Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.630, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.630, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1870

Concede autorização aos Bachareis José Fortunato da Silveira Bulcão e Geraldo da Gama Bentes para lavrarem minas de carvão de pedra na comarca de Taubaté, na Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requerêrão o Bacharel em sciencias sociaes e juridicas José Fortunato da Silveira Bulcão e o Bacharel em mathematicas e engenheiro civil Geraldo da Gama Bentes, Hei por bem Conceder-lhes autorização, por 90 annos, para lavrarem minas de carvão de pedra na comarca de Taubaté, na Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Jeronymo José Teixeira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Novembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Jeronymo José Teixeira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4630 de 28 de Novembro de 1870

I

    Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelos concessionarios ou por uma sociedade organizada dentro ou fóra do lmperio e deveráõ começar dentro de dous annos, contados da expiração do prazo marcado para a medição e demarcação das datas mineraes.

II

    Dentro do prazo de um anno, contado desta data, os concessionarios deveráõ apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno onde devem minerar, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possível, a superposição das camadas, fazendo acompanhar estes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra e do mineral.

    Na mesma occasião declararáõ se o terreno é devoluto ou particular, designando neste caso o nome dos proprietarios, a natureza e uso das edificações nelle existentes.

III

    Satisfeita a exigencia da clausula anterior, ser-lhes-hão concedidas, dentro do maximo de 200, tantas datas de 141.750 braças quadradas quantas forem as parcellas de 10:000$000, que reunirem e empregarem effectivamente nos trabalhos de mineração.

IV

    As datas mineraes serão medidas e demarcadas dentro do prazo de um anno contado da data de sua concessão.

    A medição e demarcação das mesmas datas serão feitas á custa dos concessionarios que ficão obrigados igualmente a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.

V

    Sendo devoluto o terreno, o Governo compromette-se vendel-o aos concessionarios pelo preço de 20 réis a braça quadrada, conforme permitte a Lei nº 601 de 18. de Setembro de 1850.

    Sendo de propriedade particular, usaráõ, préviamente dos meios amigaveis para adquiril-o. Não chegando a accôrdo com os proprietarios, requereráõ ao Governo a desappropriação do terreno, correndo a respectiva despeza por conta dos concessionarios.

VI

    A medição e demarcação do terreno só darão direito á lavra do mineral, depois que os concessionarios provarem perante o Governo ou a Presidencia da Provincia que se acha empregado o capital correspondente a cada uma das datas medidas e demarcadas.

VII

    Findo o prazo de cinco annos, contados desta data, os concessionarios perderáõ o direito ás datas de que não se acharem de posse, por não terem empregado o capital preciso para sua acquisição definitiva.

VIII

    Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, serão considerados effectivamente empregados, e portanto com direito proporção estabelecida na clausula 3ª:

    1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação das datas, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares.

    2º O custo do terreno devoluto ou particular.

    3º A importancia dos instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração.

    4º A despeza effectuada com o transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores.

    Fica entendido que esta despeza comprehende sómente a que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até a mina e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa.

    5º A despeza das obras feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem, e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza.

    6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos.

    7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra ou qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado em conta do capital.

IX

    As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios dará direito áquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a annullar esta concessão, sem que os concessionarios tenhão direito á indemnização alguma.

X

    Os concessionarios ficão responsaveis pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se provierem de culpa ou inobservancia das cautelas e regras aconselhadas pela experiencia, ficando sujeitos, além da multa de 100$000 a 2:000$000, imposta pelo Governo e cobrada executivamenle, a prover a subsistencia dos individuos que ficarem impossibilitados de trabalhar e das familias dos que fallecerem por causa de taes desastres.

XI

    Os concessionarios sujeitão-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para policia das minas.

XII

    Os concessionarios remetteráõ semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado dos trabalhos de mineração, sendo obrigados a prestar-lhe quaesquer esclarecimentos que forem pedidos e a franquear o estabelecimento aos engenheiros que o Governo incumbir de examinal-o, dando-lhes todas as informações que exigirem para o bom desempenho da commissão.

XIII

    Os concessionarios obrigão-se a pagar ao Estado a taxa fixa annual de cinco réis por braça quadrada das datas que obtiverem, e o imposto de 2 % do rendimento da mina, liquido das despezas da extracção que annualmente realizarem, conforme prescreve o art. 23, § 1º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.

XIV

    Dentro do terreno medido e demarcado será permittido aos concessionarios extrahir qualquer mineral que encontrarem, independentemente de nova concessão, com tanto que declarem ao Governo a descoberta que fizerem, e sujeitem-se a estas clausulas no que puderem ser applicadas á nova mineração e a qualquer outra que lhe diga respeito e esteja inserida em concessões feitas pelo Governo para a extracção do mineral descoberto.

XV

    Sem permissão do Governo não poderão os concessionarios ou seus successores dividir a mina que lavrarem.

XVI

    Esta concessão tornar-se-ha nulla:

    1º Quando os concessionarios deixarem de executar os trabalhos especificados nas presentes clausulas dentro dos prazos nellas fixados.

    2º Quando a lavra do carvão de pedra fôr interrompida por mais de seis mezes.

    3º Quando fôr suspensa por mais de 30 dias, salvo o caso do força maior devidamente provada.

    Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o tempo que, a juizo do Governo, fôr marcado para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    4º Quando se der o caso da clausula IX.

    5º Quando houver reincidencia de infracção, a que esteja imposta pena pecuniaria.

XVII

    A infracção de qualquer clausula, para que não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5.000$000.

XVIII

    Estas clausulas obrigão a companhia que os concessionarios organizarem ou quem quer que delles obtenha a presente concessão mediante licença do Governo.

XIX

    A companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que, para a decisão dos assumptos relativos á empreza, tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes; ficando entendido que, quantas apparecerem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil de conformidade com a respectiva legislação.

XX

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começaráõ seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accõrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

XXI

    Ficão salvaguardados os direitos de terceiro, quér se derivem da propriedade da superficie do solo, da qual só poderá ser privado mediante indemnização satisfeita pelos concessionarios amigavel ou judicialmente, quér da prioridade da exploração ou lavra do mineral nos lugares que forem designados aos concessionarios, uma vez que se prove terem sido executados por autorização do Governo os respectivos trabalhos.

XXII

    Fica dependente da ulterior approvação da assembléa geral a ultima parte da clausula V.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Novembro de 1870, - Jeronyno José Teixeira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 601 Vol. 1 pt II (Publicação Original)