Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.552, DE 23 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.552, DE 23 DE JULHO DE 1870
Concede á companhia - Brasil Industrial - a necessaria autorização para funccionar, e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia - Brasil Industrial -, cujo fim é o estabelecimento de uma fabrica de tecidos de algodão e outras materias textis no lugar denominado - Fazenda do Ribeirão de Macacos,- e tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 do mez passado, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixão; ficando extensivos á mencionada companhia os favores do Decreto nº 3965 de 18 de Setembro de 1867.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Modificações feitas nos estatutos da companhia - Brasil Industrial -, a que se refere o Decreto n. 4552 desta data
1ª Acrescente-se no final do art. 1º: - e durará por tempo de vinte annos, salva a hypothese de prejuizos, que absorvão a quarta parte do capital; caso em que a mesma companhia entrará em liquidação, a qual será feita conforme fôr deliberado pela assembléa geral dos seus accionistas.
2ª Acrescente-se ao art. 31: - Paragrapho unico. Fica entendido que no caso de desfalque de capital não se farão dividendos aos accionistas.
3ª No art. 14, depois da palavra - necessario -, acrescente-se - ou quando seja requerido por cinco ou mais accionistas que representem pelo menos um decimo do capital.
4ª Acrescente-se ao art. 33: - começando desde logo as operações da companhia.
Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Julho de 1870. Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Estatutos da companhia - Brasil Industrial -.
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia - Brasil Industrial - tem por objecto a fabricação de fazendas de algodão ou outras materias textis, no lugar denominado - Fazenda do Ribeirão de Macacos,- mas com sua séde na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O capital da companhia será de mil contos de réis, dividido em 5.000 acções de 200$000 cada uma. Este capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria e com approvação do Governo Imperial. Todavia a companhia poderá ser installada logo que estejão subscriptos doas terços do capital acima estipulado.
Art. 3º No caso de verificar-se o augmento de capital, os accionistas então inscriptos nos registros da companhia terão preferencia na distribuição das novas acções que forem emittidas.
Art. 4º Os accionistas entraráõ com 10 % do valor nominal de suas acções no acto de subscrevel-as.
O restante será realizado por chamadas que a Directoria fará á proporção que forem sendo necessarias nas nunca com intervallo menor de 30 dias entre uma e outra chamada, annunciando-se com a antecedencia de 20 dias pelo menos, a época e o lagar do pagamento.
Art. 5º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de sua acções; aquelles, porém, que não satisfizerem as prestações de capital com a devida pontualidade, perderáõ em beneficio da companhia a importancia das entradas que já tiverem realizado e o direito ás respectivas acções.
Art. 6º As acções só serão transferiveis depois que estiver realizada a quarta parte de seu valor nominal. A transferencia se operará por termo lavrado nos registros da companhia, assignado pelo vendedor e comprador, ou seus procuradores legalmente constituidos e authenticado pelo Secretario da Directoria.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS.ACCIONISTAS
Art. 7º A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas possuidores de 20 ou mais acções, inscriptos nos registros da companhia 60 dias pelo menos, antes da reunião para que forem convocados, salva a primeira reunião se tiver ella lugar dentro daquelle prazo, contado da installação da companhia.
Art. 8º Julgar-se-ha constituida a assembléa geral achando-se presentes accionistas que representem mais do terço do capital realizado.
Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra para 15 dias depois, e então se poderá deliberar com qualquer numero de accionistas que se apresentarem.
Quando porém se tratar de augmento de capital, e de reforma ou modificação destes estatutos, é indispensavel para que as deliberações sejão válidas, que por ellas votem accionistas que representem a maioria absoluta das acções emittidas.
Art. 9º O accionista, habilitado na fórma do art. 7º, que não puder comparecer, terá o direito de se fazer representar por outro accionista tambem habilitado, conferindo-lhe para isso poderes especiaes.
Art. 10. Cada vintena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou como procurador de outros.
Quando se tratar da eleição de Directores ou de membros da Commissão Fiscal, não serão admittidos votos por procuração.
Art. 11. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo préviamente documentos comprohaiorios dos seus direitos, se os representados possuirem 20 ou mais acções:
1º Os inventariantes por seus inventariados.
2º Os pais e os tutores por seus filhos ou pupillos.
3º Os maridos por suas mulheres.
4º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.
Art. 12. Fóra dos casos da eleição do Directores ou membros da Commissão Fiscal, de reforma ou modificação dos estatutos, e de augmento do capital, as notações poderão ser feitas per capital; entretanto, e a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 10.
Art. 13. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, para tomar conhecimento do relatorio da Directoria, balanço do anno findo, parecer da Commissão Fiscal, e eleger os membros da Directoria quando tenhão terminado o tempo de seu exercicio, e a Commissão Fiscal.
Se na mesma reunião a assembléa geral não tiver tempo de pronunciar seu juizo sobre a gestão da Directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, dentro dos oito seguintes.
Art. 14. A assembléa geral tambem se reunirá extraordinariamente, quando a Directoria o julgar necessario; nessas reuniões, porém, não se poderá tratar se não do objecto para que forem convocadas.
Art. 15. A convocação para as reuniões tanto ordinarias como extraordinarias da assembléa geral, se fará por annuncios nos jornaes de maior circulação desta Côrte, com antecedencia nunca menor de oito dias do indicado para a reunião.
Art. 16. A eleição dos Directores ou membros da Commissão Fiscal, bem como todas as deliberações da assembléa geral não comprellendidas as de que trata o final do art. 8º, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes, ou das acções que elles representarem nos termos do art. 10.
Art. 17. As reuniões da assembléa geral serão presididas pelo Presidente da Directoria, o qual nomeará dous Secretarios para os trabalhos da mesa, d'entre os membros da mesma assembléa.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 18. A companhia será dirigida por uma Directoria de cinco membros, que não poderão entrar em exercicio sem possuir 50 ou mais acções, eleita pela assembléa geral dos accionistas, com excepção da primeira Directoria, a qual se comporá dos cinco incorporadores da companhia, que assignão os presentes estatutos.
Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores, accionistas que forem sogro e genro ou cunhados, durante o cunhadio, os parentes, por sanguinidade até o segundo grão, dous ou mais socios de uma firma social, nem credores por acções penhoradas se não possuirem proprias em numero requerido.
Art. 20. Os Directores, inclusive os da primeira Directoria, serviráõ por tempo de tres annos, podendo ser reeleitos no fim desse prazo; durante seu exercido são obrigados a conservar intransferiveis as acções requeridas para a elegibilidade.
Art. 21. Nos casos de impedimento, renuncia ou morte de algum de seus membros, a Directoria convidará, d'entre os accionistas de 50 ou mais acções, quem faça as suas vezes até a primeira reunião ordenaria da assembléa geral dos accionistas.
Art. 22. A companhia terá um agente (negociante ou firma social desta praça, no pleno gozo de seus direitos civis) que se encarregará gratuitamente da compra de todos os generos e materiaes para a fabrica; e mediante uma commissão de 5 % da venda dos productos da mesma fabrica.
O agente será indemnizado pela companhia, de todas as despezas que fizer com a sua viagem á Europa, para a acquisição do material e pessoal habilitado para a fabrica.
Art. 23. O agente, para garantia de seus actos, é obrigado a depositar nos cofres da companhia titulos ou acções da mesma, que representem o valor real de 100:000$000.
A fraude ou má fé do agente para com a companhia importará sua immediata destituição, além da responsabilidade legal em que incorrer pelos prejuizos resultantes para a mesma companhia.
Art. 24. Incumbe á Directoria:
1º Nomear d'entre seus membros, um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, competindo:
Ao Presidente, presidir ás reuniões e fazer executar as resoluções tanto da Directoria como da assembléa geral dos accionistas.
Ao Secretario, lavrar as actas, fazer o expediente e authenticar com sua assignatura os termos de transferencias de acções.
Ao Thesoureiro, annunciar as chamadas de capital, depois de resolvidas pela Directoria; receber o producto das mesmas chamadas e quaesquer dinheiros da companhia, sendo obrigado a recolher a um banco acreditado e escolhido pela Directoria, todas as sommas que não tiverem immediata applicação; pagar os materiaes para a construcção da fabrica, se as contas forem julgadas exactas pela Directoria, e dividendo aos accionistas no fim de cada semestre; e ter uma conta geral dos negocios da companhia, sempre era dia, para conhecimento da Directoria e facil verificação do balanço annual que deve ser apresentado á assembléa geral dos accionistas nas suas reuniões ordinarias.
2º Nomear o agente da companhia, com excepção do primeiro, que tambem assigna estes estatutos como incorporador. Este primeiro agente servirá por tempo de cinco annos, contados do dia em que principiarem as vendas dos productos da fabrica, salvo o disposto na segunda parte de art. 23.
3º Fazer acquisição, por intermedio do agente, das machinas e mais accessorios para a fabrica.
4º Velar sobre o comportamento e desempenho das obrigações do agente, a quem dará suas instrucções.
5º Nomear ou contractar um engenheiro para as obras da fabrica; um Superintendente para a direcção interna da mesma fabrica, e os mais empregados que forem necessarios, marcando-lhes seus vencimentos e demittindo-os quando não servirem bem.
6º Decidir todas, as duvidas que possão apparecer em relação ao serviço da companhia.
7º Fechar as contas no fim de cada semestre e fazer dividendo dos lucros liquidos que tocarem aos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho, depois de deduzir-se 10 % para um fundo de reserva.
8º Apresentar á assembléa geral dos accionistas na reunião ordinaria do mez de Julho, o balanço do armo lindo e relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios da companhia.
9º Franquear á Commissão Fiscal o exame da escripturação, dando lhe todas as informações e explicações que ella exigir.
10. Fazer escripturar os livros da companhia com toda a regularidade e pelo melhor systema usado em commercio.
11. Organizar um regulamento interno para o serviço da fabrica e do escriptorio, especificando com a maior clareza as obrigações do superintendente e mais empregados da Companhia.
Art. 25. Em retribuição do seu trabalho os Directores perceberáõ o honorario de 1:500$000 em cada semestre, que será levado á conta de despezas geraes, desde á installação da companhia. Logo porém que a fabrica principiar a funccionar e a produzir renda, além desse honorario, os Directores terão mais uma porcentagem dos lucros liquidos que a assembléa geral dos accionistas arbitrará.
Art. 26. A Directoria representada por seu Presidente poderá demandar e ser demandada, preferindo sempre resolver quaesquer questões por meios conciliatorios ou arbitramento.
Art. 27. O agente é responsavel á companhia pela garantia de que trata o art. 23, por perdas que se derem nas vendas ou compras feitas por seu intermedio por conta da mesma companhia.
Incumbe ao Agente:
1º Cumprir as ordens e instrucções da Directoria relativas á compra de todos os generos e material para a companhia e á venda dos productos de sua fabrica.
2º Ter a seu cargo um deposito nesta côrte para os generos e productos da fabrica.
3º Entregar ao Thesoureiro no fim de cada mez as sommas provenientes das vendas que fizer, assim como uma demonstração dos generos e produtos em ser.
4º Ministrar á Directoria com fidelidade todas as informações tendentes á boa marcha dos negocios da companhia.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 28. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 29. Incumbe á commissão fiscal:
1º Examinar a escripturação da companhia, para o que a Directoria lhe franqueará todos os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, ministrando-lhe todas as informações, sem reserva, que ella requisitar.
2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Directoria durante o anno decorrido e quaesquer negocios concernentes á companhia.
Art. 30. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros da Commissão Fiscal, os outros dous designaráõ, para preencher a vaga, um accionista de 50 ou mais acções, que exercerá as funcções do cargo até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS
Art. 31. Os lucros liquidos de cada semestre, depois de deduzidos os 10 % para o fundo de reserva, e a porcentagem dos Directores, de que tratão o § 7º do art. 24 e a segunda parte do art. 25, serão divididos entre os accionistas da companhia nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 32. O fundo de reserva é destinado a prover a deterioração do material da fabrica, e aos prejuizos excedentes da garantia do agente, caso isso aconteça. Sempre que o fundo de reserva attingir a somma de 400:000$ (ou 10 % do capital) fica dispensada a deducção dos lucros liquidos para tal applicação.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 33. Todas as pessoas que subscreverem acções desta companhia são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo nos termos do art. 4º, e a sujeitar-se ás disposições dos presentes estatutos e ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos. - Presidente, J. J. de Lima e Silva Sobrinho.- Directores, Bardo de S. Francisco Filho, Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro. - Secretario, Evaristo J. de Sá. - Thesoureiro, por José Corrêa de Aguiar, B. Caymari. - Agentes, B. Caymari, João Baptista Vianna Drumond.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 390 Vol. 1 pt II (Publicação Original)