Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.677, DE 14 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.677, DE 14 DE JANEIRO DE 1871
Faz diversas alterações no Regulamento das Recebedorias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco.
Attendendo ao consideravel augmento de trabalho que ás Recebedorias de Rendas Internas proveio do imposto pessoal e do de industrias e profissões, creados pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, para cuja arrecadação foram expedidos os Regulamentos que baixaram com os Decretos nº 4052 de 28 de Dezembro daquelle anno e nº 4346 de 21 de Março de 1869; e Reconhecendo a urgente necessidade reclamada pelo serviço publico de augmentar o numero dos empregados encarregados do lançamento desses impostos, e de melhorar outros ramos do serviço das mesmas Recebedorias; Hei por bem Ordenar que o Regulamento annexo ao Decreto nº 2551 de 17 de Março de 1860 seja observado com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica elevado a onze o numero dos Lançadores da Recebedoria do Rio de Janeiro, e a quatro o das de Pernambuco e Bahia, alterada nesta parte a tabella annexa á Lei nº 1114 do 27 de Setembro de 1860.
Art. 2º O provimento do emprego de Lançador não depende de accesso, podendo contudo ser promovidos ou removidos para lugares de accesso os empregados desta classe que houverem exercido empregos ao menos de 2ª entrancia em Repartições de Fazenda, alterado nesta parte; o art. 17 do Regulamento das Recebedorias.
Art. 3º Do 1º de Janeiro de 1871 em diante as gratificações dos empregados das Recebedorias farão parte dos respectivos ordenados.
Art. 4º Os Lançadores serão substituidos entre si ou pelos 2os Escripturarios, por designação do Administrador, modificado assim o art. 27 do Regulamento.
Art. 5º A escripturação do livro da porta será feita pelo Empregado que o Administrador designar, revogado o § 6º do art. 41, que incumbe essa obrigação ao Porteiro.
Art. 6º Fica revogado o art. 66 do Regulamento que manda lavrar termo de perempção dos recursos voluntarios.
Art. 7º O prazo marcado no art. 61 para interposição dos recursos voluntarios será de trinta dias, o concedido para pagamento sem multa dos impostos de que trata o art. 69 será de; cinco dias uteis, devendo ser assim entendidos os mencionados artigos.
Art. 8º A alçada da Recebedoria do Rio de Janeiro será de 400$000 e de 200$000 as das de Pernambuco e Bahia pata todas, as questões, quér versem sobre restituições, quér sobre outro qualquer assumpto do contencioso administrativo, alterado assim o art. 62 do Regulamento.
Art. 9º Ficam extinctos os recursos ex-officio estabelecidos pelo citado art. 62, devendo as Recebedorias enviar ao Thesouro e Thesourarias de Fazenda, de seis em seis mezes relações, contendo exposições de motivos, das decisões excedentes da alçada que houverem proferido a favor das partes.
Art. 10. O Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro poderá solicitar e prestar directamente as informações de que trata o art. 30 § 13 do Regulamento, que fica assim revogado.
Art. 11. São revogadas as disposições em contrario.
Francisco de Salles Torres Homem, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quimquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 48 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)