Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.618, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1870 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.618, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1870
Concede augmento de capital á companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me representou a directoria da companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro na proposta abaixo transcripta, e vistas as disposições do Decreto nº 4438 de 4 de Dezembro de 1869, Hei por bem Conceder á mesma companhia o augmento de quinhentos contos de réis de seu capital para fazer e concluir as obras mencionadas na referida proposta, obrigando-se a companhia a alterar o seu regulamento de conformidade com as regras estabelecidas nas instrucções juntas do Ministerio da Fazenda.
Francisco de Salles Torres Homem, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos e setenta quadragésimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
PROPOSTA
Os directores da companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro, competentemente autorizados pela decisão da assembléa geral dos accionistas em sessão do 1º de Outubro de 1870, propõem ao Governo Imperial:
1º Ceder para o serviço do Ministerio da Marinha o trapiche da Ilha das Cobras.
2º Receber os armazens da Ilha das Enchadas, que são desnecessarios áquelle Ministerio e com elles fazer os serviços de navios arribados e de entrepostos, e o de embarque, desembarque e armazenagem de carvão de pedra.
3º Alugar um ou mais trapiches para o serviço de armazenagem dos vinhos, actualmente feita na Ilha das Cobras, e para o embarque do café.
4º Augmentar o seu fundo, capital de 500:000$000 pela emissão de mais 2.500 acções de 200$000 cada uma, devendo o novo capital gozar das mesmas vantagens do capital primitivo, de conformidade com as condições do Decreto nº 4438 de 4 de Dezembro de 1869.
5º Empregar esses 500:000$000, provenientes da nova emissão, na conclusão do armazem grande do pavilhão da guardamoria, dos armazens nOS 4 e 9 e na restauração da sala do expediente da Alfandega.
Sala da directoria, 1º de Outubro de 1870.- Os directores. - José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho. - Barão de S. Francisco Filho. - Jeronymo José de Mesquita. - Conde de S. Mamede. - Mariano Procopio Ferreira Lage.
Instrucções a que se refere o Decreto nº 4618 desta data
1ª As taxas da armazenagem serão revistas e mitigadas de accôrdo com o Ministro de Fazenda, tomando-se tambem por base dos calculos de sua arrecadação, a qualidade das mercadorias.
Todavia, as reduções das referidas taxas deveráõ ser calculadas de modo que a receita média provavel da companhia não seja inferior a 10 %.
2ª As taxas cobradas pela companhia sobre cada mercadoria em nenhum caso deveráõ exceder de 10 % dos direitos cobrados pela Alfandega, e de 25 % do valor daquellas que forem isentas dos direitos.
3ª A sahida das mercadorias se fará nas portas da Alfandega na ordem da numeração dos pedidos, não podendo ser esta alterada sob pretexto algum; nem receberá a companhia taxas especiaes para dar preferencia á sabida de umas com preterição de outras durante as horas do expediente da Alfandega.
4ª Nos trapiches particulares arrendados pela companhia não poderão ser armazenados senão os generos da tabella 7 do regulamento de 19 de Setembro de 1860, salvas as excepções expressamente autorizadas pelo Inspector da Alfandega.
5ª Nos casos de demora das mercadorias nas portas em consequencia de differenças achadas nos despachos pelos Conferente da Alfandega, qualquer que seja a sua decisão final, a parte não será obrigada a pagamento de armazenagem proveniente dessa demora.
A mesma isenção terá lugar em todos os casos em que a demora provier da Alfandega.
6ª As taxas que a companhia tiver de cobrar pelos avisos de avaria e de abertura dos volumes em acto de conferencias serão revistas e reduzidas de accôrdo com o Ministerio da Fazenda.
7ª A imposição de multa no caso do art. 46 do regulamento da companhia ficará dependente da apreciação do Conferente da porta e autorização do Inspector da Alfandega.
8ª Os volumes já conferidos nas portas e sobre os quaes houver contestações ou duvidas serão recolhidos no fim de tres dias a um armazem especial, d'onde não poderão sahir sem ordem do Inspector da Alfandega.
9ª O pessoal da companhia e respectivos vencimentos serão reduzidos de conformidade com a tabella que a companhia organizará, de accôrdo com o Ministerio da Fazenda.
10. A companhia deverá apresentar, mensalmente, ao Inspector da Alfandega um balancete detalhado da importancia de cada uma de suas verbas de receita, e as que forem relativas ás despezas do custeio.
Outrosim, submetterá á approvação do Ministro da Fazenda, por intermedio da Inspectoria da Alfandega, nos mesmos periodos, a relação das despezas feitas com o pessoal e com o material das obras internas e hydraulicas, a fim de que o mesmo Ministerio possa resolver sobre a conveniencia de reduzir o seu custo.
11. Os Conferentes da Alfandega nas portas serão os unicos competentes para dar sahida ás amostras depois de examinadas.
12. As portas da Alfandega destinadas á sahida das mercadorias só se poderão abrir na presença do respectivo Conferente.
13. O Inspector designará a porta por onde deveráõ sahir os empregados da companhia.
14. Nenhum volume de mercadorias se deverá abrir para verificação de avaria, ou para qualquer outro fim, sem que se ache presente um Conferente da Alfandega autorizado pelo Inspector.
15. Os trabalhadores das portas deveráõ ser da escolha e confiança destes Conferentes.
16. A companhia só poderá alugar mais dous trapiches além dos que actualmente possue.
Se, porém, o desenvolvimento de suas operações tornar necessario o aluguel de mais trapiches, pedirá a companhia para isso autorização ao Ministerio da Fazenda. - Francisco de Salles Torres Homem.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 565 Vol. 1 pt II (Publicação Original)