Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.614, DE 19 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.614, DE 19 DE OUTUBRO DE 1870
Concede á associação dramatica Limeirense autorização para funcionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a associação dramatica Limeirense, devidamente representada, que se propõe construir um theatro para espectaculos dramaticos na cidade de Limeira, Provincia de S. Paulo, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 12 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Setembro proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixão, assignadas por Jeronymo José Teixeira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jeronymo José Teixeira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4614 desta data
Nos arts. 8º e 34 § 6º, declarar-se que fica dependente de autorização do Governo Imperial o augmento do capital da companhia.
Nos arts. 33, 50 § 1º, 52 §§ 1º, 3º, 5º e 6º e 53 § 3º, expressar-se que fica prohibida a entrada de membros da directoria na formação da mesa da assembléa geral.
Nos arts. 3º, 34 § 7º e 67, substituir-se a expressão - Presidente da Provincia - pela - Governo Imperial. Acrescentar-se o seguinte artigo:
A companhia durará por tempo de trinta annos.
Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Outubro de 1870.
Jeronymo José Teixeira Junior.
Estatutos da associação dramatica Limeirense
CAPITULO I
Da associação e seus fins
Art. 1º Fica creada na cidade da Limeira, desde 1º de Março de 1870, época da terminação da guerra que o Brasil sustentou contra o Paraguay, uma sociedade anonyma, denominada - Associação Dramatica Limeirense.
Art. 2º Seus fins são edificar um theatro, que, com o nome de Theatro da Paz, symbolise o acabamento da guerra referida; zelar pela sua conservação, e dirigir e regular os seus trabalhos e negocios.
Art. 3º A associação terá existencia de direito assim que estejão approvados estes estatutos pelo Presidente da Provincia, na forma do art. 27, § 2º do Decreto nº 2711 de. 19 de Dezembro de 1860, e subscriptas pelo menos 320 acções.
Art. 4º A associação durará por tempo indeterminado.
CAPITULO II
Do capital
Art. 5º O capital da associção é de 16:000$000, dividido em acções de 25$000.
Art. 6º A entrada da importancia das acções se effectuará logo que a associação exista juridicamente.
Art. 7º O dinheiro que fôr sendo arrecadado, em virtude do que dispõe o artigo antecedente, será posto a premio em mão de pessoa abonada, donde se irá levantando a proporção das necessidades.
Art. 8º Se tornar-se necessario augmento de capital para a edificação do theatro, a assembléa geral dos accionistas poderá autorizar nova emissão de acções.
CAPITULO III
Das acções
Art. 9º As acções são titulos representativos da parte ou partes do capital, que cada accionista subscrever.
Art. 10. Ellas podem ser transferidas por qualquer modo valido em direito.
Art. 11. As transferencias serão feitas por averbamento no livro competente e á vista das acções e das partes contractantes, por si ou por seus procuradores, sem que haja nellas endosso.
Art.12. No caso de perda ou extravio de uma ou mais acções, o directorio as substituirá por outras, que serão entregues a quem de direito pertenção, depois de feitas os precisos annuncios, e de adoptadas as necessarias cautelas, para que fiquem completamente inutilisados os titulos perdidos.
CAPITULO IV
Dos accionistas
Art. 13. E' accionista toda a pessoa physica ou moral, que possuir acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario.
Art. 14. O accionista que deixar de entrar na época determinda, e depois de avisado, com o valor das acções que tiver subscripto, será advertido tres vezes pelo directorio; a se, apezar disso, não realisar o seu compromisso, será eliminado do quadro dos associados; do que se fará expressa menção na acta da reunião do directorio, em que essa deliberação fôr tomada.
Art. 15. Caso succeda ser o theatro alugado as companhias dramaticas, os accionistas têm direito nos alugueis á percepção da parte proporcional ao valor de suas acções.
Art. 16. As pessoas que forem accionistas não estão, por esse facto, isentas de comprar os bilhetes de camarotes a platéia, de que precisarem, em toda e qualquer recita.
Art. 17. Todos os accionistas são obrigados a concorrer as sessões da assembléa geral.
Art. 18. Nenhum accionista terá direito de votar nas sessões da assembléa geral, por acções que não tenhão sido averbadas, na forma do art. 11.
Art. 19. Havendo accionistas representados por firmas sociaes, poderão todos os socios que as representem assistir ás reuniões da assembléa geral, e nellas discutir, votando, porém, um só.
Art. 20. Todos os accionistas são obrigados a aceitar os cargos para que forem eleitos.
Art. 21. Os accionistas que foram reeleitos no são obrigados a servir, sem que haja decorrido um intervallo de descanso, por tanto tempo quanto o que servirão.
Art. 22. Todo o accionista tem direito, uma vez por mez e em dia designado pelo directorio, de examinar pessoalmente os balanços, os livros da associação ou documentos della.
CAPITULO V
Da administração geral da associação
Art. 23. A associação reconhece apenas dous poderes a que incumbe todo o governo dos seus negocios: a assembléa geral a o directorio.
Art. 24. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, ou pelo menos de um decimo delles.
Art. 25. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a totalidade dos accionistas, e suas decisões obrigatórias.
Art. 26. A assembléa geral reunir-se-há ordinariamente todos os annos, no 1º de Março, se fôr domingo ou dia santo, ou, não o sendo, no primeiro domingo ou dia santo desse mez; e extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pelo directorio.
Art. 27. Tambem terá lugar a convocação extraordinaria pelo directorio, sempre que isso fôr requerido para fim designado por accionistas, que representem pelo menos o numero de vinte.
Art. 28. os votos na assembléa geral serão contados da maneira seguinte:
De uma até quatro acções, um voto por cada acção.
De quatro até vinte acções, um voto por cada quatro.
Não se contão votos deste numero em diante.
Art. 29. Não é permitido votar por procuração.
Art. 30. Nas votações por escrutinio secreto, o secretario, procedendo á chamada pela lista dos accionistas, receberá delles a cedula contendo no verso o numero de votos correspondente ás accções que possuirem e fazendo logo a conferencia, a lançará na urna.
Art. 31. Em cada sessão ordinaria, o directorio apresentará á assembléa geral o balanço das contas e o relatorio do anno findo.
Art. 32. Apresentado o balanço e relatorio, a assembléa geral elegerá uma commissão de exame de contas, composta de tres membros, para dar seu parecer a respeito, o parecer da commissão, acompanhado das peças sobre que versar, será sujeito á discussão e approvação dos accionistas em assembléa geral, que, para esse fim, se reunirá no domingo seguinte.
Art. 33. A assembléa geral será presidida pelo presidente do directorio, que tomará assento na mesa sómente com o secretario e thesoureiro.
Art. 34. A' assembléa geral compete:
§ 1º Eleger o directorio e seus supplentes, e bem assim os que tiverem de substituir os membros do directorio que fallecerem, se mudarem ou se demittirem.
§ 2º Deliberar e resolver sobre qualquer proposta do directorio ou dos accionistas.
§ 3º Approvar a regulamento que tem de reger a administração interna do theatro e a marcha dos espectaculos.
§ 4º Mandar proceder a exames da administração, sem limitação alguma, nomeando delegados especiaes pare esse fim.
§ 5º Deliberar sobre a conveniencia de se applicarem, em beneficio do theatro, os seus alugueis.
§ 6º Autorizar e determinar o augmento do capital na forma do art. 8º
§ 7º Resolver a modificação dos presentes estatutos, que ficará dependente da approvação do Presidente da Provincia.
Art. 35. As decisões sobre os §§ 6º e 7º do artigo antecedente só poderão ser tomadas em assembléa geral, expressamente convocada para tal fim, e por dous terços pelo menos dos socios presentes.
SECÇÃO II
Do directorio
Art. 36. Os negocios da associação serão dirigidos e decididos por um directorio, com plenos poderes, composto de cinco membros, que se chamarão directores.
Art. 37. Na mesma occasião em que fôr eleito o directorio, se tratará da eleição de cinco supplentes, que substituirão os membros do directorio em seus impedimentos temporarios, como de molestia, ausentia, etc.
Art. 38. Nos impedimentos perpetuos como de fallecimento, mudança ou demissão, se procederá á eleição de novo ou novos membros, que substituão as fallecidos, mudados ou demittidos.
Art. 39. As funcções do directorio são gratuitas.
Art. 40. Não poderão ser conjunctamente membros do directorio e supplentes delle, ascendentes e seus descendentes, sogro a genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo gráo, e socios de uma mesma firma social.
Art. 41. Tambem não poderão ser membros do directorio e supplentes delle, aquelles que tiverem, guér directa, quér indirectamente, interesse em algum contracto com a associação.
Art. 42. O directorio funccionará por espaço de dous annos, a contar sempre do 1º de Março. Não fica sujeito á esta disposição o primeiro directorio que se eleger, que funccionará sem alteração alguma durante a edificação do theatro.
Art. 43. Para que possa o directorio funcionar é essencial a presença de tres membros pelo menos.
Art. 44. O directorio reunir-se-ha ordinariamente no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente, todas as vezes que o exijão os interesses da associação.
Art. 45. As decisões do directorio serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate, o presidente, além do seu voto, terá o de qualidade.
Art. 46. O directorio tem o direito de representação contra qualquer decisão da assembléa geral, que, em sessão expressamente convocada, a revogará ou confirmará, independente de mais recurso.
Art. 47. Cumpre ao directorio:
§ 1º Fazer todos os contractos necessarios á construcção do theatro para fornecimento de materiaes, etc.
§ 2º Representar a associação em todos os seus actos.
§ 3º Demandar e ser demandado.
§ 4º Formular um regulamento, que prescreva a marcha dos trabalhos internos do theatro e de seus espectaculos.
§ 5º Alugar o theatro a companhias dramaticas, que assignaráõ um termo, responsabilisando-se por qualquer damno que possão causar ao theatro e aos moveis, que lhes serão entregues por meio de um inventario.
§ 6º Convocara assembléa geral de accionistas, nas épocas marcadas e todas as vezes que parecer precisa uma convocação extraordinaria.
§ 7º Organizar, baseado nas contas que prestar o thesoureiro, o balanço e relatorio annuaes, que devem ser apresentados á assembléa geral, como preceitua o art. 31.
§ 8º Proceder a rigoroso exame na administração dos directorios findos, como prescreve o art. 61.
§ 9º Assignar as acções e emitti-las, no caso do art. 9º
§ 10. Eleger o secretario e thesoureiro d'entre os accionistas que reunão as qualidades precisas para taes cargos, e bem assim quem os substitua em seus impedimentos perpetuos.
§11. Escolher o deposito mais conveniente para os fundos da associação.
§ 12. Fazer annualmente a distribuição pelos accionistas dos alugueis do theatro.
§ 13. Formular e dirigir o plano da escripturação da associação.
§ 14. Tomar contas annualmente e dar quitação ao thesoureiro, um mez antes pelo menos da sessão ordinaria da assembléa geral.
§ 15. Decidir, finalmente, todas as questões, e regular todos os negocios da associação, salvo os que são dacompetencia ativa da assembléa geral de accionistas.
CAPITULO VI
Dos funccionarios
Art. 48. Ha ainda os seguintes funccionarios: presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 49. O secretario e thesoureiro tambem serão eleitos de dous em dous annos, e de modo que as suas funcções findem na mesma época, em que findarem as do directorio.
SECÇÃO I
Do presidente
Art. 50. Ao presidente compete:
§ 1º Presidir ás sessões da assembléa geral e do directorio, e manter nellas a ordem, suspendendo-as, logo que se tornem tumultuosas.
§ 2º Nomear interinamente, d'entre os accionistas mais habilitados, quem substitua o secretario e o thesoureiro, em seus impedimentos temporarios.
§ 3º Assignar, juntamente com o secretario, todas as ordens, correspondencias e resoluções da assembiéa geral e directorio, bem como os contractos que com este se fizerem.
§ 4º Dar todas as providencias, que, por sua urgencia, não possão esperar pela reunião do directoria, ficando em tal caso responsavel pelas medidas que houver tomado.
§ 5º Convocar o directorio todas as vezes que o exijão os interesses da associação,e dirigir os seus trabalhos.
§ 6º Numerar, rubricar, abrir e encerrar todos os livros da associação.
Art. 51. O presidente será substituido nos impedimentos temporarios pelos directores, segundo a ordem da votação; e, em igualdade de circunstancias, pelo mais velho, nos impedimentos perpetuos, se procederá como manda o art. 38.
SECÇÃO II
Do secretario
Art. 52. São attribuições do secretario:
§ 1º Assignar, juntamente com o presidente, todas as ordens, correspondencias e resoluções da assembléa geral e directoria, bem como os contractos que com este se fizerem.
§ 2º Ter em boa guarda os livros, papeis e mais objectos concernentes á associação.
§ 3º Fazer toda a escripturação da associação, inclusive o expediente e correspondencia da mesma, e lavrar em livros especiaes as actas das sessões da assembléa geral e do directorio .
§ 4º Fazer o registro nominal dos accionistas, e bem assim a averbação das acções transferidas.
§ 5º Servir nas sessões da assembléa geral e do directorio, porém sem poder discutir, nem votar nas deste.
§ 6º Proceder ao chamamento dos accionistas para as reuniões da assembléa geral, e ao dos membros do directorio, para que possão ter lugar as suas sessões.
SEÇÇÃO III
Do thesoureiro
Art. 53 Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º Arrecadar os fundos da associação, pol-os em mão da pessoa que o directorio escolher, e applical-os segundo as instruções do mesmo directorio.
§ 2º Ter a seu cargo o livro de receita e despeza da associação, e fazer a escripturação delle.
§ 3º Fazer parte da mesa nas sessões da assembléa geral, e assistir ás reuniões do directorio, sem poder discutir, nem votar.
§ 4º Apresentar manualmente ao directorio, um mez pelo menos antes da sessão ordinaria da assembléa geral, uma conta da receita e despeza da associação.
CAPITULO VII
Das eleições
Art. 54. A eleição do directorio e seus supplentes terá lugar por escrutinio secreto, na Sessão ordinaria da assembléa geral, com que terminar o tempo de serviço do directorio.
Art. 55. Cada accionista presente á sessão ordinaria da assembléa geral fará uma cedula com dez nomes, sendo os cinco primeiros para membros do directorio, com designação daquelle que tem de occupar o cargo do presidente, e os cinco ultimos para supplentes.
Art. 56. Recolhidas as cedulas á urna, depois de feita a conferencia de que trata o art. 30, se procederá á apuração, servindo de escrutadores o secretario e o thesoureiro.
Art. 57. Assim eleitos os membros do directorio seus supplentes, serão convidados por meio de um officio assignado pelo directorio findo, para tomar posse, segundo o que determina o capitulo 8º.
CAPITULO VIII
Da sessão de posse do directorio
Art. 58. No domingo seguinte á sessão ordinaria da assembléa geral, o directorio cujas funcções findão dará posse ao novo.
Art. 59. Sentado o presidente do novo directorio no tôpo da mesa, com o presidente do directorio findo á sua direita e o secretario do seu lado esquerdo, e aberta a sessão, este fará a leitura da acta da antecedente; e depois de approvada, lavrará o termo de posse, que será assignado por todos os membros, quér do directorio findo, quér do novo.
Art. 60. Nesta sessão, feita uma exposição pelo presidente do directorio findo, com o fim de dar sciencia ao novo directorio do estado da associação e dos seus negocios, serão entregues pelo presidente daquelle ao deste todos os livros e mais papeis da associação.
Art. 61. Na sessão que á esta se seguir, o novo directorio, procederá a rigoroso exame na administração finda, dando a devida quitação ao ultimo directorio. Se derem, porém, com algum abuso ou prevaricação, farão delle sciente á assembléa geral de accionistas, que para tal fim será expressamente convocada, a qual procederá do modo mais conveniente, mandando que sejão ou criminalmente responsabilisados, ou civilmente demandados. com o fim de ser reparado o damno que a associação tiver soffrido.
Art. 62. Todos os membros dos deus directorios mencionados são obrigados a comparecer nesta sessão.
Art. 63. A posse do primeiro directorio terá lugar, communicando-lhe a sua eleição o presidente e secretario, que, por acclamação, servirem na sessão da assembléa geral dos accionistas, que o eleger.
CAPITULO IX
Dos livros
Art. 64. A escripturação da associação se fará com os seguintes livros:
1º O livro de registros, em que se registraráõ estes estatutos, todos os contractos e mais papeis de importancia da associação.
2º O livro do registro nominal dos accionistas, em que se lançaráõ os nomes de todos os accionistas alphabeticamente, com declaração do seu numero, do numero das acções e votos, naturalidade, profissão e domicilio, e com espaços sufficientes para as averbações de que falla o art. 11.
3º O livro das actas das sessões da assembléa geral.
4º O livro das actas das reuniões do directorio.
5º O livro de receita e despeza, em que se lançaráõ as entradas do fundo social e rendimentos, e a sahida delles, com expressa menção do objecto a que forem destinados.
Art. 65. Os quatro primeiros livros estarão a cargo do secretario, e o ultimo, do thesoureiro; e todos serão numerados, rubricados, abertos e encerrados pelo presidente.
CAPITULO X
Disposições geraes.
Art. 66. O theatro terá a dimensão que estiver mais de conformidade com as necessidades actuaes da localidade; e será edificado com tijolos e alicerces de pedra, e pelo modo mais economico e commodo.
Art. 67. Estes estatutos, depois de approvados pelo Presidente da Província, só serão reformados ou alterados pela maneira prevista no art. 35.
Limeira, 8 de Maio de 1870. - A commissão, João Guilherme de Aguiar Whitaker. - Paulo Egydio de Oliveira Carvalho. - Francisco Simões Costa Moraes. - Antonio Mariano da Silva Gordinho. - Augusto Freire da Silva.
(Inscreverão-se 164 accionistas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 540 Vol. 1 pt II (Publicação Original)