Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.594, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.594, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870

Altera as clausulas 8ª, 15ª e 17ª do Decreto nº 4491 de 23 de Março do corrente anno.

    Attendendo ao que Me requerêrão Charles T. Bright, E. B. Webb e William F. Jones, Hei por bem Permittir que nas clausulas 8ª, 15ª a e 17ª a que se refere o Decreto nº 4191 de 23 de Março do corrente anno, fação-se as alterações que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragésimo nono da Independência e do Império.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Alterações a que se refere o Decreto n° 4594 desta data

    As clausulas 8ª e 15ª ficão assim redigidas:

VIII

    A empreza obriga-se a receber e transmittir os telegrammas officiaes e dos particulares para qualquer das suas estações pelos preços estabelecidos em uma tarifa approvada pelo Governo.

    § 1º Os telegrammas officiaes serão recebidos e expedidos por telegraphistas do quadro da Directoria geral dos telegraphos do Império, por esta repartição nomeados e demittidos livremente; terão preferência a quaesquer outros, no caso de urgência, e pagarão 10 % menos em relação á tarifa geral.

    § 2º Será licito á companhia empregar os telegraphistas do quadro no recebimento e expedição dos telegrammas particulares, sem prejuízo do serviço publico, devendo em todo caso instruil-os no uso de quaesquer apparelhos telegrapho-electricos de nova invenção que tiver de introduzir.

    § 3º Os vencimentos dos telegraphistas do quadro serão pagos pela empreza ao Governo, procedendo-se a ajuste de contas de tres em tres mezes.

    § 4º Na falta ou impedimento de telegraphistas do quadro o serviço official será feito pelos da empreza.

XV

    Em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos, contados do dia em que começarem a funccionar as linhas telegraphicas em toda a sua extensão, poderá o Governo resgatal-as com as respectivas estações e dependências.

    O preço do resgate será fixado por arbitros, os quaes terão em consideração, não só a importância das obras no estado em que se acharem, sem attenção ao que tiverem custado primitivamente, mas também a média da renda liquida das linhas nos cinco annos anteriores.

    § 4º da clausula 17º, em vez de - trinta dias - leia-se - noventa dias.

    Palácio do Rio de Janeiro, em 9 de Setembro de 1870.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 494 Vol. 1 pt II (Publicação Original)