Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.668, DE 5 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.668, DE 5 DE JANEIRO DE 1871
Altera algumas das disposições do Decreto nº 817 de 30 de Agosto de 1851, relativo ao modo como se ha de proceder nos casos de vaga para o provimento definitivo dos Officios de Justiça e outros empregados della.
Em virtude do que representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça. e Usando da attribuição, que Me confere o Art 102, § 12 da Constituição, Hei por bem Decretar o seguinte :
Art. 1º O Decreto nº 817 de 30 de Agosto de 1851 será observado com as seguintes alterações:
§ 1º O Presidente da Provincia, logo que esteja findo o prazo marcado na capital, e depois que tiver recebido os requerimentos, de que trata o art.12 do citado Decreto, mandará publicar os nomes de todos os pretendentes.
§ 2º Oito dias depois da publicação o Presidente nomeará para servir provisoriamente na vaga do officio, ou emprego o pretendente que mais idoneo lhe parecer, o qual entrará logo em exercicio.
§ 3º Esta nomeação será immediatamente publicada, e o pretendente, que se julgar injustamente preterido, poderá reclamar perante o Presidente dentro de 30 dias, contra a injusta preterição, instruindo sua reclamação com os documentos que tiver.
§ 4º Findo o prazo, de que trata o paragrapho antecedente, o Presidente sujeitará seu acto á confirmação do Governo para a expedição do competente titulo.
No caso de haver reclamação a remetterá ao mesmo tempo, com uma circunstanciada informação, para, prover-se na serventia vitalicia aquelle, que tiver melhor direito.
§ 5º Recebidas na Secretaria de Estado, por intermedio dos Presidentes de Provincia, as reclamações, de que trata o paragrapho anterior, serão logo publicados no Diario Official os nomes do nomeado para servir provisoriamente e de todos os reclamantes; e a respectiva secção as submetterá a despacho juntamente com a nomeação dentro de 60 dias contados da publicação, convenientemente processados na fórma do regulamento em vigor.
Art. 2º O prazo dos annuncios na Capital da Provincia, se contará da data dos editaes afiixados nos lugares dos officios ou empregos.
Art. 3º São dispensados de exame de sufficiencia os Doutores em Direito, Bachareis formados, Advogados e os que servirem empregos semelhantes; e de juntar folha corrida os que exercerem funcções publicas. A certidão de idade só será exigida, quando de outro modo não constar que o pretendente é maior de 21 annos.
Art. 4º Os Presidentes de Provincia são competentes para aceitar as desistencias, que até agora eram requeridas ao Governo, ordenando logo as diligencias necessarias para o provimento dos respectivos officios ou empregos.
O mesmo se praticará a respeito dos que forem novamente creados por lei geral ou provincial.
Art. 5º Na Côrte os requerimentos serão directamente apresentados na Secretaria de Estado, dentro de um prazo razoavel, marcado pelo Governo, e annunciado no Diario Official, logo que se der a vaga.
Não se realizando o provimento dentro de 60 dias depois de findo aquelle prazo, será, por uma só vez, prorogado pela metade do tempo , com as mesmas formalidades.
O Barão das Tres Barras, Conselheiro de Estado, Senador do lmperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocio de Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão das Tres Barras.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 13 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)