Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.593, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.593, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870

Autoriza o contracto com o Dr. José Vieira Couto de Magalhães para a navegação no rio Araguaya.

    Hei por bem, de conformidade com o Decreto nº 1808 de 20 de Agosto do corrente anno, autorizar o contracto com o Dr. José Vieira Couto de Magalhães para a navegação a vapor no rio Araguaya entre o porto de Itacaiú,na Província de Mato Grosso, e o de Santa Maria, em Goyaz, sob as clausulas, que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragésimo nono da Independência e do Império.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4593 desta data

I

    O emprezario obriga-se a manter por si, ou pela companhia que organizar, a navegação a vapor no rio Araguaya, entre Santa Maria, em Goyaz, e Itacaiú, em Mato Grosso.

II

    Os vapores da empreza serão nacionalisados brasileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferência de propriedade ou matricula, gozarão de todas as isenções e privilégios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que os não isentará dos regulamentos policiaes e de alfândega.

III

    Os vapores farão annualmente, pelo menos, seis viagens redondas, e terão as dimensões e forças precisas para rebocar em cada viagem 4.000 arrobas, de carga no minimo.

IV

    Os vapores tocarão nos portos de S. José e Santa Leopoldina, devendo demorar-se pelo menos 24 horas no primeiro, e 48 no segundo, tanto na descida como na subida do rio.

V

    Os dias de partida dos vapores serão fixados pela empreza, de accôrdo com a Presidência da Província de Goyaz, attendendo-se á monção das águas mais conveniente ao reboque das embarcações que fazem o commercio com o Pará.

VI

    Serão submettidas á approvação do Governo Imperial as tabellas de fretes e passagens, que a empreza organizará de accôrdo com a mesma Presidência, podendo, por ordem desta, executa-las provisoriamente.

    Estas tabellas serão revistas sempre que fôr preciso por ordem do Governo Imperial, de accôrdo com a empreza.

    O frete da exportação dos productos corresponderá á metade do que se estipular para a importação.

VII

    As materias inflammaveis só poderão ser recebidas pela empreza mediante as cautelas necessarias que preservem os passageiros, embarcações e mercadorias de todo e qualquer risco.

VIII

    Far-se-ha o abatimento de 10 % nas passagens e fretes por conta do Estado e das provincias que sabvencionão esta navegação. Em cada viagem terão transporte gratuito até dez colonos e suas bagagens, pagando o Governo as comedorias.

IX

    A empreza fará transportar gratuitamente as malas do correio, devendo os commandantes dos vapores passar e exigir recibo das que receberem e entregarem.

    Nos pontos onde houver agencias, os commandantes mandaráõ receber e entregar em terra as malas. Onde não houver agencias, o director geral dos correios providenciará para que a entrega e recebimento fação-se a bordo dos vapores.

X

    A empreza obriga-se a conduzir, tambem gratuitamente, dentro da linha da navegação, quaesquer valores remettidos de umas para outras thesourarias de fazenda, guardadas as lnstrucções de 4 de Setembro de 1865.

XI

    A empreza fica sujeita ás seguintes multas:

    1ª De quantia igual á subvenção respectiva, se deixar de effectuar alguma das viagens estipuladas, salvo o caso de força maior;

    2ª De 200$000 a 600$000, além da quantia correspondente á parte da linha não navegada, se a viagem depois de encetada fôr interrompida, salvo o caso de força maior;

    3ª De 100$000 a 500$000, pela suppressão de qualquer escala, bem como pela demora, extravio ou máo acondicionamento das malas e objectos pertencentes ao Estado e ás Provincias, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorrer, na conformidade da lei.

XII

    A interrupção do serviço da navegação por mais de doze mezes, salvo força maior, importará abandono da empreza, com o que caducará a concessão sem mais formalidade.

XIII

    São concedidos á empreza tres territorios nas margens do rio Araguaya, com as dimensões designadas no art. 19 do Regulamento de 8 de Maio de 1854, correndo por sua conta a despeza da medição e demarcação. Esses territorios poderão ser divididos em tantos lotes quantos forem os pontos escolhidos para a fundação de estabelecimentos ruraes.

    É permittido á empreza o córte de lenha no quarto de légua excluido da concessão de terras a particulares pelo Decreto nº 1808 de 20 de Agosto deste anno.

XIV

    E' concedida á empreza a subvenção annual de 40 contos de réis, como auxilio ás que já obteve das Provincias de Goyaz e Pará, a qual será paga em prestações de 6:666$666, de dous em dous mezes.

    O pagamento effectuar-se-ha na estação fiscal que o Governo Imperial opportunamente designar.

XV

    O Governo Imperial fiscalizará o serviço da empreza como entender conveniente.

XVI

    O Governo Imperial poderá desappropriar ou fretar os vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quér da compra, quér do fretamento, cumprindo, porém, que no primeiro caso ella os substitua por outros, segundo as condições exigidas, e no prazo de 18 mezes.

XVII

    A empreza terá sua séde no Brasil, onde serão decididas as questões que suscitarem-se entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, conforme a legislação vigente.

    As questões, porém, entre o Governo e a empreza sobre seus direitos e obrigações, bem como sobre o preço da desappropriação ou do fretamento dos vapores conforme a clausula 16ª, serão resolvidas por arbitros, observando-se o seguinte:

    Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes começaráõ os seus trabalhos designando terceiro, a quem cabe voto definitivo.

    Se não concordarem quanto ao terceiro, cada um indicará um Conselheiro de Estado, entre os quaes decidirá a sorte.

XVIII

    Os casos de força maior serão justificados perante o Presidente da Província de Goyaz, que julgará de sua procedência, á vista das provas exhibidas, com recurso necessário para o Governo Imperial.

XIX

    O presente contracto durará 30 annos, contados do Decreto nº 1808 de 20 de Agosto do corrente anno. Será revisto de seis em seis annos, devendo preceder accôrdo dos contractantes para as alterações que a experiência aconselhar.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Setembro de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 489 Vol. 1 pt II (Publicação Original)