Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.592, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.592, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870
Autoriza a novação do contracto da companhia de navegação a vapor do Maranhão.
Attendendo ao que Me representou a companhia de navegação a vapor do Maranhão, de conformidade com a Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 8º, § 17, Hei por bem Autorizar a novação do contracto approvado pelo Decreto nº 2197 de 26 de Junho de 1858 sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 4592 desta data
I
A companhia continuará o serviço de navegação a vapor actualmente a seu cargo, com as modificações constantes das presentes clausulas.
II
Na linha do norte haverá uma viagem mensal entre o Porto de S. Luiz do Maranhão e o da Cidade de Belém, na Provincia do Pará, com escala pelos portos de Guimarães, Turyassú, Bragança e Vigia.
Na do sul haverá duas viagens mensaes entre o mesmo porto de S. Luiz do Maranhão e o da Cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, com escalas em uma dessas viagens pelos portos da Parnahyba, Acaracú e Granja; e na outra pelo da Parnahyba sómente.
Estas escalas poderão ser alteradas pelo Governo sobre representação da companhia, como indicar a experiencia.
III
A companhia poderá servir-se dos vapores que actualmente possue. Fica porém obrigada a apresentar dentro de vinte mezes contados desta data sob pena de caducar a concessão outros inteiramente novos, construidos segundo os melhoramentos mais modernos com accommodações bem arejadas para quarenta passageiros de ré, espaço sufficiente debaixo de coberta para oitenta de convez, capacidade para trezentas toneladas de carga, lotação de seiscentas toneladas o marcha nunca inferior a nove milhas por hora.
Estas condições serão verificadas antes de aceitos os vapores, por uma commissão nomeada pelo Presidente da Provinda do Maranhão.
IV
Nos portos das escalas, em que os vapores não puderem entrar, haverá á sua custa pequenas embarcações para transportar á terra os passageiros e cargas. Não provendo a companhia a este serviço, o Governo mandará tomar as providencias que entender convenientes á custa da mesma companhia.
V
Os vapores adquiridos pela companhia para o serviço deste contracto serão nacionalisados brasileiros, ficaráõ isentos do pagamento do imposto de transferencia da propriedade ou matricula, e gozaráõ de todas as isenções e privilegios de paquetes.
Com suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com as dos navios de guerra, ficando porém sujeitas aos regulamentos policiaes e de alfandega.
VI
Os vapores conservaráõ a bordo sobresalentes, aprestos, material e objectos de serviço de passageiros e o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem e serviço marcados pelo Presidente da Provincia do Maranhão, que fiscalisará a fiel observancia desta clausula, e fará supprir as faltas que se derem á custa da companhia.
VII
Os dias e horas de partida e chegada dos vapores, o tempo de demora em cada porto das escalas, e bem assim o prazo para conclusão das viagens redondas, serão fixados em tabella approvada pelo Governo e organizada pela companhia, de modo que a sahida dos vapores dos portos de Belém e Fortaleza se realise vinte e quatro horas pelo menos depois de chegarem ao primeiro porto os vapores da companhia - United Statesand Brasil Mail Steam Ship - em sua volta do Rio de Janeiro, e ao segundo os da companhia Pernambucana.
Esta tabella será revista, sempre que o Governo, de accôrdo com a companhia, julgar conveniente.
VIII
A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo.
Para os passageiros e fretes por conta do Estado haverá o abatimento de vinte por cento sobre os preços da tabella.
Será gratuito o transporte de vinte colonos pelo menos e suas bagagens em cada viagem, correndo por conta do Governo a despeza de comedorias.
IX
Será tambem gratuito o transporte não só de quaesquer sommas de dinheiro que tiverem de ser remettidas de umas para outras thesourarias das provincias, ou do thesouro nacional para qualquer dellas, e vice-versa, mas tambem das malas do correio.
As remessas de dinheiro dos cofres publicos serão encaixotadas na fôrma das instrucções do thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, que não serão obrigados a proceder á contagem e conferencia das quantias que contiverem, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
A entrega dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta da responsabilidade os commandantes.
A companhia fará conduzir de bordo para terra, e vice-versa, as malas do correio, ou entregal-as aos agentes desta repartição autorizados para recebel-as. Os commandantes passaráõ e exigiráõ recibo das que receberem ou entregarem.
X
O Governo terá direito de embarcar nos vapores da companhia, livre de despezas de passagem e de comedorias, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do correio, incumbido das respectivas malas.
Neste caso, os commandantes forneceráõ escaler para o embarque e desembarque das malas; mas não serão por ellas responsaveis.
XI
A companhia fica sujeita ás multas seguintes:
1ª De quantia igual á subvenção respectiva se não effectuar alguma das viagens estipuladas;
2ª De 1:000$ a 3:000$, além da perda da respectiva subvenção na parte correspondente ao numero de milhas não percorridas, se a viagem começada fôr interrompida;
3ª De 250$ a 500$ de cada prazo de doze horas que exceder ao e estipulado para a partida dos vapores dos portos de S. Luiz do Maranhão, Belém e Fortaleza;
4ª De 200$ de cada hora que anticipar a sahida dos seus vapores, tanto do porto de S. Luiz do Maranhão como de qualquer outro da escala, salvo quando a sahida fôr determinada pela necessidade de aproveitar a maré, precedendo ordem escripta do Presidente da Provincia ou da autoridade que este designar;
5ª De 100$ a 500$ pela demora em entregar e receber as malas do correio, pelo seu extravio ou mão acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte de correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do correio.
A companhia ficará isenta das multas estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, se as infracções forem determinadas por motivo extraordinario de serviço publico, precedendo ordem escripta dos Presidentes das Provincias, ou por força maior.
XII
Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a companhia receberá por viagem redonda do porto de S. Luiz ao de Belém 6:000$, ao da Fortaleza com as escalas da Parnahyba, Acaracú e Granja 6:000$, e com a escala da Parnahyba sómente 4:000$000.
XIII
A subvenção será paga na thesouraria de fazenda do Maranhão em moeda corrente no Imperio, mediante ordem da Presidencia da Provincia, depois de realizada a viagem e deduzidas as multas em que por ventura houver incorrido a companhia.
XIV
No caso da perda ou innavegabilidade de algum dos vapores, a companhia poderá, mediante prévia licença do Governo, fretar outro nas condições exigidas, sendo, porém, obrigada a apresentar o que deva substituil-o definitivamente no prazo de dezoito mezes, sob pena de considerar-se o serviço interrompido na parte respectiva. conforme a clausula seguinte.
XV
A interrupção do serviço contractado por mais de uma mez em toda a linha ou parte, não sendo por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do mesmo serviço durante o tempo da interrupção, e mais uma multa correspondente a 50 % das referidas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a suspensão do serviço por mais de ires mezes, salvo caso de força maior.
XVI
O Governo Imperial poderá desappropriar ou fretar os vapores da companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço quér da compra, quér do fretamento, cumprindo, porém, que ella no primeiro caso os substitua por outros nas condições exigidas e dentro do prazo de dezoito mezes.
XVII
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a companhia, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento, ou compra dos vapores nos termos da clausula antecedente serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accôrdarem n'um mesmo arbitro nomeará cada uma o seu, e estes começaráõ os seus trabalhos designando o terceiro, a quem cabe voto definitivo. Se não concordarem sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes decidirá a sorte.
XVIII
Os casos de força maior serão justificados perante o Presidente do Maranhão, que.julgará de sua procedencia á vista das provas exhibidas com recurso necessario para o Governo Imperial.
XIX
A companhia obriga-se a entrar para o thesouro nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção, que fôr arbitrada pelo Ministerio da Agricultura para o pagamento de um inspector geral, se o Governo Imperial crear esta commissão sobre a seguinte base:
Decretada a despeza para essa inspecção, sua importando será dividida em quotas correspondentes aos contos de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma destas concorrerá na proporção respectiva.
Fica estabelecido que o maximo da porcentagem não excederá de meio por cento da subvenção.
XX
O presente contracto terá vigor durante o prazo de cinco annos contados desta data, ficando estipulado que valerá por mais cinco annos, se, 60 dias pelo menos, antes de findar aquelle primeiro periodo, o Governo Imperial não intimar á companhia a resolução de dal-o por findo.
Em todo o caso, quando o Governo resolva contractar novamente o serviço da navegação, a companhia terá preferencia em igualdade de circumstancias.
XXI
A companhia não terá direito a exigir do Governo algum outro favor ou isenção além dos designados nestas clausulas, pelas quaes ficão revogadas ando contracto anterior.
Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Setembro de 1870. - Diogo Velho Cavalcante de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 483 Vol. 1 pt II (Publicação Original)