Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.626, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.626, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1870
Approva os estatutos da Sociedade Protectora dos Artistas Dramaticos, estabelecida nesta Côrte.
Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Protectora dos Artistas Dramaticos, estabelecida nesta Côrte, e conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em consulta de 17 do mez proximo passado, Hei por bem Approvar os seus estatutos, divididos em dez capitulos e cincoenta e dous artigos, com a clausula de que no art. 25 se supprimão as palavras - garantido pelo Governo.
Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho; Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Novembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade Protectora dos Artistas Dramaticos
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade denominada Protectora dos Artistas Dramatïcos compõe-se de illimitado numero de actores e actrizes e de empregados de certas categorias nos theatros, e tem por fim soccorrer seus associados, já procurando todos os meios possiveis para empregal-os quando desempregados, de preferencia a qualquer artista que a ella não pertencer, já soccorrendo-os quando enfermos e impossibilitados de trabalhar, já valendo-lhes quando presos; e em caso de fellecimento contribuir para seus funeraes, quando necessitem desse auxilio.
Art. 2º Para ser admittido socio, exige-se, além da condição livre e do seu bom comportamento, estar no gozo de perfeita saude, no de plena liberdade, sem pronuncia nos tribunaes, e provar que tem exercido sempre a arte dramatica ou os empregos a que se refere o art. 1º.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 3º Para serem admittidos socios ou socias, precederá proposta enviada ao 1º Secretario, assignada pelos proponentes, contendo o nome, idade, estado e lugar de sua residencia, a fim de que a commissão possa syndicar.
Art. 4º As propostas serão lidas em sessão da Directoria pelo 1º Secretario e por elle enviadas depois de assignadas pelo Presidente, á commissão syndicante.
Art. 5º As propostas logo que voltem com a competente informação, entraráõ em discussão e serão approvadas pela maioria dos socios presentes em qualquer sessão ordinaria ou extraordinaria, exceptuando-se as reuniões comprehendidas nos arts. 28, 30 e 31. No caso de suscitar-se alguma duvida sobre a capacidade da pessoa proposta, será a votação feita por escrutinio secreto.
Art. 6º Serão considerados:
§ 1º Socio instituidor, o que institue a Sociedade.
§ 2º Socios fundadores, aquelles ou aquellas que assistirem ás suas 1ª e 2ª reuniões, e os que officiarem neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da data do primeiro annuncio feito no Jornal do Commercio.
§ 3º Socios effectivos, os que residindo na Côrte, só entrarem para a Sociedade depois do prazo concedido no § 2º.
§ 4º Socios correspondentes, os que residirem fóra da Côrte.
Art. 7º O socio instituidor, bem como os fundadores, pagaráõ a joia de 20$000 e a mensalidade permanente de 1$000.
Art. 8º Os socios effectivos e correspondentes pagaráõ integralmente a joia seguinte: tendo de idade até 40 annos, 25$000 de 40 a 50, 35$000, e os maiores de 50 annos, 70$000. Pagaráõ tambem 1$000 de mensalidade permanente (ainda no caso de receberem beneficencia da Sociedade).
Quando, porém, qualquer socio quizer remir-se, pagará independentemente da joia de entrada, até 30 annos, 100$; de 30 a 40, 110$; de 40 até 50, 130$, de 50 para cima 180$000.
Art. 9º Todo o socio deverá munir-se do seu diploma, pelo qual fará um donativo, nunca menor de 1$000, a fim de que possa gozar das prerogativas que lhe facultão estes estatutos.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 10 E' dever dos socios, além dos que lhes prescrevem os arts. 7º, 8º e 9º, o seguinte:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
§ 2º Ser pontual no pagamento de suas mensalidades, aceitar e exercer com zelo e dignidade todos os cargos ou commissões para que fôr eleito ou nomeado, não podendo delles esquivar-se sem ser por motivo de molestia ou reeleição.
§ 3º Concorrer com o seu valimento junto á empreza em que se achar contractado a fim de empregar os socios desempregados, sem que com isso se prejudique.
§ 4º Comparecer ás sessões para que fôr, convocado em virtude de annuncios ou avisos.
CAPITULO IV
DO DIREITO DOS SOCIOS
Art. 11 Tem o direito de votar todo o socio ou socia de qualquer categoria, uma vez que resida na Côrte; só podem, porém, ser votados os socios do sexo masculino. Exceptuão-se:
1º Os que estiverem percebendo beneficencia ou pensão.
2º Os presos ou pronunciados.
Art. 12. Todo o socio tem o direito de representar por escripto á assemhléa geral, quando esta se ache reunida ordinaria ou extraordinariamente, exceptuando os dias de posse.
Art. 13. Para não dar lugar a ociosas e repetidas convocações da mesma assembléa geral, jámais esta poderá ser convocada sem ser por meio de um officio nunca assignado por menos de dez socios, e dirigido ao Presidente, declarando os signatarios os motivos da reunião.
CAPITULO V
DAS PENAS EM GERAL
Art. 14. Os associados que faltarem ao pagamento de suas mensalidades não terão direito ás benefïcencias que lhes garantem estes estatutos. O socio ou socia, uma vez desligados da Sociedade, não poderão em tempo algum ser novamente admittidos, sem que sejão nessa occasião propostos, e no caso de serem aceitos, sujeitar-se-hão ao disposto no art. 8º.
Art. 15. Perdem o direito de socio ou socia e jámais poderão pertencer á Sociedade ou della reclamar cousa alguma:
§ 1º Aquelles ou aquellas cuja desmoralisação fôr provada em sessão da Directoria ou que pratiquem qualquer acto que comprometta a arte ou a Sociedade; restando-lhes o recurso de appellação para a assembléa geral.
§ 2º Os que ou as que directamente promoverem o descredito ou ruina da Sociedade, já afastando-lhes os socios por meio de diffamações e intrigas, já ridicularisando ou desmoralisando intencionalmente a Sociedade.
§ 3º Os que forem condemnados em ultima instancia pelos crimes de falsificação, furto, roubo, morte (não sendo em defesa propria), incendio e estupro.
§ 4º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da Sociedade, ficando a esta o direito de o haver judicialmente.
Art. 16. O socio ou socia que se achando na Côrte se deixar atrazar em mais de quatro mezes de suas mensalidades, se reputará ter renunciado ao direito de socio, mas se porventura quizer saldar seu debito, podel-o-ha fazer, se provar á administração que foi forçado por motivos plausiveis, não tendo direito á beneficencia senão dous mezes depois de se achar quite. Ficão tambem comprehendidos neste artigo os socios que residirem ou estiverem temporariamente fóra da Côrte.
Art. 17. Os socios ou socias que forem desligados da sociedade, ou della se retirarem espontaneamente, não poderão reclamar cousa alguma ou quantia com que para ella tenhão entrado.
CAPITULO VI
DA. ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 18. A Sociedade será administrada por uma Directoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e uma commissão de syndicancia.
Art. 19. O Presidente da Sociedade é o fiel observador e executor destes estatutos e cumpre-lhe:
§ 1º Presidir a todas as sessões ordinarias e extraordinarias, ou assembléa geral.
§ 2º Manter a boa ordem e suspender a sessão quando aquella fôr alterada fazendo retirar da sala o perturbador, para que a ordem se restabeleça, e no ultimo caso adiar a sessão.
§ 3º Confeccionar e apresentar á assembléa geral um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos do anno social, o qual será sujeito a uma commissão especial para isso eleita.
§ 4º Apresentar, logo que se demitta ou seja demittido, um relatorio ao seu successor, a fim de que este possa formular o annual, que deverá ser completo, fazendo aquelle parte integrante deste.
§ 5º Representar a Sociedade, conjunctamente com os membros da Mesa, em todos os actos para que ella fôr convidada, sem que deixe, no caso de impossibilidade da Directoria, de nomear uma commissão para substituil-a naquelle acto.
§ 6º Assignar com a Directoria os requerimentos e representações que tenha de dirigir ás autoridades, e requerer em juizo com a mesma por si ou por seus procuradores bastantes.
§ 7º Rubricar todos os livros da Sociedade depois de competentemente numerados e abertos por um termo do 1º Secretaria, e bem assim assignar todas as guias de pagamentos.
§ 8º Officiar não só a qualquer dos medicos que se acharem á disposição da Sociedade, na Côrte, a fim de que elle preste o soccorro exigido por qualquer dos nossos socios ou socias, como tambem ordenar e fiscalisar sobre todos os casos de soccorros sociaes, de modo que não haja demora.
§ 9º Despachar todos os requerimentos que não dependão da approvação da Mesa, ou da assembléa geral.
§ 10. Poderá como outro qualquer socio, o Presidente propôr medidas, projectos ou resoluções a bem da Sociedade, sendo como todas as outras, votadas e discutidas.
Art. 20. O Presidente poderá convocar a assembléa geral quando julgar conveniente, ou então no caso de ser ella exigida por um requerimento assignado por dez socios.
Art. 21. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo que sejão momentaneos, excepto nos casos de demissão ou fallecimento em que vague a cadeira, que deverá ser preenchida por eleição, assumindo porém durante todo o tempo que o substituir, qualquer que elle seja, todas as attribuições e responsabilidade.
Art. 22. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Substituir o Presidente falta do Vice-Presidente, assumindo todas as suas attribuições e responsabilidades, nomeando quem substitua o 2º Secretario que passará a 1º.
§ 2º Annunciar pelos jornaes mais lidos, em nome do Presidente, ou por meio de avisos, os dias, hora e lugar das sessões.
§ 3º Matricular os socios sem distincção de sexo pela ordem chronologica de suas entradas, que lhes serão fornecidas pelo Thesoureiro mensalmente.
§ 4º Registrar o nome de todos os associados que tenhão requerido beneficencia, declarando nelle qualidade do beneficio, quando começou e terminou.
§ 5º Registrar em um livro o nome dos associados que prescindirem da beneficencia, declarando nelle as quantias assim poupadas.
§ 6º Proceder á leitura do expediente, responder a qualquer officio dirigido á Sociedade depois de ouvir o Presidente, e expedir officios, avisos, etc. etc. por intermédio do Agente do Thesoureiro.
Art. 23. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Redigir e proceder á leitura da acta e termos eleitoraes em todas as sessões, e registral-as no respectivo livro depois de approvadas.
§ 2º Coadjuvar substituir o 1º Secretario em todas as suas attribuições.
Art. 24. O Thesoureiro deverá comparecer a todas as reuniões da Sociedade e compete-lhe:
§ 1º Arrecadar e fazer arrecadar sob sua responsabilidade individual, tudo quanto seja bens da Sociedade, fazendo um inventario delles, sendo responsavel por tudo quanto receber e despender.
§ 2º Apresentar á administração no fim de cada mez ou quando ella julgar conveniente, um balancete documentado da arrecadação, dispendio e applicação dos dinheiros da Sociedade, o qual será sujeito ao exame e parecer da commissão de syndicancia.
§ 3º Ter um ou mais livros onde conste com clareza e simplicidade os nomes e entradas dos associados, suas joias, diplomas e donativos; e um outro para o lançamento da receita e despeza.
Art. 25. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia maior de duzentos mil reis, depositando, por ora, todo o excedente em qualquer estabelecimento de sua confiança nesta Côrte, garantido pelo Governo, devendo todo o dinheiro ser alli depositado em nome da Sociedade e officiando ao Presidente neste sentido, declarando onde fez tal deposito.
Art. 26. O Thesoureiro não poderá pagar conta alguma, sem que seja rubricada pelo Presidente.
Art. 27. O Thesoureiro poderá ter um Agente de sua responsabilidade para fazer a cobrança, quando seja preciso, combinando com o Presidente qual a gratificação que deve dar a esse Agente.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 28. A assembléa geral reune-se ordinariamente no 2º domingo do mez de Julho de cada anno, para ouvir o relatorio feito pelo Presidente e bem assim o balancete geral que faz parte delle, seguindo-se logo a eleição da nova Directoria. E só poderá ser constituida quando se ache reunida metade e mais um da totalidade dos socios.
Art. 29. Reunem-se os socios em assembléa geral extraordinaria, sempre que fôr convocada pelo Presidente em caso urgente, ou em face do previsto no art. 13 destes estatutos. Não comparecendo a maioria absoluta conforme a disposição do art. 28 na primeira convocação, e se convocar para outro dia (o que não deve espaçar-se para além de 15 dias), considerar-se-ha louvarem-se os demais socios nos presentes, os quaes poderão deliberar validamente uma vez que estejão reunidos mais de 16 membros, tanto nas reuniões ordinarias como nas extraordinarias.
Art. 30. A' assembléa geral ordinaria compete:
§ 1º Eleger uma commissão especial de tres membros para dar seu parecer sobre o relatorio apresentado e bem assim sobre o balancete annexo, e submettel-o depois do exame para ser discutido na proxima reunião de assembléa geral.
§ 2º Approvar ou rejeitar o relatorio ou o parecer da commissão, bem como as medidas tomadas ou propostas pela administração.
§ 3º Ouvir as queixas ou representações e appellações dos associados, conjunctamente com as respostas do Presidente e decidir como fôr de justiça.
Art. 31. Haverá uma segunda reunião de assembléa geral ordinaria, e deverá ser convocada dentro dos oito dias depois da annual, para ouvir ler e discutir o parecer da commissão sobre o relatorio, e empossar a nova Directoria.
CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 32. Findos os trabalhos da assembléa geral de cada anno, o Presidente convidará os socios presentes a procederem á eleição da nova Directoria, e mandará pelo 1º Secretario proceder á chamada dos socios que se acharem quites para com a Sociedade (sem o que não poderão tornar parte nas eleições), e nomeará quatro Escrutadores.
Art. 33. Finda a chamada e recebidas as cedulas pelos proprios votantes depositadas na urna, o Presidente procederá á contagem, a fim de confrontal-as com o numero de socios presentes que acudirão á chamada, e fará principiar a apuração.
Art. 34. Concluida a apuração das cedulas, o 1º Secretario procederá á leitura do termo eleitoral, que será lavrado no respectivo livro das actas com os protestos ou contraprotestos, caso appareção; este termo depois de lido será assignado pelo Presidente, Secretario, e os quatro Escrutadores, e delle só tomará conhecimento a proxima assembléa geral. Feito isto o Secretario dirigirá a cada um dos eleitos um officio declarando o dia, hora e lugar em que virá tomar posse, o que deve fazer-se dentro de oito dias. Acontecendo que o Presidente e o 1º Secretario sejão reeleitos, o proprio termo da eleição servir-lhes-ha de diploma. No caso que os reeleitos se recusem continuar a exercer aquelles cargos, proceder-se-ha á nova eleição, só para aquellas vagas. Em caso de empate a sorte decidirá.
CAPITULO IX
DAS BENEFICENCIAS
Art. 35. A Sociedade garante a seus membros quando enfermarem, a beneficencia mensal de 20$000 de uma só vez, além do recurso de medico e botica que se ache á disposição da Sociedade, e no caso de fallecimento, despenderá a quantia de 50$000 para auxilio de seu funeral.
Art. 36. Os que enfermarem fóra da séde da Sociedade terão o mesmo direito á beneficencia, com tanto que próvem a sua enfermidade com attestado de seu medico assistente, e rubricado pela autoridade do lugar.
Art. 37. A Sociedade garante á familia de seus membros fallecidos uma pensão de 10$000 mensaes, ficando a Directoria autorizada a amplial-a quando os fundos sociaes assim o permittão.
Art. 38. E' considerada como familia do socio uma só das classes aqui especificadas:
§ 1º Viuva ou filhos.
§ 2º Mãi e na falta desta pai, se se achar impossibilitado de trabalhar.
§ 3º Irmãos menores e irmãs solteiras. Extincta a classe aqui designada, cessa o direito á beneficencia.
Art. 39. Todas as beneficencias promettidas pela Sociedade serão religiosamente cumpridas:
§ 1º Enquanto durarem as precisões dos beneficiados.
§ 2º Emquanto as viuvas tiverem comportamento regular e não se casarem.
§ 3º Emquanto os filhos forem menores de 18 annos e as filhas e irmãs se não casarem e se fizerem dignas por sua conducta exemplar.
Art. 40. O socio que por qualquer motivo lhe convenha abandonar a sua carreira, retirando-se dos trabalhos de um theatro publico, só terá direito de comparecer ás suas sessões e receber todas as benefficencias de que tratão estes estatutos, ter voto, se continuar a ser para ella o mesmo que era até alli, no caso contrario perderá o direito a toda e qualquer beneficencia.
Art. 41. Todo o socio, em caso de prisão, perceberá a mesma mensalidade de quando doente, e cessará esta, logo que seja absolvido ou condemnado definitivamente, em. tal caso porém, a familia do socio sentenciado, será contemplada com uma pensão igual áquella a que teria direito por morte do mesmo socio.
CAPITULO X
DOS FUNDOS DA SOCIEDADE
Art. 42. Os fundos da Sociedade constaráõ das joias e mensalidades dos socios, dos donativos que lhe forem feitos, de quaesquer quantias e objectos de valor que se possão obter, e dos beneficios que se realizarem nos theatros do Imperio.
Art. 43. Dos fundos da Sociedade tirar-se-hão todas as quantias precisas para as despezas que se houverem de fazer não só com os auxilios dos socios e suas familias, mas ainda com aquellas indispensaveis e uteis á Sociedade.
Art. 44. Os fundos sociaes serão realizados ou em apolices da divida publica ou em acções de bancos que offereção garantia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. A Sociedade em assembléa geral póde conferir o titulo de socio benemerito a todo e qualquer associado que o mereça, isto por proposta do socio que tenha prestado relevantes serviços á Sociedade.
Art. 46. Todo e qualquer associado ou pessoa estranha á Sociedade, que a beneficia com joia ou quantia superior a 150$000, terá direito ao titulo de socio benemerito. Esta quantia poderá ser offerecida por uma só vez ou por tantas quantas perfação aquella somma.
Art. 47. Serão tambem considerados socios benemeritos os medicos e pharmaceuticos que gratuitamente prestarem seus serviços e medicamentos a nossos socios enfermos por espaço de um anno.
Art. 48. A Directoria dará a cada socio um diploma que justifique as suas qualidades em qualquer tempo mediante a joia de 1$000, salvo quando tenha perdido por despedir-se ou ser demittido da Sociedade. O socio que extraviar o seu diploma poderá exigir outro, e então pagará a joia de 2$000.
Art. 49. A Sociedade não poderá abrir suas beneficencias pecuniarias, sem que tenha realizado um capital de 20:000$000.
Paragrapho unico. Exceptua-se o caso de fallecimento de qualquer associado, só no que diz respeito ao seu funeral.
Art. 50. A Sociedade não poderá ser dissolvida sem a annuencia de tres quartos da totalidade dos socios existentes, precedendo discussões e annuncios nas folhas publicas.
Art. 51. No caso da Sociedade ser dissolvida, segundo o previsto no art. 50, os fundos que então houver, depois de pagas todas as despezas e debitos da Sociedade, serão então entregues a um estabelecimento de beneficencia, por votação da maioria dos socios.
Art. 52. Os presentes estatutos não poderão ser reformados senão dous annos depois de approvados pelo Governo Imperial; submettendo-se á approvação do mesmo Governo qualquer alteração que para futuro se houver de fazer.
Rio de Janeiro, 7 de Agosto de 1870. - A commissão revisora, Adolpho Apolinario de Faria. - João Antonio da Costa. - Eduardo José da Graça. - Luiz Carlos Amoêdo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 582 Vol. 1 pt II (Publicação Original)