Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.603, DE 24 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.603, DE 24 DE SETEMBRO DE 1870

Approva a reforma que a Imperial Sociedade Amante da Instrucção fez nos seus estatutos.

    Attendendo ao que requereu a mesa administrativa do conselho da Imperial Sociedade Amante da Instrucção, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 14 do corrente mez, exarada em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 27 de Agosto ultimo: Hei por bem Approvar a reforma que a mesma sociedade fez nos seus estatutos, ficando quaesquer outras alterações que nelles se fizerem sujeitas á approvação do Governo Imperial.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.

Estatutos da Imperial Sociedade Amante da Instrucção

TITULO I

DO FIM E COMPOSIÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Imperial Sociedade Amante da Instrucção tem por fim promover e proteger a instrucção, por todos os modos e meios que estiverem ao seu alcance, e couberem nas suas forças.

    Art. 2º Para este fim estabelecerá a sociedade aulas de ensino primario, e ainda outras, podendo ser; e estas aulas serão franqueadas gratuitamente á mocidade indigente de um e outro sexo, e tambem aos filhos dos socios, pelo modo e maneira, que prescrevem os respectivos regulamentos.

    Art. 3º A sociedade poderá ter ainda um internato, onde serão recebidas meninas pobres e algumas pensionistas, orphãs de pai e mãi, de idade não excedente de 11 annos, preferindo-se sempre as filhas dos socios. As meninas ahi admittidas receberáõ da sociedade instrucção, vestuario, calçado, sustento, medico e botica.

    Art. 4º A sociedade admitte para seus socios assim aos nacionaes, como aos estrangeiros, e tanto as pessoas de um, como de outro sexo, e os admittidos se dividiráõ, em socios honorarios, benemeritos, bemfeitores, effectivos e correspondentes, titulos estes que podem accumular-se em uma mesma pessoa, dadas as qualificações precisas.

    Art. 5º Serão socios honorarios todos aquelles individuos que tenhão influido por sua reconhecida illustração para o melhoramento da instrucção primaria ou scientifica, ou que tenhão concorrido para a fundação de estabelecimentos destinados á educação da mocidade.

    Os socios desta classe não são obrigados a prestação alguma pecuniaria, nem têm parte na administração da sociedade, podendo comtudo ser consultados nos negocios occorrentes, quando assim pareça conveniente.

    Art. 6º O titulo de socio benemerito é conferivel áquelles individuos que tenhão prestado á sociedade relevantes serviços pessoaes, e como taes são desde já declarados os socios fundadores. E o titulo de bemfeitor será dado aos que tenhão concorrido para o fundo da sociedade com uma quantia pecuniaria que não seja menor de 150$000, ou com algum donativo equivalente a esta somma.

    Art. 7º Os socios benemeritos e bemfeitores tambem não são obrigados a prestação alguma pecuniaria, mas podem servir os cargos da sociedade, sendo para elles nomeados, e querendo aceita-los; e em todo o caso têm o direito de votar nas assembléas e eleições geraes. Os nomes destes socios, e bem assim os dos honorarios, serão inscriptos em uma taboa, que estará sempre patente na sala das sessões do conselho.

    Art. 8º Os socios effectivos são aquelles, a cujo cargo fica especialmente incumbido o governo economico e administrativo da sociedade; e nenhuma outra qualificação se precisa para a sua admissão senão a bem fundada presumpção de seu zelo pelo augmento da instituição, e a sua reconhecida moralidade. O socio effectivo é obrigado a concorrer para a caixa social na occasião da sua entrada com uma somma, que não poderá ser menor de 10$000, e bem assim com uma quota permanente de 1$000 por mez, da qual todavia poderá exonerar-se, pagando por uma só vez a quantia de 50$000.

    Art. 9º Serão nomeados socios correspondentes aquelles sujeitos, que, dentro ou fóra do Imperio, se propuzerem a ter relação com a sociedade, ou seja para o fim de lhe administrarem luzes e informações para o melhor desempenho do seu instituto, ou seja para por qualquer modo promoverem os interesses da associação.

    Art. 10. As socias, supposto que não possão ter parte na administração da sociedade, podem comtudo ser nomeadas para inspeccionarem as aulas do seu sexo.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 11. A sociedade será administrada por dous conselhos, um de 21 socios, que tomaráõ o titulo de conselheiros, e outro que se denominará o grande conselho, composto daquelles 21 com mais outros 21, que se appellidaráõ consultores; com a differença, porém, que este grande conselho só conhece e decide de certos negocios que !he são especialmente affectos, e que ao diante se designaráõ. Neste grande conselho têm assento e voto os socios benemeritos e bemfeitores, os quaes por esta razão se intitularáõ consultores natos.

    Art. 12. Os conselheiros e consultores serão nomeados, uns e outros, de anno a anno; os primeiros d'entre os socios em geral, e os segundos d'entre os socios que tenhão servido um ou mais cargos da sociedade o espaço de dous annos pelo menos, ou que contem tres annos de socio com effectivo pagamento das suas respectivas mensalidades.

    Art. 13. Quando algum conselheiro ou algum consultor electivo se ausentar ou faltar, aquelle a quatro sessões seguidas, e este a duas tambem successivas, serão chamados para os substituir os immediatos em votos, que continuaráõ a servir emquanto não estiver preenchido o numero dos conselheiros e consultores do anno; e, acontecendo haver concurrencia dos substitutos, sahirá destes o menos votado.

    Art. 14. Compete ao conselho:

    1º Velar na guarda dos estatutos e dos regulamentos e deliberações da sociedade, e faze-los executar.

    2º Nomear os socios effectivos e correspondentes.

    3º Nomear e demittir os professores das aulas e seus substitutos, no primeiro caso, precedendo proposta, e no segundo, informação do respectivo director; e bem assim nomear e demittir todos os mais empregados da sociedade, estipendiarios ou não estipendiarios.

    4º Fazer os regulamentos e dar as instrucções apropriadas para a ensinança e regimen das aulas.

    5º Mandar matricular os alumnos que pretenderem frequentar as aulas, e despedi-los, tudo na fórma do regulamento e ouvido sempre o director.

    6º Formalisar o orçamento para as despezas do anno social, e decretar as extraordinarias que a necessidade e conveniencia possão exigir, com tanto, porém, que taes despezas não excedão a 400$000 dentro do mesmo anno.

    7º Apresentar á assembléa geral da sociedade um relatorio annual de seus trabalhos, com o quadro demonstrativo do estado da sociedade.

    8º Tomar contas ao thesoureiro de tres em tres, mezes, e todas as vezes que lhe pareça necessario.

    9º Fazer converter em apolices da divida publica todas as quantias legadas á sociedade ou ao collegio das orphãs.

    10. Propôr ao grande conselho a reforma de algum ou alguns artigos dos estatutos, que pareça acertado alterar ou addicionar.

    11. Finalmente, manter a correspondencia interna e externa da sociedade, prover a todos os negocios do expediente, e a outros que possão ser convinhaveis e adaptados aos fins do instituto social, levando ao conhecimento do grande conselho aquelles que não caiba na sua alçada decidir definitivamente.

    Art. 15. D'entre os conselheiros será nomeado um para presidente, outro para vice-presidente, e dous para secretarios. Na falta do presidente e do vice-presidente faz as suas vezes o 1º conselheiro na ordem da votação, que estiver presente, e na dos secretarios, os seus immediatos em votos, ou aquelles que designar o regimento interno. O presidente e secretarios deste conselho tambem o são do grande conselho.

    Art. 16. Pertence ao grande conselho, no qual os conselheiros e consultores tomão assento promiscuamente:

    1º Velar igualmente na guarda dos estatutos, e conhecer do cumprimento das deliberações por elle tomadas.

    2º Nomear os socios honorarios, benemeritos, e bemfeitores e decretar honras especiaes áquelles socios, que, por seus altos serviços, se tenhão feito dignos do reconhecimento da sociedade.

    3º Nomear o presidente, vice-presidente e secretarios do conselho na fórma do art. 15.

    4º Nomear e demittir livremente o director das aulas e o thesoureiro da sociedade.

    5º Crear aulas, collegios e quaesquer outros estabelecimentos para a instrucção e educação da mocidade, e supprimi-los.

    6º Crear lugares ou empregos novos e assignar-lhes ordenados.

    7º Decretar a acquisição ou alienação dos bens de raiz, e a compra ou venda de apolices da divida publica, submettendo a alienação á sancção da assembléa geral.

    8º Decretar as despezas extraordinarias, que o outro conselho lhe propuzer, segundo fica disposto em o art. 14, § 6º.

    9º Interpretar quaesquer duvidas que occorrão na intelligencia dos estatutos, e offerecer á sancção da assembléa geral a reforma ou addicionamento daquelles artigos, que elle houver adoptado sobre proposição do outro conselho.

    10. Convocar extraordinariamente a assembléa geral nos casos e para os fins que elle entenda necessarios.

    11º Finalmente, resolver quaesquer negocios que o outro conselho devolva ao seu conhecimento e decisão.

    Art. 17. A installação de um e outro conselho terá lugar no 1º de Outubro de cada anno: e para haver sessão do primeiro conselho, é necessario que se achem presentes onze membros pelo menos, e do grande conselho vinte e dous. O despacho, porém, do expediente do primeiro conselho, a direcção ás commissões respectivas dos negocios que lhe são affectos, e a matricula dos alumnos, cujos requerimentos estiverem competentemente informados, e sem duvida, pelo director das aulas, poderá ser deferido em sessão de sete conselheiros tão sómente.

    Art. 18. Todos os negocios submettidos a um e outro conselho serão vencidos pela maioria simples dos votos presentes, excepto tratando-se da alienação de bens de raiz, da venda de apolices da divida publica, ou de reforma dos estatutos, porque em todos estes casos se faz precisa indispensavelmente a concurrencia de dous terços dos conselheiros e consultores deliberantes.

    Art. 19. A verificação dos diplomas dos conselheiros e consultores electivos, o modo de se elegerem as differentes commissões do conselho, as regras para a discussão dos negocios, os dias e duração das conferencias, e a policia interna da casa, será tudo estatuido por um regimento especial.

TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL. E SUAS.ATRIBUIÇÕES

    Art. 20. O supremo poder da sociedade reside na assembléa geral dos socios, na qual têm voto todos os membros della, excepto os honorarios e correspondentes. Ella se reunirá ordinariamente todos os anno em o dia 5 de Setembro, anniversario da installação da sociedade, e extraordinariamente tantas vezes quantas fôr convocada pelo grande conselho.

    Art. 21. Na sessão ordinaria será apresentado á assembléa geral o relatorio, de que trata o art. 14, § 7º, com o balanço da receita e despeza do anno, e o mais de que o conselho entenda dever informa-la; tudo o que será examinado e discutido para ser ou não approvado. Nesta sessão tambem terá lugar a prova publica da applicação dos alumnos e alumnas, que o director das aulas tiver escolhido para esse fim.

    Art. 22. Nas sessões extraordinarias se tratará tão sómente do objecto ou objectos, para os quaes a assembléa geral tenha sido convocada expressamente, sendo nestas reuniões que se ha de pedir a sancção para a alienação dos bens de raiz ou venda de apolices da divida publica. As decisões da assembléa geral vencem-se pela maioria simples, e os seus trabalhos são regidos pela mesa do conselho

    Art. 23. A assembléa geral fica constituida solemnemente, logo que se reunão 43 votos. Se acontecer, porém, que, precedidos os respectivos annuncios, se não reunão tantos votos, poderá deliberar-se com os membros presentes. Quanto porém ás assembléas extraordinarias, será necessario, para ter applicação esta providencia, que, tendo precedido uma primeira convocação sem effeito, na segunda, que será igualmente annunciada, não compareção outra vez os 43 votos, em cujo caso o poder deliberativo se devolverá ao grande conselho, com os socios que succeder acharem-se presentes nessa occasião.

TITULO IV

DOS FUNCCIONARIOS DA SOCIEDADE E DO INTERNATO

    Art. 24. São funccionarios da sociedade, além do presidente, vice-presidente e secretarios, o thesoureiro, e o director das aulas, e um e outro são nomeados pelo grande conselho d'entre os socios benemeritos, bemfeitores e effectivos.

    Art. 25. O thesoureiro deve ser pessoa de confiança e entendida em materias de contabilidade, podendo ser. Incumbe-Ihe não só arrecadar e guardar os dinheiros e fundos tiduciarios da sociedade, como tambem promover as cobranças, e effectuar os pagamentos que lhe forem determinados pelas resoluções geraes ou especiaes do conselho, ao qual apresentará, de tres em tres mezs, o balancete da receita e despeza a seu cargo, e todas as vezes que lhe fôr exigido. Tambem incumbe ao thesoureiro organizar o projecto do orçamento da receita e despeza annual, o qual apresentará ao conselho até o dia 30 de Junho de cada anno.

    Art. 26. O director das aulas deverá ser pessoa distincta pela sua autoridade, letras e bons costumes, e requer-se, como qualificação indispensavel, que professe a religião catholica apostolica romana.

    Art. 27. E' da obrigação do director: inspeccionar as aulas; vigiar a assiduidade e comportamento dos professores e seus substitutos; manter a ordem e disciplina dos alumnos; zelar eficazmente o seu adiantamento, não menos instructivo que moral e religioso; propôr ou emendar os methodos para o melhoramento da sua ensinança; finalmente representar de viva voz ou por escripto tudo o que lhe pareça conveniente e necessario para o cumprimento das importantes obrigações, que lhe são confiadas; devendo apresentar ao conselho, de tres em tres mezes, um mappa e informação circumstanciada do estado das aulas, e um relatorio geral no fim de Agosto de cada anno.

    Art. 28. Pertence ao director: propôr ao conselho os professores e substitutos para as diversas aulas da sociedade, preferindo, nas suas propostas, os nacionaes aos estrangeiros, os quaes em todo o caso deveráõ professar a religião do Imperio; e informar e interpôr o seu parecer sobre os requerimentos dos meninos pobres, ou filhos de socios, que pretenderem matricular-se nas aulas da sociedade.

    Art. 29. Tanto ao thesoureiro como ao director das aulas é permittido o ingresso no conselho para exporem, de viva voz ou por escripto, o que fizerem a bem do exercicio dos seus cargos, em cujos respectivos negocios poderão tomar parte na discussão do conselho, mas não votar, salvo sendo algum delles conselheiro ou consultor.

    Art. 30. O internato ou collegio das orphãs será administrado por uma commissão especial composta do presidente, director e thesoureiro da sociedade, e bem assim de um secretario e procurador eleitos annualmente pelo grande conselho. O presidente será o mesmo do conselho, porém os outros quatro cargos podem ser exercidos por qualquer socio, ainda mesmo que não pertença á administração da sociedade.

    Art. 31. Compete a estes funccionarios:

    1º Velar sobre tudo quanto diz respeito ás orphãs, e pessoal do internato.

    2º Propôr ao conselho a regente e sub-regente do collegio das orphãs, e quaesquer empregados que sejão necessarios, á excepção das professoras, cujas propostas são da exclusiva attribuição do director das aulas.

    3º Informar todos os requerimentos, pedindo a admissão e sahida de orphãs do internato, e tambem os dos pretendentes a qualquer lugar, e os dos empregados do collegio; devendo os que forem relativos ás professoras e aulas ser informados sómente pelo director das aulas.

    4º Agenciar esmolas, beneficios e donativos para o collegio e para a caixa pia das orphãs.

TITULO V

DA NOMEAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 32. Para qualquer individuo ser nomeado membro da Imperial Sociedade Amante da Instrucção, será necessario que se apresente ao conselho proposta assignada pelo proponente. Se a proposta fôr para socio effectivo ou correspondente, depois de lida, será decidida oito dias depois pelo menos da sua apresentação, vencendo-se a decisão por escrutinio secreto, e sem discussão. E se fôr para socio de qualquer das outras classes, será a proposta enviada a uma commissão ad hoc, entrará em discussão com o parecer que ella der, e, sendo admittida por escrutinio secreto, igualmente, se converterá em resolução, devendo ter lugar aquella proposta no grande conselho, na fórma do art. 16.

    Art. 33. Nenhum individuo nomeado socio effectivo será considerado como tal, antes de ter realizado a prestação de entrada estatuida em o art. 8º, e nenhum individuo eleito para as outras classes será inscripto sem que tenha préviamente declarado por participação, por elle assignada, que aceita a nomeação.

    Art. 34. As propostas para socios podem ser feitas por todo e qualquer membro da associação, com a differença, porém, de que as que forem feitas fóra do conselho serão enviadas em officio ao seu secretario.

    Art. 35. Todos os socios em geral e cada um em particular (menos os do art. 5º) têm direito a discutir e votar nas assembléas ordinarias e extraordinarias da sociedade, e nas eleições geraes: têm direito a propôr naquellas reuniões ou no conselho quaesquer medidas tendetes ao bem geral do instituto; e, finalmente, têm direito para fazer matricular a seus filhos nas aulas da sociedade, sem que seja preciso justificação de pobreza, observados comtudo os regulamentos concernentes.

    Art. 36. Além dos consultores natos, declarados pelo art. 11, serão considerados como taes, precedendo todavia resolução do grande conselho, aquelles socios que tiverem servido com zelo e assiduidade reconhecida os lugares de presidente, 1º secretario, thesoureiro e director das aulas pelo tempo de dous annos seguidos ou interpollados, e de tres o de conselheiro.

    Art. 37. O socio eleito ao mesmo tempo consultor e conselheiro tem a opção de um dos dous cargos, e o consultor nato que aceitar o de conselheiro cessa o exercicio daquelle lugar emquanto occupar o deste.

    Art. 38. O socio que, sendo obrigado á prestação mensal estabelecida pelo art. 8º, tiver deixado ou houver de deixar de a pagar por mais de tres annos, será considerado como tendo renunciado de facto e de direito á associação. Neste supposto, não póde fazer parte da assembléa geral, nem votar por conseguinte, nem ser votado para cargo algum da sociedade. Em todo o tempo porém, que elle solva a divida, será restituido aos direitos que d'antes tinha.

    Art. 39. A exoneração da prestação mensal é admittida nos dous unicos casos, ou de eminentes serviços pessoaes, ou de impossibilidade honesta e justificavel. Para ter effeito, porem, a exoneração nos dous unicos casos marcados, ha de preceder uma resolução do grande conselho, que assim o declare.

    Art. 40. O socio estipendiario da sociedade que fôr nomeado para algum cargo da sua administração, aceitando este, perderá o lugar pelo qual recebia estipendio.

TITULO VI

DAS ELEIÇÕES GERAES

    Art. 41. No dia 14 de Setembro, qualquer que seja o numero dos socios presentes, o presidente declarará aberta a assembléa geral, e convertida em collegio eleitoral.

    Art. 42. Este collegio será presidido pelo mesmo presidente da sociedade e seus secretarios, servindo de escrutadores o 2º secretario e o 1º adjuncto, e, na falta destes, o presidente designará quem os substitua.

    Art. 43. Assim installada a mesa do collegio eleitoral, declarado pelo presidente aberto o escrutinio, o 1º secretario fará a chamada dos socios presentes para depositarem na urna suas cedulas.

    Art. 44. Cada socio entregará duas cedulas, contendo cada uma 21 nomes, sendo uma para conselheiros e outra para consultores.

    Art. 45. Findo o recebimento das cedulas, se encerrará o escrutinio, far-se-ha sua contagem e verificando-se corresponder seu numero ao dos votantes, se procederá incontinente á apuração dos votos, começando pela lista dos conselheiros e seguindo-se depois a dos consultores.

    Art. 46. Concluida a apuração das cedulas, o presidente proclamará os nomes dos socios eleitos conselheiros e consultores e dos supplentes respectivos, lavrando o 1º secretario acta circumstanciada de todo o occorrido.

    Art. 47. Quando, por quatro sessões seguidas, deixar de comparecer, sem causa justificada e participação previa ao conselho qualquer conselheiro, ou por duas os consultores, suppõe-se terem desistido do cargo. Então o 1º secretario officiará aos respectivos supplentes até completar o numero indispensavel para que a sociedade possa funccionar regularmente.

    Art. 48. Na hypothese, porém, da rejeição de mais de dez conselheiros e dez consultores eleitos, se procederá a nova eleição para preencherem-se as vagas, precedendo annuncios pelos jornaes em que se declare essa especie, sendo considerados tambem supplentes os menos votados nessa occasião.

    Art. 49. Aos conselheiros e consultores eleitos se dará um diploma, nos termos do que ora está em pratica, assignado pelo presidente e secretarios que formárão a mesa do collegio eleitoral, e na falta destes, pelos novamente eleitos presidente, 1º e 2º secretarios.

    Art. 50. Tres dias depois de eleitos, os conselheiros e consultores se reuniráõ, sob a presidencia do conselheiro mais votado, tomando os lugares de 1º e 2º secretarios os dous consultores, que reunirem maior votação, e procederão á eleição de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, dous adjunctos destes, thesoureiro, director de aulas, procurador, e secretario do collegio, sendo a eleição por maioria relativa, se não obtiverem a absoluta, a qual se tentará obter para cada cargo em tres escrutinios, entrando, porém, sómente no 2º e 3º os nomes dos dous mais votados, desprezando-se os votos, que recahirem em outros nomes.

    Art. 51. O grande conselho da sociedade se julgará installado para proceder á eleição de que trata o artigo antecedente, logo que se reunão trinta funccionarios, dentre os conselheiros e consultores eleitos, e socios fundadores, bemfeitores, benemeritos e consultores natos. Quando, porém, este numero se não verificar, o conselheiro presente mais votado designará novo dia para a reunião, fazendo o respectivo convite pelos jornaes, com declaração de que a sessão se celebrará com qualquer numero de socios presentes.

    Art. 52. Concluida a eleição, a que se refere o art. 50, lavrará o 1º secretario do grande conselho acta circumstanciada do occorrido, e aos eleitos se dará um diploma em nome deste grande conselho, assignado por todos os membros da mesa que dirigirão a eleição, designando-lhes os encargos para que forão eleitos.

    Art. 53. Estes diplomas serão enviados aos eleitos com officio do presidente do grande conselho, convidando-os para virem tomar posse de seus respectivos encargos no dia designado para esse e reunindo-se nesse dia a mesa do grande conselho, que presidiu a eleição, se dará a referida posse, qualquer que seja o numero dos conselheiros presentes.

    Art. 54. Nas eleições para conselheiros e consultores não se receberáõ votos de socios, que não estejão quites com a sociedade em suas mensalidades e das joias de conselheiro e consultor, nem serão válidos e contados os que a estes forem conferidos.

TITULO VII

DO MODO DE SE REFORMAREM, ALTERAREM OU ADDICIONAREM OS ESTATUTOS

    Art. 55. Os presentes estatutos podem ser reformados, alterados ou addicionados de quatro em quatro annos, contados da data da sua approvação, mas nenhuma reforma póde ter lugar em tempo algum, que tenda directa ou indirectamente a desnaturar o fim do instituto principal e primario da sociedade.

    Art. 56. A proposição para a reforma ou addicionamento ha de ser apresentada ao grande conselho, segundo dispõe o art. 14, §10, e, apoiada ella pela terça parte dos membros presentes, será remettida a uma commissão especial, e com o seu parecer entrará em discussão, 30 dias, pelo menos, depois da sua apresentação. Admittida a proposição por dous terços do grande conselho na forma do art. 18, será redigida segundo se vencer pela mesma votação, a fim de ser levada á sancção da assembléa geral dos socios.

    Art. 57. Convocada esta ad hoc se proporá a reforma feita pelo grande conselho. Se a assembléa a adoptar tal e qual lhe foi submettida, ficará desde logo sanccionada, e se a modificar ou alterar, voltará ao grande conselho, para ser novamente discutida no mesmo conselho, e tornar outra vez á sancção da assembléa geral, quando o grande conselho adopte a alteração. A proposta para a reforma ou addicionamento que fôr rejeitada in limine pela assembléa geral não poderá repetir-se senão passados dous annos.

    Sala das sessões da Imperial Sociedade Amante da Instrucção, em 5 de Agosto de 1870.- Conselheiro Dr. José Pereira Rego, presidente.- Dr. Antonio José de Souza Rego, 1º secretario. - Antonio Joaquim de Cantanheda Junior, 2º secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 507 Vol. 1 pt II (Publicação Original)