Legislação Informatizada - Decreto nº 465, de 7 de Junho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 465, de 7 de Junho de 1890

Eleva os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção da Capital Federal.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre a necessidade de serem elevados os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção da Capital federal, de accordo com o que representou o coronel chefe de policia, e considerando:

     Que nem o decreto n. 8911 de 17 de março de 1883, que fixou os vencimentos do administrador da Casa de Detenção e do administrador do deposito da Policia desta capital, nem o de n. 201 de 11 de fevereiro do corrente anno, que marcou os do medico, nenhuma providencia tomaram em relação aos demais empregados;

     Que, augmentando-se os vencimentos dos empregados da repartição da Policia e augmentados pela lei n. 3314 de 16 de outubro de 1886 os da Casa de Correcção, seria injusto não estender este beneficio aos da Casa de Detenção;

     Que esses funccionarios continuam a perceber os vencimentos a que se refere o decreto n. 10.223, de 5 de abril de 1889, pouco mais ou menos iguaes ás gratificações que desde o regulamento n. 1774 de 2 de julho de 1856 eram arbitradas por avisos;

     Que em relação a elles subsistem as mesmas razões que militaram em favor de empregados de outras repartições;

     Que, finalmente, com os vencimentos, ora fixados, ainda ficam áquem das vantagens concedidas á Casa de Correcção, de serviço congenere;

     Decreta:

     Artigo unico. Os empregados da Casa de Detenção da Capital Federal perceberão desde esta data os vencimentos marcados na tabella que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

TABELLA DOS VENCIMENTOS ANNUAES DOS EMPREGADOS DA CASA DE DETENÇÃO DA CAPITAL FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 465 DE 7 DE JUNHO DE 1890    

Empregos Ordenado Gratificação Total
Administrador ......................................................... 2:800$000 1:200$000 4:000$000
Ajudante ................................................................. 1:400$000 600$000 2:000$000
Escripturario ........................................................... 1:400$000 600$000 2:000$000
Escreventes ........................................................... 1:000$000 400$000 1:400$000
Medico ................................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Chaveiro ................................................................ 700$000 300$000 1:000$000
Enfermeiro ............................................................. 540$000 260$000 800$000
Arrecadador ........................................................... 540$000 260$000 800$000
Roupeiro ................................................................ 480$000 240$000 720$000
Porteiro .................................................................. 480$000 240$000 720$000
Guarda ................................................................... ............................ 720$000 720$000
Cocheiro ................................................................ ............................ 600$000 600$000
Cozinheiro .............................................................. ............................ 600$000 600$000

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1265 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)