Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.604, DE 24 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.604, DE 24 DE SETEMBRO DE 1870
Concede a João da Costa Gomes Leitão e ao Dr. Joaquim Floriano de Godoy autorização para estabelecerem por si ou por meio de uma companhia, a navegação a vapor no rio Parahyba entre a Cidade de Jacareby e o porto da Cachoeira, no municipio de Lorena, na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requererão João da Cosia Gomes Leitão e o Dr. Joaquim Floriano de Godoy. Hei por bem Conceder-lhes autorização para estabelecerem por si ou por meio de uma companhia a navegação a vapor no rio Parahyba, entre a Cidade de Jacarehy e o porto da Cachoeira, no municipio de Lorena, na Provincia de S. Paulo, fazendo no leito do rio os melhoramentos necessarios, sob as clausulas que com este baixão assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Vento Cavalcanti de Albuquerque
Clausulas a que Se refere o Decreto n° 4604 desta data
I
Obrigão-se os concessionarios, por si ou por uma companhia, a estabelecer a navegação a vapor no rio Parahyba, entre a Cidade de Jacarehy e o porto da Cachoeira, no Municipio de Lorena, na Provincia de S. Paulo, fazendo no leito do rio os melhoramentos necessarios.
II
Esta navegação começará dentro do prazo de dous annos, contados da presente data, e continuará sem interrupção durante 10 annos, que principiaráõ a correr do dia em que inaugurar-se o serviço.
III
Os vapores serão feitos de ferro arrugado e galvanisado (corrugated and galvanised iron) com armação de ferro tubular (tubular iron framing); terão perto de 75 pés de comprimento sobre 16 de largura, calaráõ pés de agua, serão providos de machinas de alta pressão e de força de 20 cavallos, e terão rodas impulsoras na pôpa (estern wheel propellers) em vez de rodas do lado ou helices.
Serão nacionalisados brasileiros, ficando sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozaráõ dos privilegios e isenções de paquete, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que com os navios de guerra nacionaes, sem ficarem, porém, isento dos regulamentos policiaes e fiscaes.
IV
O numero das viagens redondas, as escalas, o horario de partida e chegada dos vapores, a tabella de fretes e passagens, bem como as mais condições do serviço não comprehendidas nestas clausulas, serão determinadas em regulamento especial organizado pelo Governo de accôrdo com a empreza, antes de começar a navegação.
Neste regulamento o Governo poderá estabelecer multas de 200$ a 2:000$, conforme as infracções.
V
A empreza transportará gratuitamente as malas do correio, devendo a repartição competente te-las promptas a fim de não se retardar a partida dos vapores.
O Governo terá o direito de embarcar nos vapores, livre de toda a despeza e com as precisas accommodações, um empregado do correio, correndo por conta dos commandantes o embarque e desembarque das malas, mas sem a sua responsabilidade.
VI
A empreza concederá transporte gratuito em cada uma das viagens a 20 colonos contractados pelo Governo ou pelos particulares, bem como suas bagagens, e fará reducção de 20 % no frete dos objectos destinados ae serviço publico mezes contados da presente data depositaráõ no estabelecimento bancario em que o Governo concordar, ou na Thesouraria de Fazenda de S. Paulo, a quantia de 20:000$000 ou prestaráõ fiança idonea e equivalente.
O deposito ou fiança será levantado logo que a navegação estiver estabelecida em toda a sua extensão; a sua importancia, porém, reverterá para o Estado, logo que fôr declarada a caducidade da concessão, de conformidade com a clausula 10ª.
Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Setembro de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 520 Vol. 1 pt II (Publicação Original)