Legislação Informatizada - DECRETO Nº 46, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original
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DECRETO Nº 46, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838
Desonera a Sociedade do Theatro Constitucional Fluminense da obrigação de prestar a caução determinda no artigo segundo do Decreto de trinta de Novembro de mil oitocentos e trinta e sete; e providencea ácerca da applicação do producto das Loterias, que lhe forão concedidas pelo referido Decreto.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se executo a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º A Sociedade do Theatro Constitucional Fluminense fica desonerada da obrigação de prestar a caução determinada no artigo segundo do Decreto de trinta de Novembro de mil oitocentos trinta e sete, devendo receber o producto das Loterias já extrahidas, e que se extrahirem em virtude da concessão do referido Decreto, sem dependencia da dita caução.
Art. 2º A mesma Sociedade será privada do direito de continuar a extracção das Loterias concedidas, se deixar de manter effectivamente pelo menos duas das Companhias designadas no artigo segundo do sobredito Decreto.
Art. 3º O Governo fiscalisará o uso que a Sociedade fizer do producto das Loterias, tomando-lhe contas, sempre que o julgar conveniente.
Art. 4º Fica derogado a artigo segundo do Decreto de trinta de Novembro de mil oitocentos trinta e sete, na parte em que se oppõe á presente Lei.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos trinta o oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 34 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)