Legislação Informatizada - Decreto nº 466, de 4 de Setembro de 1847 - Publicação Original

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Decreto nº 466, de 4 de Setembro de 1847

Habilita Antonio Pereira Rebouças para advogar em todo o Imperio, independente de licença dos Presidentes das Relações.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Antonio Pereira Rebouças, está habilitado para advogar em todo o Imperio, independente de licença dos Presidentes das Relações, como se fôra Bacharel Formado, ou Doutor em sciencias juridicas e sociaes.

     Art. 2º Fica, para este fim, dispensada a Lei de vinte e dous de Setembro de mil oitocentos e vinte oito, Artigo segundo, paragrapho setimo.

     Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Setembro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Indepencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1847


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 51 Vol. pt I (Publicação Original)