Legislação Informatizada - Decreto nº 456, de 6 de Julho de 1846 - Publicação Original

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Decreto nº 456, de 6 de Julho de 1846

Manda executar o regulamento da Aula do commercio da Cidade do Rio de Janeiro.

     Em virtude da autorisação conferida pelo Artigo quarenta e hum da Lei numero trezentos sessenta e nove de dezoito de Setembro do anno passado: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, Approvar o Regulamento da Aula do Commercio da Cidade do Rio de Janeiro, que com este baixa, assignado por Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Julho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Marcellino de Brito.

REGULAMENTO DA AULA DO COMMERCIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

TITULO UNICO
Da Aula do Commercio

CAPITULO I
Do anno lectivo, exames, matriculas, e actos

     Art. 1º O anno lectivo da Aula do Commercio principiará no primeiro de Março, e findará no ultimo de Novembro.

     Art. 2º Nos ultimos quinze dias do mez de Fevereiro serão feitos os exames dos Alumnos, que pertenderem frequentar a Aula do Commercio.

     Art. 3º O Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, ou outro qualquer Empregado da mesma Secretaria, que for designado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, presidirá aos exames.

     O mesmo Ministro e Secretario d'Estado nomeará para Examinadores tres Professores Publicos de sua confiança.

     Art. 4º Só poderão ser admittidos á matricula os Alumnos maiores de quatorze annos, e que no exame mostrarem saber Grammatica da Lingua Nacional, Arithmetica até ás proporções inclusive, e traduzir a Lingua Franceza, ou Ingleza.

     Art. 5º Com Certidão do exame, a que se refere o Artigo antecedente, e conhecimento de terem pago no Thesouro Publico os quatro mil réis, a que actualmente são obrigados, o Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio mandará por seu despacho admittir á matricula o que a requerer.

     Art. 6º Poderão ser admittidos á matricula, independentemente de exame, hum vez que preenchão a segunda disposição do Artigo antecedente:

     § 1º Os Bachareis em Letras do Collegio de Pedro Segundo.

     § 2º Os que tiverem sido approvados no primeiro anno da Escola Militar, ou da de Marinha.

     Art. 7º Para a matricula no segundo anno, alêm da approvação das materias do primeiro, he indispensavel a apresentação do Conhecimento do Thesouro, de que tracta o Artigo antecedente.

     Art. 8º No mez de Dezembro serão feitos os actos dos Alumnos, que tiverem frequentado a Aula do Commercio.

     Art. 9º O Lente do anno, de cujas materias for feito o acto, será o Presidente delle, e terá voto; arguindo o outro Lente, e o Substituto.

     Art. 10. Não poderão ser admittidos a fazer acto os Alumnos, que tiverem faltado a vinte lições de cada anno.

     Art. 11. O Lente, logo que subir á Cadeira, fará a chamada dos Alumnos, que se assentarão pela ordem de suas matriculas; e apontará a falta do que não estiver presente.

     Art. 12. No fim do anno lectivo a Congregação, á vista dos assentos do ponto dos Alumnos, resolverá sobre a perda do anno de cada hum delles.

CAPITULO II
Dos Lentes, e Substitutos

     Art. 13. Para cada hum dos annos lectivos haverá hum Lente, que lerá as materias respectivas, e vencerá o ordenadado de hum conto e duzentos mil réis.

     Art. 14. Haverá hum Substituto da Aula do Commercio, para substituir os Lentes nas suas faltas, ou impedimentos; e vencerá oitocentos mil réis de ordenado.

     Existe impedimento do Lente, quando este deixa de ler tres dias successivos, o que lhe incumbe participar ao Substituto.

     Art. 15. No caso de vaga, ou de impedimento tal, que inhiba ao Lente impedido da percepção do seu ordenado, vencerá o Substituto ordenado igual ao do Lente, cujas vezes fizer, durante a vaga, ou impedimento.

     Art. 16. As vagas das Cadeiras de Lente, e Substituto, serão preenchidas em concurso, annunciado tres mezes pelo menos antes que se verifique.

     Art. 17. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio presidirá ao concurso, e para Examinadores nomeará quatro pessoas com as habilitações necessarias.

     Art. 18. Em igualdade de circunstancias preferirá o Substituto.

     Art. 19. Os Candidatos serão examinados em Arithmetica, Geometria, e Algebra; em Geographia geral, em Geographia Commercial, e em Geographia do Brasil; em Economia Politica, Direito Commercial; e na pratica das principaes operações, e actos commerciaes; e na arte da arrumação de livros.

     Art. 20. Os Lentes da Aula do Commercio, e o Substituto, só poderão ser demittidos por Sentença, ou por Consulta do Conselho d'Estado; sendo neste ultimo caso previamente ouvida a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio sobre os factos, de que for arguido qualquer daquelles Empregados.

     Art. 21. Poderão ser aposentados com os seus ordedos os Lentes, e Substituto, a favor de quem concorrerem os seguintes requisitos:

     § 1º Idade de sessenta e cinco annos.

     § 2º Vinte e cinco annos de serviço na Aula do Commercio.

     Art. 22. Poderão gozar do beneficio do Artigo antecedente os que não contarem sessenta e cinco annos de idade, se tiverem vinte e cinco annos de serviço, e mostrarem que não podem continuar nelle.

     Art. 23. Os que, contando menos de vinte e cinco annos de serviço, se impossibilitarem de continuar nelle, e mostrarem que tem desempenhado satisfactoriamente seus deveres, poderão ser aposentados na razão dos annos, em que estiverem effectivamente empregados.

CAPITULO III
Dos objectos do ensino

     Art. 24. No primeiro anno lerá o respectivo Lente - Arithmetica, Algebra até ás equações do segundo gráo inclusive, e as duas primeiras Secções de Geometria, Geographia geral, Geographia Commercial, e Geographia do Brasil, Juros simples, e compostos, Descontos, e Abatimentos, Regras de Companhia, e de Liga, Falsa posição, Calculo de annuidades, Amortisação, Regra conjuncta, Moedas, Pesos, e Medidas Nacionaes, e Estrangeiras, Cambios, e Arbitrios de Cambio.

     Art. 25. No segundo anno lerá o Lente respectivo - Historia geral do Commercio, de seus elementos, e objectos, que tem com elle relação, e dependencia; Commercio terrestre, e maritimo; Pratica de Letras da terra, de cambio, de risco, Seguros, suspensão de pagamentos, Fallencias, Concordatas, e Banca-rotas; Bancos, suas differentes especies, e operações; Arrumação de livros, e mormente a sua pratica; devendo ser os livros escripturados pelos proprios Alumnos, e apresentados, quando tiverem de ser julgados os actos, que fizerem.

     Art. 26. Logo que for publicado este Regulamento, a Congregação dos Lentes consultará, pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, sobre os Compendios, pelos quaes devão ser ensinadas com mais aproveitamento as doutrinas dos dous Artigos antecedentes.

     Art. 27. Se for necessario, serão impressos por conta do Thesouro Publico os Compendios approvados, e nesta hypothese nenhum Alumno poderá ser matriculado no primeiro anno, nem no segundo, sem mostrar que comprou Compendios de cada hum desses annos, em que se tiver de matricular.

CAPITULO IV
Disposições Geraes

     Art. 28. Os Lentes, e Substituto da Aula do Commercio formão a Congregação de Lentes. Será Presidente da Congregação o Lente mais antigo, e contando os dous a mesma antiguidade, o que o for do segundo anno; e servirá de Secretario o Substituto.

     Art. 29. O primeiro trabalho da Congregação dos Lentes, depois de publicado este Regulamento, será a formação do Regimento interno, cujo principal objecto consistirá em prescrever o procedimento, que devem ter os Alumnos nas salas do ensino, e dentro do edificio, em que ellas estiverem collocadas; e as penas, que lhes devem ser impostas, quando o infringirem.

     Art. 30. Haverá em cada anno lectivo huma lição por dia, e cada lição durará hora e meia, explicando o Lente as materias do estudo para o dia seguinte; e ouvindo a hum ou mais Alumnos, ácerca das que forão explicadas no dia antecedente.

     Art. 31. Não haverá outros feriados, que não sejão os Domingos, Dias Santos de Guarda, Dias de Festividade Nacional, e as Quintas feiras nas semanas, em que não houver outro feriado.

     Só haverá ferias de quinze dias na Semana Santa, e os tres dias de Entrudo, e Quarta feira de Cinza.

     Art. 32. A duração de cada exame não excederá a huma hora, a de cada acto hora e meia, e a de cada concurso quatro horas.

     Art. 33. Os exames, actos, e concursos serão publicos, e nos Edificios Nacionaes, em que seja mais facil a concurrencia de espectadores.

     Art. 34. Não se entenderá approvado em concurso quem não obtiver a unanimidade; para os exames, e actos, bastará porêm a maioria.

     Art. 35. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio designará o local, que for mais apropriado para a Aula do Commercio; ficando o asseio, e guarda dos objectos, que nella existirem, a cargo do individuo, que desse serviço for incumbido pelo mesmo Ministro e Secretario d'Estado.

     Art. 36. O referido Ministro e Secretario d'Estado nomeará tambem huma pessoa, que se encarregue de inspeccionar a Aula do Commercio, devendo o nomeado dar conta todos os mezes do resultado da sua inspecção.

     Art. 37. Alêm da inspecção do Artigo antecedente, haverá huma especial em cada anno, para a qual o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio nomeará hum dos Conselheiros d'Estado, que dará circunstanciada parte do que observar tanto na pratica deste Regulamento, como na de quaesquer outras ordens, que forem expedidas para o melhoramento, e progresso dos estudos commerciaes.

     Art. 38. A Aula do Commercio ficará desde a execução deste Regulamento desligada da dependencia, e inspecção do Tribunal da Imperial Junta do Commercio.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Julho de 1846. - Joaquim Marcellino de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 63 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)