Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.584, DE 31 DE AGOSTO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.584, DE 31 DE AGOSTO DE 1870

Concede á companhia que o Conde da Estrella e o Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence organizarem, autorização para construir no porto de Santos, Provincia de S. Paulo, dócas e outras obras de melhoramento no mesmo porto.

    Attendendo ao que Me requerêrão o Conde da Estrella e o Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence e de conformidade com o Decreto nº 1746 de 13 de Outubro de 1869, Hei por bem Conceder á companhia que incorporarem, autorização para construir no porto de Santos, Provincia de S. Paulo, dócas e outras obras de melhoramento no mesmo porto, segundo as plantas juntas á petição inicial dos emprezarios, datada em 15 de Novembro do referido anno, e mediante as clausulas, que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Agosto de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4584 desta data

    1ª O Governo Imperial concede á companhia que fôr organizada pelo Conde da Estrella e Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence, autorização para construir no porto de Santos, Provincia de S. Paulo, dócas de importação e exportação, e bem assim outras obras de melhoramento no mesmo porto, de conformidade com as plantas juntas á sua petição inicial, selladas em 30 do corrente mez, com as modificações declaradas nas presentes clausulas.

    2ª A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data da promulgação do decreto de concessão, sob pena de caducar a mesma sem mais formalidade.

    O fundo capital da companhia será de cinco mil setecentos e cincoenta contos de reis, e não poderá ser augmentado ou diminuido sem autorização do Governo.

    3ª O Governo concede á companhia o direito de desappropriação na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, dos terrenos particulares, predios e bemfeitorias necessarias á construcção das dócas e mais obras de suas dependencias.

    Os terrenos de marinhas lhe serão aforados de conformidade com as leis vigentes.

    4ª As obras e os trabalhos que a companhia obriga-se a executar consistiráõ:

    1º Na escavação, por meio de dragas, do porto de Santos, dando-lhe a profundidade necessaria em toda maré a navios de oito metros de calado.

    2º Na construcção de caes e molhes com todo material necessario ao embarque e desembarque de passageiros e mercadorias.

    3º Na construcção de telheiros e armazens para deposito das mercadorias que tiverem de se demorar nas dócas.

    4º Na collocação do material fixo e na acquisição do material movel necessarios ao serviço das dócas nas condições das melhores de Londres.

    5º Na construcção de uma muralha de altura de dous metros e 50 centimetros, armada de defesas, a fim de separar o terreno das dócas e suas dependencias dos circumvizinhos, de modo que só se possa entrar nelle pelas portas guardadas pelos empregados da alfandega. Do lado do mar as entradas das dócas que não tiverem comportas serão fechadas por meio de correntes de ferro, tendo no meio pontes de registro.

    5ª Tres mezes antes de dar começo aos trabalhos a companhia fica obrigada a apresentar á approvação do Governo as plantas das construcções que deveráõ ser executadas.

    Se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes a companhia procederá á execução das obras, conforme as mesmas plantas.

    6ª Organizada a companhia e approvados seus estatutos dará ella começo ás obras no prazo de seis mezes contados da approvação das plantas, sob pena de sem mais formalidade caducar a concessão.

    7ª A companhia fica obrigada a concluir as obras da dóca em frente á alfandega indicada na planta com a letra D no prazo de cinco annos, e todas as outras projectadas no de 10, contados da approvação das plantas, sob pena de caducar a concessão, salvo caso de força maior justificado perante o Governo que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva secção do Conselho de Estado.

    8ª Entre as diversas dócas indicadas na planta com as letras A, B, C, D, ficaráõ ruas de 20 metros de largura desde as actualmente denominadas de S. Antonio e Direita até o mar, tendo nas extremidades caes de embarque e desembarque de cargas e passageiros sem onus algum para o publico. Fica entendido que estas obras serão feitas á custa da companhia.

    9ª As obras da companhia não poderão estender-se aos terrenos e marinhas actualmente ao serviço da capitania do porto de Santos, salvo accôrdo com o Governo.

    10ª Quando não se executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o Governo a mandará fazer por conta da companhia.

    11ª O Governo terá um engenheiro de sua confiança encarregado da fiscalisação das obras da companhia e até cinco praticantes para estudar o systema de construcção e de administração.

    12ª A companhia será obrigada a dar nos edificios das dócas as accommodações necessarias para o serviço dos empregados da Alfandega que forem encarregados de fiscalisar o movimento das mercadorias.

    13ª Os armazens das dócas construidos pela companhia gozaráõ de todos os favores e vantagens concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.

    14ª Antes de principiar o serviço das dócas a companhia sujeitará á approvação do Governo um regulamento para o mesmo serviço, estabelecendo as regras necessarias para a exacta fiscalisação e arrecadação das rendas da alfandega.

    15ª A companhia terá o direito de perceber pelo serviço do caes das dócas de embarque e desembarque e armazenagem das mercadorias e bagagens as mesmas taxas da tarifa actualmente estabelecida pela companhia da dóca da alfandega do Rio de Janeiro.

    16ª A companhia terá a faculdade de emittir titulos de garantia ou warrants das mercadorias depositadas nos respectivos armazens.

    Por titulo emittido cobrará um quarto por cento do valor das mercadorias nelles mencionadas.

    A emissão e uso destes titulos serão feitos de conformidade com os regulamentos do Governo.

    17ª As tarifas dos artigos antecedentes se consideraráõ provisorias e serão revistas dentro de um anno e depois de cinco em cinco annos pela praça do commercio de Santos e approvadas pelo Governo, não podendo ser modificadas de modo a reduzir a renda liquida geral da companhia, senão quando exceder de 12% do capital empregado nas construcções e material fixo e rodante da companhia.

    18ª Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do correio, os agentes officiaes do Governo, bem como os colonos e suas bagagens.

    19ª Terão tambem livre embarque e desembarque, durante as horas do serviço e expediente, passageiros que poderão conduzir volumes não excedentes de 125 litros e pesos não maiores de 30 kilogrammos.

    20ª Se o Governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão poderá fazel-o em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos da promulgação do decreto de concessão.

    A dóca, porém, em frente á alfandega poderá ser resgatada em qualquer tempo.

    O preço do resgate será regulado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8% do capital effectivamente empregado.

    O Governo estabelecerá o modo de verificar a importancia deste capital.

    Do preço do resgate será deduzido o fundo de amortização que houver, de conformidade com a clausula 22ª

    21ª A presente concessão durará 90 annos contados desta data. Findos elles passaráõ para o Governo, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pela companhia.

    22ª A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos e calculadas de modo que reproduzão o seu capital no fim do prazo da concessão.

    A formação deste fundo de amortização principiará o mais tardar 10 annos depois de concluidas as obras.

    23ª A companhia terá na cidade de Santos um delegado com plenos poderes para tratar e resolver directa e definitivamente com o Presidente da Provincia todas as questões, ficando estipulado que quantas surgirem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, serão decididas no Brasil e de conformidade com a legislação em vigor.

    24ª As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos e das suas obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brasil por tres arbitros, dos quaes um será de nomeação do Governo, outro da companhia e o terceiro, que decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes ou sorteado, offerecendo cada uma dellas o nome de um Conselheiro de Estado.

    25ª Fica entendido que á companhia não se concedem outros favores além dos mencionados nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 31 de Agosto de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 474 Vol. 1 pt II (Publicação Original)