôrdo, será a questão decidida em ultima instancia pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Janeiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 70 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)