Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.617, DE 25 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.617, DE 25 DE OUTUBRO DE 1870

Approva a reforma dos estatutos do Montepio geral estabelecido nesta Côrte.

    Attendendo ao que requereu a directoria do Montepio geral, estabelecido nesta Côrte, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em consulta de 12 do mez findo: Hei por bem Approvar e reforma dos estatutos do mesmo Montepio geral, com excepção do § 5º do art. 6º, cap. 2º, e com a declaração de que qualquer alteração que se tenha de fazer nos mesmos estatutos, sem excluir a das tabellas de que trata o art. 29, só poderá ser executada depois que obtiver a approvação do Governo.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte cinco de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Reforma dos estatutos do Montepio geral a que se refere este Decreto

CAPITULO I

DOS FINS DO MONTEIRO GERAL

    Art. 1º O Montepio geral tem por fim salvar da indigencia as pessoas, que, por si ou por outrem, se habilitarem na fórma declarada nos presentes estatutos, para fruir pensões ou rendas vitalicias.

CAPITULO II

DAS PENSÕES

    Art. 2º Só aos maiores e aos legalmente emancipados, é permittido instituir pensões no Montepio geral. Poderão, todavia, ser admittido os menores unicamente no caso de fundarem pensão para se proprios, se forem para isso autorizados pelo juizo competente e representados por seus tutores.

    Art. 3º As pensões ou rendas vitalicias, devem ser instituidas em pessoa certa e designada pelo instituidor, calculadas de conformidade com as tabellas nos 1 e 2. Uma vez instituidas são irrevogaveis.

    § unico. E' permittido a qualquer pessoa, nas condições do art. 2º, fundar pensão para si propria, inscrevendo-se no Montepio geral como instituidor e instituido.

    Art. 4º Nenhuma pensão poderá exceder a quantia annual de um conto e seiscentos mil réis.

    § 1º O instituidor, porém, que estabelecer ou elevar uma pensão superior á quantia annual de um conto de réis, pagará conjuntamente com a joia correspondente ao excesso dessa quantia, as respectivas annuidades pelos numeros de annos marcados na tabella n. 2º.

    § 2º Póde uma mesma pessoa instituir pensões em beneficio de diversos individuos que designar, até o valor de 4:000$, com tanto que cada um desses individuos não tenha mais de uma pensão das que forem estabelecidas pelo mesmo instituidor.

    Se porém, o instituidor fôr marido, pai, mãi, avô ou, avó, poderá elevar até 6:000$ o total das pensões, uma vez que o augmento além de 4:000$ seja em beneficio de sua mulher ou de seus filhos e netos, e adiantando pelo numero de annos marcados na tabella nº 2, o pagamento das annuidades correspondentes ás pensões que excederem o citado limite de 4:000$000.

    § 3º Um mesmo individuo póde ser instituido pensionista por diversos instituidores; a somma, porém, das pensões que accumular não deverá exceder á quantia de 2:400$000.

    Art. 5º Para a inscripção de qualquer pensão apresentará o instituidor requerimento á directoria, instruido com certidões que provem a sua idade e a do individuo que quizer instituir pensionista. Submettido á exame de sanidade, e approvada a sua admissão, entrará para a caixa do Montepio geral, dentro de 15 dias da data da approvação, sob pena de novo exame, com a joia correspondente a essas idades, marcadas na tabella nº 1, e com a respectiva annuidade e assentamento.

    § 1º Na falta de certidões de idade, apresentará o instituidor, os documentos que a directoria exigir, ou se sujeitará á estimativa que a mesma directoria fizer das referidas idades, as quaes ficaráõ sendo as effectivas para os actos de instituição.

    § 2º Além da joia acima declarada, deverá o instituidor pagar emquanto vivo fôr uma annuidade igual a um decimo da dita joia, e mais no acto da entrada, pelo titulo e assentamento da pensão, 8 % da mesma joia.

    § 3º A annuidade deve ser paga adiantada, dentro dos primeiros 15 dias do anno a que pertencer, para o que se considerará vencida no primeiro dia do respectivo anno, contado da data da instituição. Essa data é a da effectiva entrada em caixa das contribuições devidas.

    § 4º Quando o instituidor fundar a pensão para si proprio (paragrapho unico do art. 3º) a joia será determinada tomando-se como idade do instituidor a que elle arbitrar, com tanto que não exceda de 70 annos, e do instituido a que elle effectivamente tiver.

    § 5º No caso do paragrapho antecedente deverá o instituidor pagar conjunctamente com a joia e assentamento, as annuidades adiantadas correspondentes á sua vida média, marcadas na tabella nº 2.

    § 6º Quando o instituidor tiver menos de 25 annos, pagará a joia e mais contribuições que para esta idade marca a tabella nº 1.

    Art. 6º O instituidor de qualquer pensão que adiantar pelo numero de annos marcados na tabella nº 2 o pagamento das respectivas annuidades, adquire o direito, logo que completar os annos de sua vida média, indicados na referida tabella, e contados do dia em que tiver effectuado esse pagamento, de perceber elle mesmo a pensão estabelecida (ou excesso della no caso do § 1º do art. 4º), passando por sua morte á pessoa que elle houver instituido.

    § 1º A morte do instituidor constitue o direito de entrar o instituido no gozo da respectiva pensão, estando aquelle quite com o Montepio geral; para percebel-a, deverá provar a identidade de sua pessoa e apresentar certidão de obito do instituidor.

    § 2º A morte, porém, do instituidor que não estiver quite com o Montepio geral, importa para o respectivo instituido a perda do direito de perceber a pensão estabelecida, salvo o disposto no art. 23.

    § 3º Se o instituido pensionista fôr o proprio instituidor da pensão, principiará a percebel-a logo que tenha completado os annos de vida média correspondentes á idade que houver arbitrado.

    § 4º Na impossibilidade de apresentar o instituido pensionista certidão de obito do instituidor, só lhe será paga a respectiva pensão se prestar as cauções que a directoria julgar necessarias, emquanto devidamente não fôr provada a morte daquelle.

    § 5º Por motivo nenhum o pensionista legalmente habilitado será privado, emquanto vivo fôr, do gozo de sua pensão, nem poderá ser ella objecto de penhora ou arresto. O seu pagamento lhe será feito directamente, ou a seu procurador, por trimestres vencidos.

CAPITULO III

DOS FUNDOS DO MONTEPIO GERAL

    Art. 7º Os fundos do Montepio geral compõem-se: 1º das apolices da divida publica de que trata o art. 8º e seus respectivos juros; 2º das joias, annuidades e assentamento declarados no capitulo antecedente; 3º das multas e reversões mencionadas nos arts. 22, 23, 24, 25 e 27 das disposições geraes; 4º de todas e quaesquer concessões ou doações que se obtenhão.

    Art. 8º As quantias entradas em caixa serão empregadas em apolices geraes da divida publica fundada, reservando-se unicamente as sommas indispensaveis para o pagamento das pensões e mais despezas do estabelecimento.

    Art. 9º No fim de cada trimestre se organisará um balancete das operações do Montepio geral, nesse periodo effectuadas, e no fim do ando o respectivo balanço geral. Estes balancetes e balanço, depois de examinados pela directoria e revistos por tres membros do conselho, serão assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro, e publicados nas folhas de maior circulação.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 10. A assembléa geral compõe-se dos institudores do Motepio geral. Reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno, para a apresentação das contas e relatorios da administração; e extraordinariamente sempre que a directoria o julgar conveniente, ou quando a esta o solicitarem mais de 10 instituidores. As convocações serão feitas por annuncios repetidos nas folhas publicas, devendo o primeiro ser, pelo menos, oito dias antes do designado para a reunião.

    § unico. Nas sessões extraordinarias só se trará do objecto para que forem ellas convocadas, podendo-se todavia receber indicações e requerimentos sobre differente assumpto, para serem discutidos em outra sessão.

    Art. 11. A assembléa geral reputar-se-ha constutuida estando reunidos 30 instituidores além dos membros da directoria; salvo quando se trata de reforma dos estatutos, caso em que se procederá conforme o disposto no art. 14.

    § 1º Não comparecendo o sobredito numero de instituidores marcar-se-ha segunda reunião, annunciada conforme o artigo antecedente, para oito dias depois, e então se deliberará com os instituidores presentes, se não forem menos de quinze.

    § 2º As deliberações serão tomadas á maioria de votos dos membros presentes.

    Art. 12. As reuniões da assembléa geral serão presididas pelo presidente da directoria, e na sua falta pelo vice-presidente, servindo de secretario o da mesma directoria.

    Art. 13. Compete á assembléa geral:

    1º Eleger a administração do Montepio geral (directoria e conselho) nas épocas para isso estabelecidas.

    2º Tomar contas á administração, e discutir e resolver sobre quaesquer assumpto que pela directoria, ou por qualquer instituidor, forem submettidos á sua decisão.

    3º Reformar os presentes estatutos quando o entender indispensavel, guardadas para isso as regra do artigo seguinte.

    Art. 14. Para reforma dos estatutos deverá preceder proposta da directoria, indicando a materia da reforma, ou quando o requererem pelo mesmo modo seis membros da directoria e conselho, ou mais de 10 instituidores. Satisfeita esta formalidade, apresentada e lida a proposta em assembléa gera, só será discutida em subsequente sessão extraordinaria, que se marcará para 30 dias depois, annunciando-se repetidamente nas folhas publicas o dia e o objecto da reunião, na qual se adoptará aquillo que fôr approvado por tres quartos dos membros presentes, sendo estes mais de metade dos instituidores.

    Se, porém, não se reunir então maioria absoluta dos instituidores, marcar-se-ha, para 15 dias depois outra sessão extraordinária, que nesse intervallo será frequentemente annunciada, contendo o primeiro annuncio a integra da reforma, a qual poderá ser approvada pela maioria de votos dos membros presentes, com que não sejão menos de sessenta.

    Quando a proposta tiver por fim alterar o disposto no art. 8º, só poderá ser adoptada se por ella votarem tres quartos dos membros presentes, sendo estes mais de metade dos instituidores.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 15. O Montepio geral será administrado por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro e tres adjuntos, auxiliada por um conselho de 12 membros.

    § unico. Os directores e membros do conselho serão eleitos pela assembléa geral, em escrutinio secreto e instituidores que estiverem em dia no pagamento de suas annuidades. No caso de empate a sorte decidirá entre os eleitos.

    Art. 16. O exercicio da directoria e conselho durará por tempo de dous annos, findos os quaes será convocada a assembléa geral para eleger nova administração; ficando entendido que da directoria só poderão ser reeleitos quatro membros.

    § unico. O anno administrativo do Montepio geral conta-se de 19 de Outubro de um anno a 18 de Outubro do seguinte.

    Art. 17. Emquanto vigorar o nº 5 do art. 28 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, a escolha do presidente é feita pelo Governo Imperial d'entre os directores eleitos pela assembléa geral. Revogada que seja essa disposição o presidente será eleito pela mesma assembléa geral, separadamente dos outros directores.

    O vice-presidente, o secretario e o thesoureiro serão escolhidos pelos proprios directores entre si, em acto continuo á sua posse.

    Art. 18. Na falta do presidente e vice-presidente servirá o secretario; e no impedimento temporario deste e do thesoureiro, farão suas vezes os adjuntos que o presidente designar.

    Poderão ser chamados para servir na directoria, em falta de algum dos seus membros, os mais votados de conselho, sendo este completado pelos immediatos em votos na eleição.

    Art. 19. Compete á directoria do Montepio geral:

    1º A administração de tudo quanto respeita a este estabelecimento, de conformidade com os presentes estatutos.

    2º A organização do regimento interno para a conveniente execução dos mesmos estatutos, fixando os dias de suas reuniões, a marcha do expediente, as incumbencias de cada um de seus membros e do conselho, as funcções da commissão medica, o processo da admissão de instituidores, e a nomeação, vencimentos e deveres dos empregados que julgar necessarios. Este regimento será discutido em sessão conjuncta da directoria e conselho, e só terá execução depois de approvado pela assembléa geral.

    3º Resolver todos os negocios que forem sujeitos á sua decisão, para o que é necessario que esteja presente a maioria de seus membros. As deliberações serão tomadas á pluralidade de votos (salvo quando se tratar da admissão de instituidores, que será votada por escrutinio secreto e pelo modo marcado no regimento interno); o mesmo se praticará nas sessões em que se reunir o conselho.

    4º Convocar annualmente a assembléa geral ordinaria, para apresentar-lhe o relatario e balanço do anno findo; e extraordinariamente, depois de ouvido o conselho, quando o julgar conveniente, ou se lh'o requererem mais de 10 instituidores.

    5º Apresentar á assembléa geral com o relatorio e balanço de que trata o paragrapho antecedente as considerações e propostas reclamadas pelos melhoramentos e prosperidade do estabelecimento.

    6º Demandar e ser demandada, para o que lhe são conferidos plenos e illimitados poderes.

    7º Ouvir o conselho todas as vezes que se tratar de assumpto grave sobre que convenha consultal-o, e sempre que o julgar conveniente.

    Art. 20. Ao conselho cumpre especialmente proceder, ao menos uma vez em cada trimestre, ao exame do cofre, respectiva escripturação e balanços; devendo tomar a conta da receita e despeza desse periodo, do que se lavrará o competente termo. No caso de que qualquer de seus membros encontre falta sobre que se deva providenciar pedirá ao presidente da directoria uma sessão desta com o conselho, a fim de se resolver á respeito.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. Os instituidores de pensões menores de um conto e seiscentos mil réis poderão eleval-as até esta quantia, observando-se as disposições do art. 4º.

    E'-lhes igualmente permittido remil-as em qualquer tempo, sendo considerados para o respectivo calculo como se as fundassem nessa occasião.

    Art. 22. O instituidor que não pagar a annuidade na época propria (§ 3º do art. 5º) incorrerá nas seguintes multas: de 20 % sobre a dita annuidade se a pagar dentro de 6 mezes, a contar do dia em que se considera ella vencida; de 40 % se o fizer depois de 6 até 12 mezes a contar de igual dia; de 70 % sobre as duas annuidades, pagando-as depois do dia em que se considera vencida a segunda annuidade até 18 mezes do vencimento da primeira; e de 100 %, tambem sobre ambas, se o pagamento tiver lugar depois de 18 até 24 mezes do referido vencimento.

    § unico. Passado o mencionado prazo de 24 mezes, sem que o respectivo instituidor tenha feito o devido pagamento, reverteráõ em beneficio do Montepio geral as entradas realisadas por conta da pensão, cahindo esta em commisso.

    O mesmo succederá se o instituidor fallecer dentro do referido prazo, sem haver pago a annuidade ou annuidades em atrazo, e respectivas multas; salva unicamente a disposição do artigo seguinte e seus paragraphos.

    Art. 23. Fallecendo o instituidor sem haver pago a ultima annuidade devida na fórma do § 3º do art. 5º, mas tendo já contribuido com tantas annuidades quantas teria adiantado se fosse remido, poderá a directoria, ouvido o conselho, se o atrazo não exceder de 6 mezes contados do vencimento da annuidade, e se julgar justas e provadas as causas que obstárão o pagamento della, ordenar que o instituido pensionista entre no gozo da referida pensão, satisfazendo a annuidade em divida com a multa de 20 %.

    § 1º Não se achando, porém o instituidor fallecido nas condições contributivas acima; mas dando-se o mesmo caso do não pagamento da sobredita ultima annuidade, o respectivo instituido, dada igual justificação e satisfazendo a annuidade em divida com a multa já declarada, poderá ter o gozo da metade da pensão estabelecida, se as annuidades pagas pelo instituidor attingirem os 2/3 da base supra.

    § 2º Estando o instituidor fallecido abaixo do limite do paragrapho antecedente, mas nas mesmas attendiveis circumstancias, o seu instituido só poderá ter o gozo de uma pensão igual ao juro de 6 % das quantias com que o instituidor tiver entrado para os cofres do Montepio geral (joia e annuidades), paga a annuidade em divida com a multa acima indicada.

    Art. 24. No caso de morte do instituido antes da do instituidor, reverteráõ em beneficio do Montepio geral todas as quantias com que tiver contribuido o mesmo instituidor.

    Esta disposição não prejudica o instituidor de que trata o art. 6º, no direito á pensão estabelecida, logo que complete a sua vida média.

    Art. 25. Se o instituidor de que trata o paragrapho unico do art. 3º fallecer antes de completar os annos de sua vida média, reverteráõ igualmente em beneficio do Montepio geral todas as quantias com que houver elle contribuido.

    Art. 26. O individuo que não estiver em boas condições de saude, não será admittido a inscrever-se no montepio geral como instituidor; nem se lhe permittirá a elevação de qualquer pensão que já tenha estabelecido. Para ambos os casos é necessario prévio exame de sanidade, dispensado sómente para os instituidores a que se refere o paragrapho unico do art. 3º.

    Art. 27. O instituido pensionista que fôr convencido pelos tribunaes de haver concorrido, como autor ou complice, para a morte de seu instituidor, perderá, ipso facto, o direito á pensão que este tiver fundado em seu favor, revertendo para o Montepio todas as quantias entradas por conta da pensão.

    Art. 28. Se por qualquer eventualidade acontecer que os juros das apolices e mais rendimentos do Montepio geral não bastem para fazer face ao pagamento das pensões effectivas, a directoria convocará sem demora a assembléa geral dos instituidores, a fim de que esta, informada do facto, resolva qual o procedimento que se deverá ter em semelhantes circumstancias.

    Art. 29. Quando pela elevação do preço das apolices os fundos do Montepio geral renderem um juro menor de 6 % ao anno, a directoria, ouvindo o conselho, poderá, se o entender conveniente, reformar as tabellas nos 1 e 2 (segundo as formulas nos 2 e 3 que as acompanhão), calculando o seu juro de modo que guarde sempre uma diferença de 1/2 % em favor do que produzirem os referidos fundos.

    Deste acto deverá a directoria dar conta á assembléa geral em sua primeira reunião.

    Art. 30. Ficão revogadas todas as disposições em contrario, que vigoravão até a data da approvação dos presentes estatutos.

    Rio de Janeiro, 4 de Março de 1870. - A. N. Tolentino, presidente. - Jeronymo José Teixeira Junior, vice-presidente. - Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro, secretario. - Thomaz Joaquim da Silva, thesoureiro. - Manoel Antonio Airoza, adjunto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 554 Vol. 1 pt II (Publicação Original)