Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.571, DE 12 DE AGOSTO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.571, DE 12 DE AGOSTO DE 1870

Promulga a Convenção celebrada em 23 de Abril do corrente anno entre o Brasil e a Belgica, para regular a troca da correspondencia entre os dous paizes.

    Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia 23 de Abril do corrente anno, uma Convenção entre o Brasil e a Belgica, para o fim de facilitar e regular pela maneira a mais vantajosa, a troca da correspondencia entre os dous paizes; tendo sido esses actos mutuamente ratificados, e trocadas as ratificações nesta Côrte a 9 do corrente: Hei por bem Mandar que a dita Convenção seja observada e cumprida inteiramente como nella se contém.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interino dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Agosto de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Nós, Dom Pedro Segundo, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.

    Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 23 dias do mez de Abril de 1870, concluiu-se e assignou-se nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade o Rei dos Belgas, pelos respectivos plenipotenciarios, que se achavão munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção postal do teor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil e Sua Magestade o Rei dos Belgas, desejosos de estreitar os laços de amizade que felizmente unem os seus respectivos Estados, facilitando a troca da correspondencia entre os dous paizes, resolvêrão chegar a este resultado, por meio de uma convenção, e para este fim nomearão seus plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, o Illm. e Exm. Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, Senador e Grande do Imperio, Membro do Seu Conselho, Commendador da Sua Ordem da Rosa, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interino dos Negocios Estrangeiros, etc.

    Sua Magestade o Rei dos Belgas, o Sr. Eduardo Anspach, Ministro Residente, Cavalleiro da Ordem de Leopoldo, Grande Official da Ordem do Leão e do Sol, Commendador da Ordem de Medjèdié, etc.

    Os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, que forão julgados em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes:

    Art. 1º Haverá entre a administração das correios do Brasil e a administração dos correios da Belgica, uma troca periodica e regular de cartas, jornaes, impressos de qualquer natureza e amostras de mercadorias.

    Essa troca effectuar-se-ha por meio das linhas regulares de paquetes a vapor, estabelecidos ou que para o futuro se estabeleção, entre um porto belga e um porto brasileiro; e tanto quanto fôr possivel, por quaesquer outros meios de transporte susceptiveis de serem utilmente empregados para a communicação entre os dous paizes.

    O emprego destes ultimos meios deverá ser objecto de prévio accôrdo entre as duas administrações.

    Art. 2º As pessoas que quizerem enviar cartas ordinarias, isto é, não registradas (non recommandées) do Brasil para a Belgica ou da Belgica para o Brasil, poderão á escolha sua pagar o porte adiantado dessas cartas, até ao seu destino ou deixar esse porte a cargo das pessoas a quem forem destinadas.

    Art. 3º O preço do porte que terão de pagar adiantado as cartas ordinarias expedidas do Brasil com destino á Belgica ou da Belgica com destino ao Brasil é fixado pela maneira seguinte:

    1º Pelas cartas expedidas do Brasil 400 réis, até o peso de 10 grammas;

    2º Pelas cartas expedidas da Belgica um franco, até o peso de 10 grammas.

    As cartas que pesarem mais de 10 grammas pagaráõ além disso mais um porte simples por cada excedente de 10 grammas ou fracção desse peso.

    Art. 4º As cartas não franqueadas expedidas do Brasil com destino á Belgica e da Belgica com destino ao Brasil pagaráõ respectivamente uma taxa igual ao preço fixado no art. 3º para as cartas franqueadas e mais uma taxa addicional fixa e independente do peso, de 120 réis no Brasil e de 30 centimos na Belgica.

    Art. 5º Quando uma carta, procedente de um dos dous paizes com destino ao outro se achar munida de sellos de valor insufficiente para poder-se realizar o franqueamento completo, pagará a differença do porte e mais a taxa addicional fixa de 120 réis ou de 30 centimos.

    Comtudo, se a taxa que tiver de ser lançada em virtude da precedente disposição, apresentar uma fracção de 10 centimos ou de 10 réis, essa fracção poderá ser elevada á dezena.

    Art. 6º Poderão ser expedidas cartas registradas (recommandées) do Brasil para a Belgica assina como da Belgica para o Brasil, e, tanto quanto fôr possivel, para os paizes aos quaes o Brasil ou a Belgica servem de intermediarios.

    Essas cartas, que serão obrigatoriamente franqueadas, ficaráõ sujeitas á taxa progressiva das cartas ordinarias e pagaráõ além disso um direito fixo de 200 réis no Brasil e de 50 centimos na Belgica.

    Art. 7º No caso de perder-se qualquer carta registrada (recommandée), aquella das duas administrações em cujo territorio tiver lugar a perda, pagará ao remettente, como indemnização, a quantia de 50 francos no prazo de tres mezes a contar do dia da reclamação.

    Se a perda da carta tiver lugar no transporte entre a fronteira dos dous paizes, a indemnização será paga pela administração do lugar da expedição, salvo o recurso contra quem de direito.

    Fica, porém, entendido que as reclamações não serão admittidas senão dentro de seis mezes contados da data em que houver sido feito o registro; findo esse prazo as duas administrações não serão responsaveis uma para com a outra por indemnização alguma.

    Art. 8º Os jornaes, as gazetas, as obras periodicas, os livros brochados ou encadernados, os papeis de musica, os avisos circulares, as gravuras, os preços correntes e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados, authographados ou photographados e qualquer outra reproducção analoga obtida por meio de processos mecanicos, bem como as amostras de mercadorias que forem expedidas do Brasil para a Belgica ou da Belgica para o Brasil, deveráõ ser franqueados pelos preços marcados pela agencia de expedição que os communicará á outra.

    Esses preços, pelo que diz respeito a objectos daquellas especies transportados em paquetes estabelecidos ou subsidiados por um dos dous paizes contractantes, não poderão exceder aos que forem cobrados pelos de igual categoria que se expedirem por outras vias de communicação regular.

    Os jornaes e quaesquer impressos deveráõ ser cintados e não deveráõ conter escripto algum, algarismo ou qualquer outro signal manuscripto, além do lugar da procedencia, a data e a assignatura do remettente.

    As amostras deveráõ ser acondicionadas por fórma tal, que facilmente se possa verificar que ellas não têm valor intrinseco ou mercante, e não contém escripto algum a não ser o nome do remettente, o endereço do destinatario, uma marca da fabrica ou de negociante, numeros de ordem e preços. Essas amostras não poderão exceder o peso de 300 grammas, nem ter em nenhuma de suas faces uma dimensão superior a 25 centimetros.

    Fica entendido que cada administração terá o direito de não effectuar, em seus respectivos territorios, o transporte e a distribuição daquelles objectos mencionados no presente artigo, a cujo respeito não houverem sido cumpridas as leis, decretos ou disposições que regulão as condições de sua publicação e de sua circulação, tanto em um como em outro paiz.

    Art. 9º Os objectos mencionados no anterior art. 8º, cujos sellos não tenhão o valor correspondente ao seu Verdadeiro porte, pagaráõ por conta do destinatáriouma taxa igual á differença do porte, e mais uma taxa addicional que não poderá exceder para cada objecto á somma de 120 réis, ou de 30 centimos; aquelles dos ditos objectos que houverem sido entregues ao correio sem estar franqueados, e aquelles que não se acharem nas condições exigidas respectivamente para serem aceitos com reducção de preço, não poderão ser expedidos para seus destinos. Essas remessas ficaráõ á disposição da administração do lugar de procedencia.

    Tambem não dará curso algum ás amostras, cujo transporte puder offerecer inconvenientes e perigo.

    Art. 10. A administração dos correios da Belgica se encarregará de pagar por conta commum, e pelo preço convencionado ou que se convencionar ulteriormente, todas as despezas que occasionar o transporte entre a fronteira belga e a fronteira brasileira, da correspondencia trocada entre os dous paizes, em virtude da presente convenção.

    Fica, porém, entendido que, se no futuro o governo do Brasil obtiver para esse transporte condições mais vantajosas do que as que são feitas á Belgica, a administração dos correios do Brasil substituirá a administração dos correios da Belgica no pagamento das ditas despezas.

    Art. 11. O producto das taxas cobradas respectivamente pelas administrações dos correios do Brasil e da Belgica pelas correspondencias de diferente natureza, em virtude das disposições da presente convenção, será dividido pelo modo seguinte:

    A administração belga ou a do Brasil, se esta alguma vez tiver a seu cargo o transporte maritimo das malas, deduzirá em proveito seu, da somma das taxas internacionaes e de registro (lettres recommandées) que as cartas pagão em cada paiz, junta á somma dos preços de porte pagos pelos outros objectos (jornaes, impressos e amostras) a importancia da taxa maritima que representa o preço de transporte das malas entre as duas fronteiras, e o excedente será igualmente repartido entre as duas administrações e constituirá as suas taxas territoriaes.

    A taxa maritima mencionada no paragrapho anterior é fixada para as cartas a 60 centimos pelo porte simples de 10 grammas ou fracção de 10 grammas, e para os impressos e outros objectos mencionados no art. 8º, a cinco centimos pelo porte simples de 40 grammas ou fracção de 40 grammas.

    Fica entendido que as taxas territoriaes convencionaes das cartas, são de 20 centimos para a Belgica, e de 80 réis para o Brasil.

    Art. 12. Por derogação do art. 11, a taxa addicional fixa applicavel ás cartas não franqueadas ou insufficientemente franqueadas, e o complemento do porte, assim como a taxa addicional que se cobrará pelos jornaes, impressos e amostras de mercadorias que estiverem insuffìcientemente franqueados, não darão lugar a desconto algum entre as duas administrações.

    Esses productos pertenceráõ na totalidade á administração que houver feito a cobrança.

    Art. 13. Fica entendido que, se para o futuro os gastos com o transporte das correspondencias entre as fronteiras dos dous paizes, taes quaes achão-se marcados no antecedente art. 11, forem augmentados ou diminuidos por uma mudança na tarifa dos preços do serviço directo, ou pelo emprego de novos meios de communicação entre os dous paizes, as administrações dos correios do Brasil e da Belgica poderão, de commum accôrdo, modificar em consequencia as differentes taxas estabelecidas pela presente convenção, observando todavia as bases estabelecidas pelo precedente art. 11, pelo que diz respeito á taxa territorial pertencente a cada uma das duas administrações.

    Art. 14. Fica formalmente convencionado entre as duas partes contractantes que as cartas, jornaes, impressos de qualquer natureza, e as amostras de mercadorias dirigidas de um dos dous paizes para o outro, e franqueados até o seu destino, de conformidade com as disposições da presente convenção, não poderão, sob pretexto ou titulo algum, ser sujeitos no paiz do seu destino á uma taxa ou direito qualquer que recaia na pessoa a quem são destinados.

    Art. 15. As correspondencias trocadas entre os dous governos e suas respectivas legações e entre as administrações dos correios dos dous paizes serão transportadas livres do pagamento da taxa do porte.

    As outras correspondencias administrativas, admittidas a circular em franquia no territorio do paiz de procedencia, serão entregues isentas do preço de porte e só pagaráõ a taxa territorial do paiz destinatario.

    Art. 16. As administrações dos correios do Brasil e da Belgica regularáõ de commum accôrdo e de conformidade com as convenções em vigor, as condições em que poderão ser trocadas entre essas duas administrações as correspondencias não seguras (à découvert) originarias de ou destinadas a paizes estrangeiros, para os quaes essas administrações puderem respectivamente servir de intermediarias.

    Fica entretanto convencionado que as correspondencias não seguras (à découvert) por esta fórma trocadas não serão sujeitas senão à taxa Belgo-Brasileira, augmentada com o porte devido ás administrações estrangeiras.

    Art. 17. As administrações dos correios do Brasil e da Belgica não aceitaráõ com destino a nenhum dos dous paizes ou daquelles paizes que se servirem do seu intermedio nenhuma carta ou outro objecto que contenha ouro ou prata em moeda, joias, artigos de valor ou qualquer outro objecto que seja sujeito a direitos de alfandega.

    Art. 18. As cartas ordinarias ou registradas (recommandées); os jornaes, os impressos de qualquer natureza e as amostras de mercadorias erradamente endereçados ou dirigidos, serão sem demora alguma, reenviados por intermedio das respectivas agencias, pelos preços por que houver a agencia remettente lançado esses objectos em conta á outra agencia.

    Os objectos da mesma natureza que forem endereçados a pessoas que tenhão mudado de residencia, serão respectivamente devolvidos onerados do mesmo porte que deveria ser pago no seu primeiro destino, com addição, se houver lugar, da taxa maritima.

    Art. 19. As correspondencias de qualquer natureza, trocadas entre as administrações do Brasil e da Belgica e que não tiverem, por qualquer motivo, sido reclamadas (tombées en rebut) deveráõ ser reenviadas de uma para outra parte, no fim de cada trimestre e com mais frequencia, se possivel fôr.

    Aquellas das ditas correspondencias, que tiverem sido lançadas em conta como não franqueadas, serão entregues pelo preço por que houverem sido cotadas pela agencia remettente.

    Quanto aos objectos que forem remettidos já franqueados até ao seu destino, serão elles reenviados sem taxa nem desconto.

    Art. 20. A administração dos correios da Belgica organizará no fim de cada trimestre uma conta geral das correspondencias trocadas entre os dous paizes, e esta conta, depois de verificada pela administração dos correios do Brasil, será saldada sem demora, por aquella das duas administrações que fôr reconhecida devedora á outra. O saldo dessa conta será fixado em moeda da Belgica.

    Para este fim, as quantias lançadas em moeda brasileira serão reduzidas a francos ao cambio de 400 réis por um franco.

    Fica, porém, entendido que, se o cambio melhorar sensivelmente as duas administrações poderão, de commum accôrdo, modificar a taxa de reducção acima convencionada.

    Os saldos das contas serão pagos, a saber:

    1º Em letras sobre o Rio de Janeiro, quando o saldo fôr a favor da administração dos correios do Brasil;

    2º Em letras sobre Bruxellas, quando esse saldo fôr a favor da administração dos correios da Belgica.

    Art. 21. As administrações dos correios do Brasil e da Belgica designaráõ de commum accôrdo as agencias de cada um dos dous paizes pelas quaes deverá ter lugar a troca das respectivas correspondencias. Regularáõ a fórma das contas mencionadas no precedente art. 20, bem como todas as outras medidas de detalhe ou de ordem necessarias para assegurar a execução da presente convenção.

    Fica entendido que as medidas acima designadas poderão ser modificadas de commum accôrdo pelas mesmas administrações, todas as vezes que ellas nisso reconhecerem utilidade.

    Art. 22. A presente convenção será posta em execução logo depois da troca das ratificações, e ficará em vigor, até que um dos dous governos annuncie ao outro, com anticipação de doze mezes pelo menos, a intenção da fazer cessar os seus effeitos.

    Durante estes ultimos doze mezes a convenção continuará a ter plena e inteira execução sem prejuizo da liquidação e do saldo das contas entre as administrações dos correios dos dous paizes depois de expirado o dito prazo.

    Art. 23. A presente convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro o mais breve possivel.

    Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignarão a presente convenção e a sellárão com o sello de suas armas.

    Feita no Rio de Janeiro em dous originaes aos 23 dias do mez de Abril do anno de Nosso Senhor de 1870. - (L. S.) Barão de Cotegipe. - (L. S.) E. Anspach.

    E sendo-nos presente a mesma convenção, cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nella se contém, a approvamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo; como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado, abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 dias do mez de Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1870. - (L. S.) PEDRO, Imperador. (Com guarda.) - Visconde de Itaborahy.

    2ª secção. - N. 3. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, em 23 de Abril de 1870.

    O art. 5º da convenção postal, que hoje assigno com o Sr. Eduardo Anspach, Ministro residente de Sua Magestade o Rei dos Belgas, é concebido nos termos seguintes:

    «Quando uma carta, procedente de um dos dous paizes com destino ao outro, se achar munida de sellos de valor insufficiente para poder-se realizar o franqueamento completo, pagará a differença do porte e mais a taxa addicional fixa de trinta centimos ou cento e vinte réis.

    «Comtudo, se a taxa que tiver de ser lançada em virtude da precedente disposição, apresentar uma fracção de dez centimos ou de dez réis, essa fracção poderá ser elevada á dezena.»

    Não estando o pensamento dos dous plenipotenciarios exactamente exposto no segundo paragrapho acima transcripto, e correspondendo o franco á quantia de quatrocentos réis, declaro, de accôrdo com o Sr. Anspach, que na hypothese prevista, quando a taxa que tiver de ser lançada, apresentar uma fracção de quarenta réis, poderá essa fracção ser elevada á dita quantia de quarenta réis.

    Aproveito a occasião para reiterar ao Sr. Anspach as seguranças de minha mais distincta consideração. - Barão de Cotegipe. - Ao Sr. Eduardo Anspach.

    Traducção. - Legação da Belgica. - Rio de Janeiro, em 24 de Abril de 1870.

    Recebi a nota que S. Ex. o Sr. Barão de Cotegipe serviu-se dirigir-me com a data de 23 deste mez a respeito da maneira de entender o § 2º do art. 5º da convenção postal que assignei hontem com S. Ex.

    Declaro que estou perfeitamente de accôrdo com S. Ex. sobre a rectificação contida na sua dita nota.

    Aproveito com prazer esta opportunidade para renovar a S. Ex. o Sr. Barão de Cotegipe as seguranças de minha muito alta consideração. - Eduardo Anspach. - A' S. Ex. o Sr. Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 441 Vol. 1 pt II (Publicação Original)