Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.683, DE 27 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.683, DE 27 DE JANEIRO DE 1871

Altera algumas das disposições do Decreto nº 1294 de 16 de Dezembro de 1853, relativas ao provimento dos officios e empregos de justiça nos casos de impossibilidade absoluta dos serventuarios vitalicios, e dá providencias sobre as permutas.

Attendendo ao que representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12 da Constituição:

    Hei por bem Decretar:

    Art. 1º O Decreto nº 1294 de 16 de Dezembro de 1853 será observado com as seguintes alterações:

    § 1º A attribuição, que pelos arts. 2º, 3º, 4º e 5º do citado Decreto compete ao Governo, será exercitada, nas Provincias, pelo respectivo Presidente.

    § 2º Se á vista das informações, provas e documentos o Presidente se convencer que o serventuario vitalicio é habil para servir o officio assim o declarará, obrigando-o a servil-o pessoalmente. No caso contrario sujeitará o negocio á decisão do Governo propondo na mesma occasião pessoa idonea, que sirva em lugar do serventuario vitalicio, com ou sem obrigação de pagar ao dito serventuario a terça parte da quantia, em que estiverem, ou forem lotados, os annuaes rendimentos do officio.

    Art. 2º Os serventuarios providos na fórma do paragrapho antecedente servirão, emquanto viverem os serventuarios vitalicios, e não commetterem crime ou erro, que os inhabilite.

    Por morte do serventuario vitalicio se procederá ao provimento do officio nos termos dispostos no Decreto nº 4668 de 5 do corrente mez.

    Art. 3º Os nomeados para as serventias, que não satisfizerem a imposta obrigação de pagar annualmente aos serventuarios vitalicios a terça parte dos rendimentos, ficarão inhabilitados de continuar nas mesmas serventias.

    O processo nestes casos, e nos outros Mencionados no art. 7º da Lei de 11 de Outubro de 1827 será o estabelecido no Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, arts. 396 e seguintes.

    Art. 4º Não são admissiveis as permutas de officios diversos, e que não sejam igualmente importantes ou de rendimento equivalente.

    Os requerimentos, nas Provincias, serão apresentados aos Presidentes, que os submetterão á decisão do Governo, uma vez que á vista das allegações e provas estejam no caso de ser attendidos.

    O Barão das Tres Barras, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e sete de Janeiro de mil oitocentos setenta, e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão das Tres Barras.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 67 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)