Legislação Informatizada - Decreto nº 464, de 17 de Agosto de 1846 - Publicação Original
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Decreto nº 464, de 17 de Agosto de 1846
Manda executar o Regulamento do Instituto Vaccinico do Imperio.
Em virtude da autorisação conferida pelo paragrapho trinta do Artigo segundo da Lei numero trezentos e sessenta e nove de dezoito de Setembro do anno passado: Hei por bem Approvar, e Mandar que se execute o Regulamento do Instituto Vaccinico do Imperio, que com este baixa, assignado por Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Marcellino de Brito.
REGULAMENTO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, REFORMANDO O INSTITUTO VACCINICO DA CORTE, E GENERALISANDO-O A TODO O IMPERIO
CAPITULO I
Do Instituto Vaccinico do Imperio
Art. 1º Haverá no Imperio hum Instituto Vaccinico, que será composto:
1º De hum Inspector Geral.
2º De huma Junta Vaccinica na Capital do Imperio, a qual será presidida pelo Inspector Geral, e terá quatro Vaccinadores effectivos, dous supranumerarios, e hum Secretario; havendo tambem hum Porteiro, que ao mesmo tempo servirá de Continuo.
3º De hum Commissario Vaccinador Provincial na Capital de cada Provincia.
4º De hum Commissario Vaccinador Municipal em cada Municipio.
5º De Commissarios Vaccinadores Parochiaes em todas as Povoações, onde haja pessoas com as necessarias habilitações, que se prestem a desempenhar esse Emprego.
Art. 2º O fim do Instituto Vaccinico do Imperio he o estudo, pratica, melhoramento, e propagação da Vaccina.
Art. 3º Os lugares de Inspector Geral, Membros da Junta Vaccinica da Côrte, e Commissarios Vaccinadores Provinciaes, só poderão ser exercidos por Medicos, ou Cirurgiões legalmente habilitados para curar, com Diplomas das Escolas de Medicina do Imperio, ou das antigas Academias Medico-Cirurgicas. Estes Empregados, bem como o Secretario da Junta Vaccinica da Côrte, serão nomeados por Decreto Imperial; o Porteiro sel-o-ha por Portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; e todos elles vencerão os ordenados constantes da Tabella annexa.
Art. 4º Os dous Vaccinadores supranumerarios não perceberão ordenado algum, e somente terão direito, segundo o zelo, e assiduidade, com que servirem, á effectividade, no caso de vaga, e á gratificação, que lhes for arbitrada pelo Governo, quando forem vaccinar ás Freguezias do Municipio da Côrte, ou quando forem incumbidos de alguma outra Commissão.
Art. 5º Para os lugares de Commissarios Vaccinadores Provinciaes serão preferidos os Medicos, ou Cirurgiões, que em virtude de Acto Legislativo Provincial se acharem incumbidos da propagação da Vaccina na respectiva Provincia; e naquellas, em que houverem Estabelecimentos Vaccinicos, dar-se-ha essa preferencia ao Medico, ou Cirurgião, que servir de Director de taes Estabelecimentos.
Art. 6º Os Commissarios Municipaes, e Parochiaes, serão nomeados por Portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocio do Imperio, sobre proposta do Inspector Geral, ouvido o Commissario Provincial respectivo; sendo porêm preferidos para exercer taes Empregos os Medicos, ou Cirurgiões de Partido das Camaras Municipaes, ou aquelles, que em virtude de Acto Legislativo Provincial estiverem encarregados da propagação da Vaccina no Municipio, ou Parochia: não vencerão ordenado algum pelos Cofres Geraes, mas os seus serviços, sendo prestados com reconhecido zelo por mais de dez annos, se julgarão remuneraveis.
Art. 7º Nas Povoações, onde não houver Facultativo, poderá ser exercido o Lugar de Commissario Parochial por qualquer pessoa intelligente, que se queira prestar a este importante serviço; e o nomeado, alêm da remuneração, a que tiver direito, na fórma do Artigo antecedente, será dispensado de todo o serviço da Guarda Nacional, quer seja Facultativo, quer não, em quanto estiver no exercicio do Emprego. CAPITULO II Das attribuições ao Inspector Geral Art. 8º Ao Inspector Geral do Instituto Vaccinico compete:
§ 1º Presidir ás Sessões da Junta Vaccinica da Côrte.
§ 2º Dirigir o expediente da Repartição, e ordenar o serviço de todos os Empregados della.
§ 3º Remetter o fluido vaccinico requisitado pelos Commissarios Vaccinadores Provinciaes, bem como o que lhe for exigido pelo Governo, Presidentes das Provincias, e Camaras Municipaes.
§ 4º Assignar as Certificações de vaccinação.
§ 5º Organisar, ouvida a Junta Vaccinica da Côrte, o Regimento para o serviço interno da mesma Junta; e expedir as Instrucções, por que deverão regular-se os Commissarios Vaccinadores no desempenho de seus deveres; submettendo huma, e outra cousa, á approvação do Governo.
§ 6º Representar ao Governo ácerca dos Empregados, que faltarem ás suas obrigações; competindo ao mesmo Governo, no caso de julgar attendivel a representação, demittir os ditos Empregados, ou multal-os até a terça parte de seus vencimentos.
§ 7º Fiscalisar a escripturação e contabilidade da Repartição.
§ 8º Participar á Camara Municipal as infracções de Posturas relativas á vaccinação, de que tiver noticia; e propor á mesma Camara todas as medidas, que forem convenientes para a boa execução deste Regulamento.
§ 9º Propor ao Governo, pelo Ministerio do Imperio, depois de ouvido o parecer da Junta, todas as providencias, que julgar necessarias para a propagação da Vaccina, e revaccinação; assim como os melhoramentos, que este ramo de serviço possa reclamar.
§ 10. Tomar conhecimento do estado da vaccinação em todas as Provincias do Imperio, mantendo para esse fim correspondencia activa, e seguida, com os Commissarios Vaccinadores.
§ 11. Examinar qualquer processo novamente introduzido para a vaccinação, ou revaccinação; e empregar, ouvida previamente a Junta, as experiencias, que julgar necessarias ácerca de exanthemas tanto naturaes, como artificiaes.
§ 12. Corresponder-se com as Sociedades Estrangeiras que se occupão da propagação da Vaccina; e procurar obter dellas as noticias, que possão interessar a este objecto, e os escriptos, que a tal respeito se tenhão publicado; precedendo autorisação do Ministerio do Imperio, todas as vezes que se tenhão de fazer despezas para a acquisição de taes escriptos.
§ 13. Informar immediatamente ao Governo, quando o contagio da bexiga apparecer no Municipio da Côrte, ou em qualquer ponto do Imperio; indicando ao mesmo tempo todas as medidas sanitarias, que parecerem adaptadas a evitar o contagio.
§ 14. Dar por escripto, quando lhe sejão requeridas, as Instrucções necessarias, para por ellas se praticar a vaccinação nos lugares, onde não houver Facultativo.
§ 15. Remetter ao Governo, pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, de tres em tres mezes, hum Mappa das pessoas, que tiverem sido vaccinadas no Municipio da Côrte; e no fim de cada anno hum Mappa geral de todas as pessoas, que se tiverem vaccinado tanto no Municipio da Côrte, como nas Provincias.
O Mappa annual será acompanhado de hum Relatorio, em que concisamente se descrevão os factos notaveis que durante o anno tiverem occorrido, tanto a respeito da vaccinação, como a respeito de quaesquer epidemias de bexiga, que por ventura se tenhão manifestado; indicando-se os inconvenientes, e lacunas, que a experiencia tenha feito notar no presente Regulamento, e as providencias, que pareção necessarias, para que o Instituto Vaccinico preencha cabalmente os fins de sua instituição.
§ 16. Apresentar tambem no fim de cada anno hum Mappa semelhante, com o respectivo Relatorio, ácerca da revaccinação, expondo o que a semelhante respeito tiver occorrido de notavel.
Art. 9º Nos impedimentos, ou falta do Inspector Geral, fará as suas vezes o Membro da Junta mais antigo, ou aquelle, que o Governo designar.
CAPITULO III
Das attribuições da Junta Vaccinica da Côrte
Art. 10. A' Junta Vaccinica da Côrte competem as seguintes attribuições:
§ 1º Responder ás Consultas do Governo relativas á vaccinação, e revaccinação.
§ 2º Consultar, pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, sobre as habilitações dos pretendentes a qualquer Lugar, que vagar na Junta.
§ 3º Discutir todas as questões importantes ácerca da vaccinação, e revaccinacão; assim como fazer colher todas as observações, que possão esclarecer aquellas questões.
§ 4º Consultar sobre todos os objetcos, que forem submettidos ao seu exame, e discussão, pelo Inspector Geral do Instituto.
Art. 11. Todas as deliberações da Junta sobre objectos da sua competencia serão decididas á maioria de votos.
Art. 12. A Junta Vaccinica se reunirá todos os Domingos, e mais huma vez ao menos na semana; o que o Inspector Geral fará constar pelos Periodicos, e a Camara Municipal por seus Editaes.
Os dias fixados para a vaccinação não poderão alterar-se; e nelles se vaccinarão todas as pessoas, que para isso se apresentarem; dar-se-ha Vaccina; e o resto deste fluido será guardado do melhor modo possivel.
Art. 13. Os Empregados da Junta Vaccinica que forem nomeados em virtude deste Regulamento, não poderão ser demittidos, senão por causa de máo serviço devidamente verificada, depois de ouvido o Inspector Geral.
CAPITULO IV
Dos Vaccinadores
Art. 14. Aos Vaccinadores tanto effectivos, como supranumerarios compete:
§ 1º Assistir ás Sessões da Junta Vaccinica e propor nellas, e discutir todos os objectos, que tenderem a desenvolver, e aperfeiçoar os conhecimentos até aqui adquiridos sobre a vaccinação.
§ 2º Observar as pustulas vaccinicas, colher o fluido vaccinico, e empregal-o em todas as pessoas, que para isso se apresentarem.
Art. 15. Em todos os Domingos irá hum Vaccinador para cada huma das Freguezias da Cidade, que ficão mais distantes, e ahi vaccinará a todas as pessoas que para esse fim concorrerem á Sacristia, ou Consistorio da respectiva Matriz.
O Inspector Geral dará as providencias que forem necessarias, para que este serviço se faça com a precisa regularidade, e recaia alternadamente sobre todos os Membros da Junta Vaccinica tanto effectivos, como supranumerarios.
Art. 16. Os dous Vaccinadores supranumerarios percorrerão, ao menos duas vezes no anno, todas as Freguezias do Municipio da Côrte, e nellas propagarão a Vacciva seguindo em tudo as ordens e instrucções, que lhes forem dadas pelo Inspector Geral. Durante esta Commissão perceberão huma gratificação, que lhes será arbitrada pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.
Art. 17. O Inspector Geral proporá ao Governo, com a necessaria anticipação, a epoca, em que, na fórma do Artigo antecedente, deverão partir os Vaccinadores para as Freguezias do Municipio, a fim de se expedirem as convenientes ordens ás Autoridades locaes, para que lhes prestem os auxilios necessarios ao bom desempenho da sua Commissão.
Art. 18. Nos casos dos Artigos 15 e 16, serão assignados pelos respectivos Vaccinadores os Certificados de vaccinação; e bem assim serão por elles organisados os Mappas das pessoas, que vaccinarem, os quaes serão entregues ao Inspector Geral, acompanhados de huma succinta exposição de quaesquer factos, ou occurrencias, que mereção ser notadas.
CAPITULO V
Do Secretario
Art. 19. Ao Secretario compete:
§ 1º Fazer toda a escripturação relativa aos objectos, que se achão a cargo do Inspector Geral, e da Junta Vaccinica.
§ 2º Ter em sua guarda todos os livros, papeis, e correspondencia da Repartição.
§ 3º Fazer a despeza do expediente, de que dará conta ao Inspector.
CAPITULO VI
Do Porteiro
Art. 20. Ao Porteiro incumbe:
§ 1º Tratar do asseio da casa, e mobilia.
§ 2º Abrir, e fechar o Estabelecimento.
§ 3º Conduzir o fluido vaccinico, e Officios aos lugares, que lhe forem indicados.
CAPITULO VII
Dos Commissarios Provinciaes
Art. 21. Aos Commissarios vaccinadores Provinciaes compete:
§ 1º Vaccinar em todos os Domingos, e mais huma vez ao menos na semana, a todas pessoas, que para esse fim se apresentarem, dando Certificados áquellas, em que tiver aproveitado a Vaccina.
§ 2º Requisitar ao Inspector Geral o fluido vaccinico necessario, para que na Provincia se não sinta nunca falta delle; ter o maior cuidado na sua conservação; e distribuil-o pelos Commissarios Municipaes, e Parochiaes, assim como pelas Camaras Municipaes, que lho requisitarem.
§ 3º Inspeccionar qualquer Estabelecimento vaccinico, que exista na Provincia, dando circunstanciada parte de tudo, quanto observar, ao Inspector Geral.
§ 4º Regular-se pelas Instrucções, que lhe forem dadas pelo Inspector Geral, e executar todas as ordens, que por elle lhe forem expedidas a respeito da vaccinação.
§ 5º Dar parte ao mesmo Inspector Geral, e ao Presidente da Provincia, logo que apparecer em qualquer ponto della alguma epidemia de bexigas, propondo as medidas sanitarias, que parecerem adequadas a remover o contagio.
§ 6º Propor á Camara Municipal respectiva todas as medidas, que della dependerem, para que a Vaccina seja efficazmente propagada, e se obste ao desenvolvimento da epidemia de bexigas, logo que esta se manifeste em qualquer ponto do Municipio.
§ 7º Informar ao Inspector Geral por que modo cumprem os Commissarios Municipaes, e Parochiaes, os seus deveres, a fim de que conste ao Governo Imperial o nome daquelles, que mais zelosos se tiverem mostrado no desempenho dos mesmos deveres.
§ 8º Propor ao Inspector Geral as pessoas para os Lugares de Commissario Municipaes, e Parochiaes, tendo attenção ao disposto nos Artigos 6º e 7º deste Regulamento.
§ 9º Inspecionar se forão vaccinados os recrutas, que tiverem de ser remettidos para o Exercito, ou Armada, e dar-lhes o Certificado, no caso de terem tido Vaccina não equivoca; e no caso contrario representar ao Presidente do Provincia, para que não permitta a remessa dos ditos recrutas antes de serem vaccinados; dando de tudo isto parte ao Governo por intermedio do Inspector Geral.
§ 10. Remetter, de seis em seis mezes, ao Presidente da Provincia, e ao Inspector Geral, hum Mappa das pessoas, que tiverem sido vaccinadas na Provincia; sendo acompanhado de huma succinta exposição dos factos mais notaveis, que tiverem occorrido quer a respeito da vaccinação, quer a respeito de bexigas naturaes, e indicando quaesquer providencias, que pareção acertadas para o melhor andamento do serviço a seu cargo.
CAPITULO VIII
Dos Commissarios Municipaes
Art. 22. Aos Commissarios Vaccinadores Municipaes compete:
§ 1º As attribuições conferidas aos Commissarios Provinciaes pelos §§ 1º e 6º do Artigo 21.
§ 2º Informar ao Commissario Provincial immediatamente que appareça em qualquer ponto do Municipio o contagio da bexiga; indicando quaesquer providencias, que lhe pareção acertadas para atalhar o contagio.
§ 3º Ter o maior cuidado na conservação da Vaccina, para que dia não falte jamais no Municipio, requisitando-a com a precisa anticipação ao Commissario Provincial sempre que seja precisa.
§ 4º Executar todas as ordens, e instrucções, que lhe forem transmittidas pelo Commissario Provincial para o regular andamento do serviço a seu cargo.
§ 5º Remetter ao Commissario Provincial, de tres em tres mezes, hum Mappa de todas as pessoas, que se tiverem vaccinado no Municipio, acompanhado de quaesquer observações, que julgue necessarias para o melhor desempenho de seus deveres.
CAPITULO VIII
Dos Commissarios Parochiaes
Art. 23. Os Commissarios Vaccinadores Parochiaes exercerão em suas respectivas Parochias as mesmas attribuições, que tem os Commissarios Vaccinadores Municipaes em seus Municipios.
CAPITULO X
Da Revaccinação
Art. 24. A Junta Vaccinica da Côrte estudará praticamente a revaccinação nas pessoas, a respeito das quaes haja toda a certeza de terem tido Vaccina regular. As observações relativas a esta operação serão escriptas accuradamente, e seu resultado se declarará em additamento no certificado de Vaccina antigo, ou novo.
Art. 25. Os Medicos, e Cirurgiões Militares de mar, e terra, tanto a bordo, e nos quarteis, como nos hospitaes, ensaiarão tambem a revaccinação nas praças dos Corpos, cujo tratamento lhes for commettido; dando as providencias necessarias, para que a operação não venha a mallograr-se por incuria do vaccinado, ou por causa do serviço; e transmittirão por escripto ao Inspector Geral o fructo de suas observações.
CAPITULO XI
Da Regeneração da Vaccina
Art. 26. Se em alguma Provincia do Imperio se descobrir a Vaccina, ou variola das vaccas (cow-pox) ou della houverem algumas informações bem fundadas, o Governo mandará hum Facultativo ao lugar para tomar conhecimento desta enfermidade, e remetter o virus á Junta Vaccinica da Côrte, para fazer as devidas experiencias, e observações. Alêm disto dará o dito Facultativo conta dos seus trabalhos ao Inspector Geral, em huma Memoria descriptiva, na qual mencionará todas as particularidades, que devão ser notadas. Esta Memoria será submettida ao exame da Junta Vaccinica, e remettida depois á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio com as observações da mesma Junta.
Art. 27. Todos os Facultativos empregados na propagação da Vaccina, auxiliados pelas Autoridades locaes, procurarão regeneral-a, innoculando-a convenientemente em animaes para isso apropriados, a fim de se transmittir destes para crianças sãs, e robustas, das quaes se extrahirá para se propagar.
Art. 28. A pessoa, que conseguir regenerar o virus vaccinico, descobrindo a variola das vaccas (cow-pox) ou innoculando o fluido vaccinico em animaes, obterá hum premio (de triplicado valor no primeiro caso) depois que se tiver reconhecido por todos os meios a verdade daquelle descobrimento, ou innoculação. Estes premios serão conferidos em quanto a necessidade reclamar este incentivo.
CAPITULO XII
Disposições geraes
Art. 29. Todas as pessoas residentes no Imperio serão obrigadas a vaccinar-se, qualquer que seja a sua idade, sexo, estado, e condição. Exceptuão-se somente os que mostrarem ter tido Vaccina regular, ou bexigas verdadeiras.
Art. 30. As crianças de tres mezes de idade, ou ainda menos, se for possivel, deverão ser vaccinadas; para o que os pais, senhores, administradores, e tutores as apresentarão dentro desse tempo.
O prazo marcado neste Artigo ficará reduzido a trinta dias durante as epidemias de bexigas.
Art. 31. Aquellas pessoas, em quem a Vaccina tiver aproveitado, se dará hum Titulo de vaccinação, pelo qual mostrarão que já tiverão Vaccina regular; mas se tres mezes depois da vaccinação não tiverem Vaccina regular, disto mesmo os respectivos Vaccinadores lhes darão hum Certificado; ficando com tudo obrigadas neste ultimo caso a tentarem de novo a vaccinação tres annos depois. Se porêm, passados seis mezes depois da ultima vaccinação infructuosa, apparecer alguma epidemia de bexigas, serão obrigadas a se apresentarem promptamente para serem de novo vaccinadas.
Art. 32. He livre a qualquer do povo applicar o fluido vaccinico nos lugares, onde não houver Vaccinadores legalmente autorisados.
Art. 33. Toda a pessoa que, no caso do Artigo antecedente, praticar com feliz exito a vaccinação, dará disso hum Attestado ao vaccinado, e remetterá ao Commissario Vaccinador mais visinho a lista das pessoas, que tiver vaccinado; devendo nestas listas mencionar-se as circunstancias principaes, que tiverem acompanhado o desenvolvimento das pustulas vaccinicas.
Art. 34. O Inspector Geral fornecerá não só aos Commissarios Vaccinadores, como tambem ás pessoas que, na fórma dos dous Artigos precedentes, se propuzerem a propagar a Vaccina, Certidões impressas, que os Vaccinadores acabarão de encher.
Art. 35. Ninguem poderá ser admittido, matriculado, ou inscripto em qualquer Estabelecimento Officinal ou Litterario, Publico, ou particular, sem que mostre primeiramente que teve Vaccina regular, ou bexigas naturaes, ou que foi vaccinado infructuosamente pelo menos tres vezes; nem continuar nos ditos Estabelecimentos, se tres annos depois da primeira, não tiver feito nova tentativa seguida de feliz exito, ou igualmente repetida nos termos deste Regulamento.
Art. 36. Todos os individuos, que entrarem para o serviço do Exercito ou d'Armada, ou os que forem admittidos a Estabelecimentos de educação, ou Officinas, que estejão a cargo do Governo, serão primeiro que tudo vaccinados, a menos que mostrem estar preservados desta enfermidade, ou que já tentárão a vaccinação nos termos prescriptos neste Regulamento.
Art. 37. No caso de apparecer a epidemia das bexigas em qualquer ponto do Imperio, poderá o Governo ordenar que os Vaccinadores levem a Vaccina aos lugares infeccionados, arbitrando-lhes huma gratificação razoavel.
Art. 38. Os Facultativos tantos Civis, como Militares do Exercito, ou d'Armada, que por ordem do Governo forem a algum lugar, onde não haja Medico, ou Cirurgião Vaccinador, para tratar de febres intermittentes, ou desempenhar alguma outra Commissão semelhante, serão obrigados a vaccinar, e prestar os devidos esclarecimentos aos curiosos, que quizerem applicar o fluido vaccinico; com tanto que deste serviço não resulte embaraço á sua principal Commissão.
Art. 39. Os Presidentes, e os Commandantes das Armas das Províncias, não remetterão para seu destino os recrutas pertencentes ao Exercito, ou Armada, sem que os tenhão mandado vaccinar, se antes o não tiverem sido com proveito; e do mesmo modo procederão a respeito dos meninos destinados aos Arsenaes, e dos colonos militares, agricolas, ou industriaes.
Art. 40. Premios extraordinarios serão conferidos a qualquer pessoa Nacional, ou Estrangeira, residente no Imperio, que descobrir algum meio efficaz para preservar do contagio do sarampão, ou escarlatina; ou que achar algum novo preservativo mais vantajoso, mais efficaz, ou mais commodo, sendo igualmente efficaz contra a bexiga.
Art. 41. As Camaras Municipaes farão Posturas apropriadas á execução do presente Regulamento, na parte que lhes toca; e o Inspector Geral, e Commissarios Vaccinadores representarão ácerca daquellas, que parecerem necessarias.
Art. 42. Todos os encarregados da propagação da Vaccina terão a mais escrupulosa vigilancia em tudo, quanto possa interessar a tão importante serviço; e procurarão esclarecer o Governo sobre todas as medidas, que possão concorrer para generalisar, e tornar efficazes a toda a população os beneficios da Vaccina.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1846. - Joaquim Marcellino de Brito.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 86 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)