Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.678, DE 15 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.678, DE 15 DE JANEIRO DE 1871

Manda observar o Regulamento para evitar abalroações dos navios brasileiros de guerra ou mercantes entre si, e em concurrencia com estrangeiros.

Hei por bem, de conformidade com os pareceres do Tribunal do Commercio da Côrte e Conselho Naval, o primeiro approvado em sessão do dia 1º de Dezembro proximo preterito, e o segundo mencionado em Consulta nº 1664 de 2 de Setembro do anno findo, Determinar que se observe o Regulamento que com este baixa, para evitar abalroações dos navios brasileiros de guerra ou mercantes entre si, e em concurrencia com estrangeiros.

    Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Antonio Pereira Franco.

Regulamento para evitar abalroações dos navios brasileiros de guerra ou mercantes entre si, e em concurrencia com estrangeiros.

Disposição preliminar.

    Art. 1º Para os fins do presente Regulamento consideram-se navios de vela os vapores que, navegando, fizerem uso unicamente do panno, e embarcações a vapor, aquellas cujas machinas estiverem funccionando, ainda que simultaneamente com as velas.

Collocação de luzes.

    Art. 2º Desde o anoitecer até o romper do dia devem os navios trazer sempre, com exclusão de outras quaesquer, as luzes mencionadas nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, pela fórma ahi prescripta.

Luzes para os vapores em geral.

    Art. 3º Os vapores em movimento deverão trazer as luzes seguintes:

    § 1º No tope do mastro do traquete uma luz branca, cuja intensidade alcance cinco milhas, pelo menos, com atmosphera limpa, sobre um arco do horizonte de vinte quartas da agulha, dez para cada lado, a contar da prôa até duas quartas por ante a ré da linha do través.

    § 2º A estibordo uma luz verde, cuja intensidade alcance nas mesmas circumstancias duas milhas, pelo menos, sobre um arco do horizonte de dez quartas da agulha, a contar da prôa até duas quartas por ante a ré da linha do través de estibordo.

    § 3º A bombordo uma luz encarnada em identicas condições ás que ficam descriptas no § 2º, com referencia porém ao lado de bombordo.

    § 4º As luzes de um e outro bordo serão resguardadas pela parte interna do navio com anteparos, dispostos no sentido da quilha e que as excedam em comprimento 90 centimetros, a fim de evitar que qualquer das luzes seja vista do bordo opposto áquelle que lhe compete designar.

Luzes para os vapores de reboque.

    Art. 4º Para se distinguirem dos demais vapores deverão trazer os empregados no reboque, além das luzes lateraes, duas brancas verticaes no tope de prôa.

Luzes para os navios de vela.

    Art. 5º A' vela ou a reboque os navios de vela usarão das mesmas luzes prescriptas para os vapores, com excepção da luz branca no tope do traquete, que jamais deverão içar.

Luzes especiaes para os pequenos barcos de vela.

    Art. 6º Quando por suas pequenas dimensões, ou por causa do máo tempo, os navios de vela não puderem fixar nos competentes lugares as luzes verde encarnada, serão estas collocadas na tolda, em tal posição que á primeira voz possam ser apresentadas cada uma no bordo respectivo aos navios que se aproximarem, a fim de evitar-se qualquer sinistro ou abalroação.

    Para não haver confusão nas luzes, e para obstar que a de bombordo appareça a estibordo, e vice-versa, serão os pharóes exteriormente pintados da côr da luz que contiverem, e providos dos convenientes anteparos.

Luzes para os navios ancorados.

    Art. 7º Tanto os vapores, como os navios de vela, fundeados em ancoradouro, canal ou passagem frequentada, conservarão içada, do anoitecer ao romper do dia, em altura que não exceda seis metros acima da borda, uma luz branca, cujo alcance seja, pelo menos, de uma milha.

Luzes para as embarcações de praticagem.

    Art. 8º As embarcações de praticagem serão tão sómente obrigadas a mostrar, de quarto em quarto de hora, no tope de proa, uma luz branca de intensidade regular.

Luzes para as pequenas embarcaçoes de pesca e todas as mais que não forem de coberta.

    Art. 9º As embarcações de pesca, e as demais sem cobertas quando não possam trazer luzes de um e outro bordo pela fórma para esse fim prescripta, deverão mostrar a luz de um pharol que tenha duas faces com vidros corados de corrediça, sendo verde a de estibordo e encarnada a de bombordo, toda vez que assim se faça necessario pela aproximação de algum navio.

    Quando fundeadas, ou estacionadas, por terem as redes fóra, conservarão içada uma luz branca, e para maior segurança mostrarão ao navio que se aproximar uma outra luz, com pequenos intervallos.

Signaes em tempo de cerração.

    Art. 10. Em tempo de cerração, quér de dia, quér de noite, farão os navios ouvir, pelo menos de cinco em cinco minutos, os signaes seguintes:

    § 1º Em marcha ou em qualquer outra posição que não seja a de fundeado, o assovio a vapor do tubo collocado junto á chaminé.

    § 2º Nas mesmas condições, para os navios de vela os sons produzidos por corneta ou bozina apropriada ao fim.

    § 3º Fundeados, navios de vela e vapores usarão do sino de bordo.

Regra para os navios de vela que navegarem a rumos oppostos.

    Art. 11. Se dous navios de vela se aproximarem, navegando um sobre o outro directa ou quasi directamente, com risco de abalroamento, guinarão ambos para estibordo, a fim de passar por bombordo um do outro.

Regras para os navios de vela que, navegando, cruzarem os rumos.

    Art. 12. Navegando em rumos que se cruzarem, com risco de abalroamento, ambos á bolina coxada e amuras diversas, o navio amurado por bombordo manobrará de fórma que não embarace o caminho ao que tiver amura por estibordo, isto é, arribará ou metterá em cheio.

    § 1º Se sómente o amurado por bombordo estiver mareado á bolina, e o outro com vento largo, deverá este ultimo manobrar de maneira que não embarace aquelle.

    § 2º Se um dos dous navios navegar com vento em pôpa, ou se ambos tiverem a mesma amura; no primeiro caso o que navegar á pôpa, ou no segundo caso o de barlavento manobrará de modo que não embarace ao outro o caminho que segue.

Regras para os vapores que navegarem em rumos oppostos.

    Art. 13. Se dous vapores navegarem um sobre outra directa ou quasi directamente, com risco de se abalroarem, guinarão ambos para estibordo, a fim de passar a bombordo um do outro. Se fôr de noite, farão a mesma manobra de sorte que cada um apresente ao outro sómente o seu pharol encarnado.

Regras para os vapores navegando em rumos que se cruzem.

    Art. 14. Navegando dous vapores em rumos que se cruzem, o que avistar o outro por estibordo, com risco de abalroamento, manobrará de maneira que não lhe embarace o caminho; isto é, se houver bastante espaço, guinará para estibordo, a fim de passar-lhe pela pôpa, ou deterá sua marcha, até que o outro lhe tenha cruzado a prôa, ou tocará para trás com a machina, se estiverem mui proximos.

Regras para navios de vela e a vapor.

    Art. 15. Se dous navios, um de vela e outro a vapor, seguirem rumos que os exponha a abalroamento, ao vapor compete manobrar de fórma que deixe caminho livre ao de vela.

Regras para os vapores aproximando-se de outros navios, ou navegando com cerração.

    Art. 16. Deverá diminuir de marcha, parar, ou andar ao revés, se fôr necessario, o vapor que se aproximar de qualquer outro navio.

    Com cerração deverão os vapores moderar a velocidade.

Regras para os navios que navegarem na mesma linha e rumo

    Art. 17. O navio, de vela ou a vapor, que por superioridade de marcha houver de passar avante de outro, manobrará de modo que lhe não embarace o caminho.

Intelligencia dos arts. 12, 14, 15 e 17.

    Art. 18. Quando, de conformidade com as precedentes regras, um dos dous navios tenha de manobrar para deixar ao outro caminho livre, deve este subordinar a sua manobra ao preceito estabelecido no artigo seguinte.

    Art. 19. Na pratica das regras indicadas no presente Regulamento devem os navios attender ás circumstancias particulares, que possam tornar necessaria a preterição das mesmas regras, a fim de evitar perigos que occorrerem relativamente á navegação.

Responsabilidade.

    Art. 20. Todos os officiaes ou pilotos, quér da marinha de guerra, quér da mercante, serão responsaveis pelos sinistros que se derem nos seus quartos, provenientes de manobras erradas pela ignorancia das regras estabelecidas no presente Regulamento. Além das penas em que possam incorrer na fórma da lei, os donos, capitães ou mestres dos navios mercantes nacionaes, e bem assim os patrões das diversas embarcações mencionadas no presente Regulamento, serão obrigados a indemnizar os prejuizos que causarem por effeito de inobservancia das regras, que ficam estabelecidas, relativamente aos signaes de luzes e de outra especie para evitar abalroamentos.

    Exceptuam-se os casos de força maior, devidamente comprovados.

    Art. 21. Serão igualmente responsabilisados os commandantes, ou qualquer individuo legalmente autorizado para dirigir um navio, no caso de não prestarem reciprocamente os soccorros necessarios para a salvação do navio prejudicado, e especialmente dos passageiros e da tripolação.

    Exceptuam-se os casos, devidamente comprovados, de inevitavel destruição para o navio que se achar em mais favoraveis condições, ou de impossibilidade completa da manobra e do uso dos escaleres, durante ou posteriormente á abalroação.

Navegação nos rios do Império.

    Art. 22. As presentes disposições são extensivas á navegação daquelles rios e lagôas do Imperio, que não tiverem regulamento especial.

Medidas preventivas.

    Art. 23. Embarcação alguma nacional será matriculada ou obterá licença na estação competente, a fim de seguir viagem, fóra dos portos, ou no interior, sem que préviamente se verifique que existem a bordo os precisos recursos para os signaes de luz e outros que ficam estabelecidos.

    Art. 24. Para a perfeita execução dos arts. 11 e 13 entende-se que dous navios navegam um sobre o outro, directa ou quasi directamente, nas seguintes hypotheses:

    1ª De dia, quando cada um delles vê pela prôa os mastros do outro entiados em linha, ou quasi em linha, uns pelos outros.

    2ª De noite, quando cada um vê, tambem pela prôa, e ao mesmo tempo, as luzes verde, e encarnada do outro.

    Art. 25. Não se acham comprehendidos nas disposições dos citados arts. 11 e 13:

    De dia:

    O navio que avistar outro pela prôa, cortando-lhe o rumo.

    De noite:

    O navio que não vê pela prôa senão a luz verde de outro, além da branca do tópe, sendo vapor;

    O navio que não vê pela prôa senão a luz encarnada de outro, além da branca do tópe, sendo vapor;

    O navio que por estibordo vê em outro sómente a luz verde;

    O navio que por bombordo vê em outro sómente a luz encarnada;

    Finalmente, o navio que avista ao mesmo tempo a luz verde e a encarnada de outro, em qualquer posição que não seja pela prôa.

Excepções para o tempo de guerra.

    Art. 26. Em tempo de guerra os navios da armada, quanto a luzes, seguirão as instrucções que houverem recebido, e os mercantes em comboio as que lhes forem dadas pelo respectivo commandante.

    Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 15 de Janeiro de 1871. - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 50 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)