Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.611, DE 17 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.611, DE 17 DE OUTUBRO DE 1870
Approva a reforma feita em alguns dos artigos dos Estatutos da Sociedade Portugueza - Amor á Monarchia - estabelecida nesta Côrte.
Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade Portugueza - Amor a Monarchia - estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 5 do mez proximo passado, tomada sob parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 de Agosto ultimo, Hei por bem approvar a reforma feita em alguns dos artigos dos Estatutos da mesma Sociedade, ficando as alterações que se tiverem de fazer sujeitas à approvação do Governo Imperial, e devendo-se passar a competente Carta para servi-lhe de titulo.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezassete de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Reforma dos Estatutos da Sociedade Portugueza - Amor á Monarchia e Beneficente.-
Capitulo i
Da Sociedade
Art. 1º Com o titulo de Sociedade Portugueza - Amor á Monarchia e Beneficente - é instituida uma associação de Portuguezes nesta Côrte, com o fim de solemnizar o anniversario natalicio de S. M. F. o Rei de Portugal.
Paragrapho unico. E' a divida que os Portuguezes ausentes do patrio lar pagão a seu excelso Rei, a quem considerão como o sustentaculo das instituições patrias, da dignidade, independencia e felicidade da Nação Portugueza.
Capitulo II
Patrimonio e receita da Sociedade
Art. 2º A receita da Sociedade é composta:
§ 1º Das entradas e mensalidades pagas pelos socios.
§ 2º Dos beneficios e donativos feitos á Sociedade.
§ 3° Do juro do dinheiro disponivel, que será posto a render em lugar de segurança.
Art. 3º O patrimonio da Sociedade será feito:
§ 1º Dos donativos para esse fim.
§ 2º Do accrescirno da receita sobre a despeza
§ 3º De algum producto de loteria legal.
Art. 4º O patrimonio da Sociedade não será inferior a 5:000$000 logo que possa attingir a essa somma
Capitulo III
Dos socios
Art. 5º Serão socios effectivos todos aquelles portuguezes (inclusive senhoras) de moralidade e credito que forem propostos á directoria por qualquer socio; se, porém, por qualquer motivo a Directoria entender que não deve admittir ao gremio da Sociedaide algum dos propostos, poderá recusar-lhe o diploma, a fim de haver harmonia na Associação.
Art. 6º Cada socio entrará para a caixa da Sociedade com a quantia de 10$000 no acto de receber o diploma.
Art. 7º As mensalidades serão de 1$000 pagas em trimestre.
Art. 8º Os socios que propuzerem trinta membros para a Sociedade, e aquelles que prestarem serviços ou fizerem donativos valiosos no entender da Directoria, ficaráõ isentos do pagamento de mensalidades, sendo considerados socios benemeritos, com direito á cargo de eleição.
Art 9º Os socios que requererem o auxilio da Sociedade, serão attendidos logo que ella disponha de recursos ou fundos de reserva para esse fim.
Art. 10. Os cavalheiros estrangeiros que, pela sua sabedoria, offertas generosas, ou serviços relevantes, concorrerem para a prosperidade da Associação, serão nomeados membros honorarios, precedendo á sua nomeação a proposta da Directoria em sessão plena do Conselho.
Art. 11. A Directoria nomeará tambem socios correspondentes áquelles Portuguezes ou estrangeiros cujos serviços e saber sejão de apreço para a Sociedade.
Art. 12. Aos socios compete:
§ 1º Fazer parte da assembléa geral, discutir, votar e aceitar os cargos para que forem eleitos, exceptuando aquelles que não tenhão satisfeito por mais de um anno as suas mensalidades.
§ 2º Assistir aos festejos que a Sociedade fizer na fórma do Cap. 1º art. 2º
§ 3º Protegerem-se mutuamente.
Art. 13. Perdem o direito de socios:
§ 1º Os que não pagarem as suas mensalidades por mais de um anno.
§ 2º Os que, no entender da Directoria e Conselho, praticarem acções que desdourem a Sociedade, não sendo á estes em tempo algum permittida a reentrada.
Capitulo IV
Da assembléa geral
Art. 14. Os socios reunir-se-hão em assembléa geral ordinaria logo que estes Estatutos vierem approvados pelo Governo Imperial, para eleger Directoria e Conselho; e depois duas vezes por anno, sendo a primeira no mez de Março, e a segunda quinze dias depois. Extraordinariamente, quantas vezes a Directoria julgar necessario, ou fôr requerido por um quinto do numero dos socios residentes na Côrte.
Art. 15. As reuniões da assembléa se farão no dia, hora e lugar designados pela Directoria, devendo ser annunciadas com antecedencia, pelo menos de quatro dias em alguma das folhas diarias da Côrte; se passada uma hora, não estiverem reunidos mais de trinta socios, será este numero considerado legal, e a assembléa poderá deliberar.
Art. 16. Não chegando a reunir-se o numero de socios no artigo anterior indicado, far-se-ha nova convocação, e nessa reunião deliberará a asssembléa com os que estiverem presentes.
Art.17. E' da competencia da assembléa geral o seguinte:
§ 1º Tomar conhecimento do relatorio e balanço annual que lhe fôr apresentado pela Directoria, e eleger uma commissão de tres membros para o exame de contas, tendo esta commissão de apresentar seus trabalhos na reuniao seguinte.
§ 2º Discutir e deliberar sobre os assumptos que pela direcção e commissão de contas forem apresentados á sua deliberação ou conhecimento.
Art. 18. Nas assembléas extraordinarias só se tratará dos assumptos para que tiverem sido determinadamente convocados
Capitulo v
Secção I
Art. 19. A Directoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro, seu adjuncto, e Sindico, não podendo funccionar sem estarem presentes pelo menos quatro de seus membros.
Compete-lhes:
§ 1º Trabalhar especialmente para o engrandecimento da Sociedade, velar seus interesses e representa-la em todos os seus actos; manter e velar por seus direitos, cumprimento da lei e regulamento que a regem.
§ 2º Nomear para o serviço da Sociedade as pessoas precisas, dando-lhe ordenado, ou uma porcentagem.
§ 3º Fazer os regulamentos internos, que serão submettidos á deliberação do Conselho.
§ 4º Organizar o relatorio annual da Sociedade para ser presente na primeira reunião da assembléa geral.
§ 5º Conhecer o estado da caixa da Sociedade nos trimestres, ou quando julgar preciso.
§ 6º Convocar a assembléa geral corn antecedencia de quatro dias.
§ 7º Reunir o Conselho quando o julgar conveniente.
§ 8º Expedir os diplomas aos socios e eliminar os que incorrerem no art. 13 e seus paragraphos. .
Art. 20. Compete ao Presidente:
§ 1º Convocar a assembléa geral, presidir ás sessões, e regular os respectivos trabalhos.
§ 2º Apresentar á assembléa o relatorio de que trata o art. 19 § 4º
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente :
Paragrapho unico. Substituir o Presidente em seus impedimentos:
Art. 22. Compete ao 1º Secretario :
Paragrapho unico. Todo o trabalho e expediente das sessões, dos festejos e da secretaria, convocar por ordem do Presidente a Directoria e Conselho.
Art. 23. Compete ao 2º Secretario:
Paragrapho unico. Ajudar o 1º, e substitui-lo na falta ou impedimento.
Art. 24. Compete ao Thesoureiro:
§ 1º Arrecadar todos os dinheiros e valores que pertenção á Sociedade, cumprir o determinado no art. 2º § 3º prestar contas á Directoria na conformidade do art. 19 § 5º
§ 2º Satisfazer as verbas da despeza da Sociedade. Art. 25. Compete ao Thesoureiro adjuncto:
Paragrapho unico. Substituir o Thesoureiro em todas as suas faltas ou impedimentos.
Art. 26. Compete ao Syndico todas as syndicancias.
Capitulo vi
Secção ii
Do Conselho
Art. 27. O Conselho é composto de dez membros e só funcciona junto com a Directoria, não podendo estar constituido sem estarem presentes seis de seus membros.
Compete-lhes:
§ 1º Auxiliar a Directoria nos seus trabalhos, e trabalhar igualmente para o augmento da Sociedade. Tomar parte nas discussões e deliberações que houverem.
§ 2º As vagas de seus membros serão substituidas por seus immediatos na ordem da votação, que são os supplentes.
Art. 28. Os membros da Directoria e Conselho que, não comparecerem tres vezes consecutivas sem causa justificada, ás sessões para que forem convocados, serão considerados como tendo resignado os lugares; dado este caso serão chamados os respectivos supplentes, e estando o numero destes esgotado, proceder-se-ha á nova e especial eleição para os lugares dos resignatarios.
Capitulo vII
Das beneficencias aos socios
Art. 29. Tendo a Sociedade socios, medicos e advogado que prestão gratis seus serviços., os socios que precisarem devem recorrer á secretaria da Sociedade para se apresentarem aos mesmos munidos de um documento para serem attendidos.
Art. 30. Logo que a receita da Sociedade permitta, e que haja além do patrimonio quantia sufficiente para um rateio, este será feito á sorte entre os socios que o pedirem.
Paragrapho unico. O rateio será chamado - Rateio beneficente.
Art. 31. Este rateio tem por fim dar entrada a socios portuguezes para a Sociedade Portugueza de Beneficencia, pagando-lhes a joia e diploma que serão entregues no anniversario natalicio de sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal.
Art. 32. Recebidos os pedidos dos socios corn 15 dias de antecedencia, o Syndico indicará quaes os mais necessitados que serão admittidos com approvação da Directoria, e encerrados os nomes em uma urna, proceder-se-ha a sorteio
Art. 33. Só sahiráõ sorteados quantos a Directoria tiver designado de accordo com as forças financeiras da Sociedade.
Art. 34. A Sociedade coadjuvará tambem os socios necessitados que por motivo de molestia precisarem retirar-se para sua patria.
Capitulo vIII
Das eleições
Art. 35. A eleição da Directoria e Conselho será feita logo que os presentes estatutos sejão approvados, e tanto a Directoria como o Conselho funccionaráõ consecutivamente um biennio.
Art. 36. As eleições serão feitas por maioria relativa dos votos presentes, não sendo recebidas na votação listas impressas ou lithographadas.
Art. 37. Havendo rejeição anterior á posse dos cargos, proceder-se-ha para elles á nova eleição.
Art. 38. A administração será investida de seus respectivos cargos dentro de oito dias depois da eleição.
Capitulo ix
Disposições geraes
Art. 39. A Sociedade arranjará dous ou tres beneficios annuaes nos theatros desta Côrte.
§ 1° O producto será para augmento do patrimonio da Sociedade.
§ 2° Conseguindo tres beneficios, o producto do terceiro será offerecido a associação brasileira de beneficencia que sua Magestade o Imperador designar.
Art. 40. E' inalteravel a disposição consignada no art. 1º que constitue o fim da installação da Sociedade.
Art. 41. Reconhecendo a Directoria, em sessão do Conselho, o augmento ou reforma de alguns artigos aos estatutos, poderá submettel-a á assembléa geral. A reforma ou innovação destes Estatutos não será posta em execução sem prévia autorização do Governo Imperial.
Art. 42. Os socios que quizerem entrar remidos pagaráõ por uma só vez a quantia de 80$000.
Art. 43. No caso de dissolução da Sociedade e havendo patrimonio, este será applicado a uma instituição humanitaria portugueza que será escolhida, votada e approvada em assembléa geral convocada para esse fim, sendo preciso que compareça a maioria absoluta dos socios que a sociedade tiver.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1870. - Antonio Maria dos Santos Bandeira, Presidente. - J. T. Albano de Amorim, 1º Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 531 Vol. 1 pt II (Publicação Original)