Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.595, DE 10 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.595, DE 10 DE SETEMBRO DE 1870

Concede á companhia de Santa Thereza a necessaria autorização para funcionar e Approva seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia de Santa Thereza, devidamente representada e destinada ao abastecimento d'agua potavel a população da Cidade de Olinda, na Provincia de Pernambuco, e de conformidade com o parecer da secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Agosto proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Modificações a que se refere o Decreto n. 4595 desta data, feitas nos estatutos da companhia de Santa Thereza

    1ª Art. 3º A companhia poderá tomar a seu cargo, dentro das forças do seu capital, qualquer empreza de igual ou differente natureza no Municipio de Olinda.

    Esta permissão será extensiva aos outros municípios da Provincia, se a companhia conseguir augmentar o capital, mediante o consenso dos accionistas legalmente constituídos em assembléa geral e á approvação do Governo Imperial.

    2ª Art. 4º A companhia durará o prazo marcado na Lei Provincial nº 888 de 23 de Junho de 1869, com as modificações do contracto de 20 de Outubro do mesmo anno, e fica autorizada para tomar a si o privilegio concedido ao emprezario.

    3ª Art. 5º Fica supprimido.

    4ª Art. 6º A companhia poderá ser dissolvida antes de findar o prazo de sua duração, nos casos marcados no código commercial do lmpério.

    5ª Arts. 14 e 15. Depois da palavra-capital-acrescente-se - realizado.

    6ª Art. 17, § 5º Depois das palavras autorizar a directoria a celebrar quaesquer contractos -acrescente-se - permittidos pelos estatutos e fins da companhia.

    7ª Art. 30. Fica supprimido.

    8ª Art. 32. Acrescente-se este paragrapho. - Só poderão ser eleitos para a commissão fiscal accionistas que tenhão 40 ou mais acções, sendo-lhes vedado transferil-as antes de findo o prazo estatuido para a conclusão do serviço.

    9ª Art. 36. Em lugar de - os valores da companhia poderão ser depositados - diga-se - os dinheiros da companhia deverão ser depositados.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 10 de Setembro de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Estatutos da companhia de Santa Thereza

DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica organizada e terá sua séde na Cidade do Recife em Pernambuco uma companhia que denominar-se-ha - companhia de Santa Thereza.

    Seu fim é o abastecimento d'água potavel para a Cidade de Olinda e seus suburbios, na mesma Provincia.

    Art. 2º O capital da companhia será de 150:000$, divididos em 3.000 acções de 50$ cada uma, que poderá ser elevado a 300:000$, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e approvação do Governo, pela emissão de mais 3.000 acções distribuidas de preferência pelos accionistas existentes.

    Art. 3º A companhia poderá tomar a seu cargo nas forças do capital autorizado, qualquer empreza de igual ou differente natureza na Provincia onde tem sua séde, ou em outra qualquer do Imperio.

    Art. 4º A companhia durará o tempo marcado no contracto, além das prorrogações de que faz menção o § 4º art. 2º da Lei nº 888 de 23 de Junho de1869,e ficão pertencendo-lhe desde já o privilegio e todos os direitos concedidos ao contractante Justino José de Souza Campos, nos termos do referido contracto firmado e celebrado em 20 de Outubro do mesmo anno com a Presidência desta Província.

    Art. 5º Pela transferencia e cessão do privilegio e todos os direitos na fórma do artigo antecedente serão entregues ao contractante Justino José de Souza Campos, 400 acções, consideradas como pagas integralmente. Pelos estudos feitos, plantas, desenhos e mais trabalhos relativos á empreza, que igualmente ficão transferidos á companhia, se entregará ao mesmo contractante a quantia de 5:000$ para indemnização destas despezas, pelo mesmo realizadas.

    Art. 6º A companhia poderá ser dissolvida antes de findo o prazo de sua duração, não preenchendo o fim social, ou por mutuo accôrdo, entre ella e o Governo Provincial.

DOS ACCIONISTAS

    Art. 7º Considerar-se-ha accionista quem possuir uma ou mais acções competentemente emittidas, não podendo porém nenhuma acção ser representada por mais de um individuo.

    Art. 8º No caso de transferência por venda ou successão será reconhecido o novo possuidor de acções pela apresentação de títulos legaes á directoria, a fim de serem feitas as necessárias verbas nos livros da companhia.

    Art. 9º Os accionistas com firmas sociaes podem assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um votará. O accionista que não comparecer á assembléa geral, poderá designar procurador qualquer outro accionista, salvo a excepção do § 12 art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 10. Os accionistas são responsaveis pelo valor nominal das acções, que subscrevem na fôrma do art. 298 do código commercial e art. 5º § 17 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 11. O valor das acções subscriptas será effectua-o na razão de 10 a 20 %, tendo lugar a primeira entrada dentro de 30 dias, depois de publicados nesta Província os presentes estatutos devidamente approvados pelo Governo Imperial, e as demais nas épocas, que a directoria determinar, dando-se entre as chamadas o intervallo pelo menos de 30 dias.

    Art. 12. O accionista que não fizer qualquer entrada nas épocas determinadas, perderá em beneficio da companhia as entradas anteriormente feitas, salvo a apresentação de motivos justos provados perante a directoria .

    Art. 13. Tem direito de votar o accionista que possuir 20 acções, contando-se um voto por cada 20 acções, mais, não podendo porém ter um só accionista mais de 10 votos, seja qual fôr o numero maior de acções.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral da companhia se compõe dos accionistas da mesma, e considerar-se-ha legalmente constituida para deliberar, achando-se presentes accionistas que representem dous terços do capital da companhia.

    Art. 15. Sua convocação para todas as reuniões ordinarias ou extraordinarias, será feita por meio de annuncios nos jornaes mais lidos da Provincia, repetidos por cinco dias, e sua reunião ordinária terá lugar nos mezes de Fevereiro de cada anno. Extraordinariamente poderá reunir-se todas as vezes que a directoria julgar indispensavel, ou quando fôr requerido por accionistas que representem pelo menos uma quarta parte do capital da companhia, especificando-se nos annuncios em todo e qualquer dos casos o fim da reunião. A primeira reunião da assembléa geral terá lugar dentro de 10 dias, depois de registrados no tribunal do commercio e publicados nesta Provincia os presentes estatutos, a fim de ser installada a companhia, procedendo-se ás eleições de que trata o art. 17 §§ 1º e 2º.

    Art. 16. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas em qualquer reunião regularmente convocada, far-se-ha nova convocação, e suas decisões com os accionistas então presentes obrigarão a toda companhia.

    Art. 17. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger um presidente, um vice-presidente e um secretario para a assembléa geral, cujas funcções devem durar cinco annos.

    § 2º Eleger por igual tempo a directoria e commissão fiscal na fórma dos arts. 18 e 32.

    § 3º Vigiar sobre a observancia dos contractos, execuções de leis respectivas e estatutos.

    § 4º Tomar contas, approval-as ou não, á administração e examinar o seu movimento.

    § 5º Autorizar a directoria a celebrar quaesquer contractos com o Governo, modificar condições e resolver sobre a emissão de acções.

    § 6º Tomar qualquer medida, que fôr a bem da companhia e não estiver prevenida nestes estatutos, nem os contrariar.

    § 7º Resolver o augmento do capital na fôrma do art. 2º e disposição do art. 3º, assim como a venda ou cessão da empreza, no todo ou em parte, se fôr conveniente.

    § 8º Alterar ou reformar os presentes estatutos, ou parte delles, com dependência da approvação do Governo Imperial.

DA DIRECTORIA

    Art. 18. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos na fórma do art. 17, § 2º, e por maioria de votos, d'entre os accionistas que possuirem pelo menos quarenta acções.

    Art. 19. Os directores escolherão entre si um caixa, e não poderão dispor de suas acções emquanto estiverem na administração da companhia.

    Art. 20. A directoria será renovada annualmente, sahindo um de seus membros, que a sorte designará, sendo substituido por outro que para esse fim será eleito na reunião da assembléa geral, que deve ter lugar no principio de cada anno.

    Art. 21. Compete á directoria:

    § 1º Executar e fazer executar os contractos e estatutos da companhia, e bem assim as deliberações da assembléa geral.

    § 2º Resolver sobre a collocação de novos chafarizes e concessão de pennas d'água a particulares.

    § 3º Resolver igualmente sobre as despezas ordinarias e extraordinarias da companhia, assim como sobre as entradas do capital.

    § 4º Dirigir, approvar e dar execução ás obras da empreza.

    § 5º Deliberar sobre a arrecadação da venda d'água, pela fórma que entender, a bem dos interesses da empreza.

    § 6º Apresentar á assembléa geral uma exposição do estado da companhia, acompanhada do balanço annual, na reunião do mez de Fevereiro de cada anno.

    § 7º Assignar as acções da companhia.

    § 8º Marcar os dividendos na fôrma do art. 33.

    § 9º Representar a companhia perante o Governo Imperial ou Provincial e tribunaes do paiz ou fóra delle.

    Art. 22. A directoria reunir-se-ha sempre que fôr preciso tratar dos interesses da companhia, lavrando-se acta das respectivas sessões. Na falta de qualquer um dos directores fará suas vezes o immediato em votos.

    Art. 23. A directoria prestará a fiança de que trata o contracto, sendo-lhe garantida pela companhia a respectiva importancia. Logo, porém, que a companhia possuir apolices, de que trata o art. 37, serão ellas dadas para a fiança referida.

DA GERENCIA

    Art. 24. O emprezario Justino José de Souza Campos será o gerente da companhia, e servirá semelhante cargo emquanto os accionistas se julgarem satisfeitos pelo bom desempenho de suas funcções.

    Art. 25. Seu exercício deverá começar logo que funccione o primeiro chafariz, podendo todavia a directoria aproveitar antes seus serviços por mutuo accôrdo.

    Art. 26. A' cargo do gerente fica o cumprimento das instrucções que lhe forem dadas pela directoria com relação aos trabalhos, expediente e mais movimento da empreza.

    Art. 27. Compete-lhe igualmente toda a escripturação da companhia, e apresentação de um relatorio annual á directoria e balanços semestraes.

    Art. 28. Em compensação dos serviços acima especificados terá o gerente uma commissão de cinco por cento sobre toda a receita arrecadada.

    Art. 29. Na ausencia temporaria do gerente servirá pessoa por elle designada e approvada pela directoria.

    Art. 30. Os poderes conferidos ao gerente poderão ser cassados se não fôr conveniente sua continuação, devendo essa resolução ser tomada por accionistas que reunidos em assembléa geral representem por si, ou por procuração com poderes especiaes, dous terços do capital da companhia.

    Art. 31. Destituido assim, ou por, qualquer outro motivo deixando o gerente privilegiado seu encargo, ficará esse lugar supprimido, e passaráõ suas funcções a ser exercidas pela directoria.

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 32. A commissão fiscal será composta de dous membros eleitos na fôrma do art. 17, § 2º, e compete-lhe examinar escrupulosamente a escripturação dos livros e documentos, que lhe serão franqueados com todos os esclarecimentos que exigir, dando seu parecer e emittindo seu juizo em tempo de poder ser apresentado annexo ao relatorio na época marcada.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 33. Dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirá dez por cento para fundo de reserva, e do resto se fará dividendo pelos accionistas nos mezes de Março e Setembro. Não se fará, porém, dividendos, emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente realizado.

    Art. 34. O fundo de reserva é especialmente destinado a fazer face ás perdas do capital, ou para substituil-o.

    Art. 35. No acto da dissolução da companhia o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital e dividido proporcionalmente pelos accionistas existentes.

    Art. 36. Os valores da companhia poderão ser depositados em algum estabelecimento bancário á escolha da directoria.

    Art. 37. A importancia destinada a constituir o fundo de reserva poderá ser empregada em apolices da divida publica ou em suas proprias acções.

    Art. 38. Quando o fundo de reserva chegar ao valor da metade do capital realizado a companhia póde autorizar á directoria a fazer cessar a deducção para o referido fim, sendo, porém, restabelecida, logo que aquella quantia seja desfalcada, até que se preencha.

    Art. 39. Ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes estatutos obrigão-se os accionistas por si, seus herdeiros ou successores, renunciando quaesquer direitos que tenhão ou possão vir a ter, para impedir sua observancia, o que validão com as próprias assignaturas.

    Pernambuco, 25 de Maio de 1870. - (Seguem as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 495 Vol. 1 pt II (Publicação Original)