Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.623, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.623, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1870
Modifica algumas das disposições dos Decretos nos 4430 e 4431 de 30 de Outubro de 1869.
Hei por bem que os Decretos nOS 4430 e 4431 de 30 de Outubro de 1869 se observem com as seguintes modificações:
Art. 1º As mesas de exames preparatorios, de que trata o art. 8º do Decreto nº 4430, se comporão do Presidente e de dous examinadores, sendo aquelle nomeado pelo Governo, e estes pelo Inspector Geral da Instrucção Publica.
Art. 2º Nas Faculdades de Direito de S. Paulo e do Recife e na de Medicina da Bahia serviráõ como examinadores o lente da cadeira e seu substituto, e, na falta de qualquer delles, quem o Director designar.
O Presidente da mesa será sempre um dos lentes da Faculdade, nomeado pelo Director.
Art. 3º Os membros das mesas formaráõ a commissão julgadora das provas, nos termos dos arts. 18 e 19 do citado Decreto nº 4130.
Art. 4º Nos exames de sciencias haverá uma mesa para cada materia; e, sempre que fôr possivel, todas ellas se reuniráõ no dia 1º de Fevereiro. Se motivo imperioso obstar a que alguma ou algumas se reunão nesse dia, será isso communicado ao Governo.
Art. 5º O Presidente das mesas exercerá tambem as funcções, que, pelo Decreto nº 4430, competem ao Commissario do Governo.
Art. 6º No julgamento da prova escripta, sendo este favoravel, dir-se-ha: - Habilitado para a prova oral por unanimidade ou maioria de votos.
Art. 7º A qualificação da approvação será dada, depois da prova oral, do seguinte modo:
1º Será approvado plenamente o examinando que, obtendo unanimidade de votos na prova oral, merecer igual unanimidade em segundo escrutínio, a que immediatamente se procederá.
2º Será approvado com distincção o que, além de approvado plenamente e habilitado para a prova oral por unanimidade, alcançar todos os votos em novo escrutinio.
3º Nos demais casos de julgamento favoravel, a nota será sómente -Approvado.
Art. 8º Para os exames de linguas, com excepção da nacional, o Inspector geral fornecerá os livros, de que devem ser transcriptos os trechos que têm de ser vertidos.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Novembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 572 Vol. 1 pt II (Publicação Original)