Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.619, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.619, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1870
Regula o modo pratico de organizar-se o quadro para o preenchimento das vagas existentes no exercito, e as escalas de promoção.
Convindo regular o modo pratico de organizar o quadro das vagas existentes no exercito, e as relações por antiguidade, merecimento e estudos dos officiaes em circumstancias de serem promovidos, de que trata o § 6º do art. 50 do regulamento approvado pelo Decreto nº 4156 de 17 de Abril de 1868: Hei por bem, para melhor execução do dita artigo, Decretar o seguinte:
Art. 1º Para organização do quadro das vagas e das escalas de promoção, de que trata o § 6º do art. 50 do regulamento approvado pelo Decreto nº 4156 de 17 de Abril de 1868, o Governo nomeará, em cada anno, uma commissão composta de tres officiaes generaes, sendo presidente o mais graduado, a qual será incumbida de organizar, á vista das relações de conducta, livros de registro e mais documentos, que serão fornecidos pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e pela repartição de Ajudante-general, tres relações dos officiaes do exercito, desde Alferes até Coronel, exclusive, que estejão no caso de ser promovidos segundo as disposições do Regulamento nº 772 de 31 de Março de 1851: uma destas relações comprehenderá os officiaes a quem tocar o accesso por antiguidade, a outra aquelles que devão ser promovidos por estudos, e, finalmente, a ultima aquelles, que tenhão de ser considerados dignos de entrar em proposta por merecimento em gráo superior ao de seus camaradas mais antigos. A mesma commissão requisitará os esclarecimentos que julgar necessarios a bem da justa distribuição dos postos militares, e indicará aquelles officiaes que devão ser excluidos da 1ª classe do exercito segundo as disposições do Decreto nº 260 do 1º de Dezembro de 1841. Organizará outrosim as relações mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 1950 de 29 de Julho de 1857, art. 6º da Lei nº 1042 de 14 de Setembro de 1859, Avisos de 26 e 29 do dito mez e anno, e § 9º do art. 12 da Lei nº 1114 de 27 de Setembro de 1860.
Art. 2º Para o preenchimento das vagas nas differentes classes dos officiaes superiores, proceder-se-ha pela fórma determinada nos arts. 4º, 5º e 6º do citado Decreto nº 1950 de 29 de Julho de 1857.
Art. 3º Os officiaes generaes nomeados pelo Governo para formarem a commissão, de que trata o art. 1º, perceberáõ a gratificação mensal de 200$ desde a data da nomeação.
Art. 4º A referida commissão terá sob suas ordens, para a coadjuvar em seus trabalhos, um secretario, que será official superior, e os escripturarios que forem precisos, tirados das classes dos officiaes do exercito, quér effectivos, quér reformados, percebendo todos as vantagens de estado-maior de 1ª classe.
João Frederico Caldwell, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Novembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestado o Imperador.
João Frederico Caldwell.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 568 Vol. 1 pt II (Publicação Original)