Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.547, DE 9 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.547, DE 9 DE JULHO DE 1870
Concede a Manoel José da Costa Lima Vianna e João Antonio de Miranda e Silva, ou á companhia que organizarem, autorização para importarem trabalhadores asiaticos.
Attendendo ao que Me requererão Manoel José da Costa Lima Vianna e João Antonio de Miranda e Silva, Hei por bem Conceder-lhes autorização para importarem no Imperio, por si ou por meio de companhia que organizarem, trabalhadores asiaticos, mediante as clausulas que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 4547 desta data
1ª O Governo Imperial concede a Manoel José da Costa Lima Vianna e João Antonio de Miranda e Silva, ou á Companhia que organizarem, autorização para a importação de trabalhadores asiaticos destinados ao serviço da lavoura no Brasil.
2ª O prazo da concessão será de 10 annos, contados da data da chegada da primeira expedição de trabalhadores a um dos portos do Imperio.
Durante esse prazo nenhuma outra empreza poderá importar trabalhadores da mesma procedencia para o mesmo fim.
3ª Os trabalhadores assignaráõ contracto que declarará:
1º A respectiva idade, sexo, povo e naturalidade.
2º O tempo da duração do contracto.
3º O salario, sua especie e tempo de pagamento, a qualidade e quantidade dos alimentos, o vestuario, o tratamento nas enfermidades e o fornecimento dos necessarios medicamentos, como obrigações do patrão.
4º A suspensão do salario nos casos de interromper-se o serviço por motivo independente da vontade do patrão.
5º O numero das horas do trabalho diario, que não excederá de dez, podendo elevar-se a doze, mediante compensação, ou diminuindo-se no serviço o tempo correspondente, ou dando-se a gratificação que fôr ajustada.
6º A obrigação de ser o patrão indemnizado pelo trabalhador do tempo de serviço perdido por culpa deste.
7º A sujeição do trabalhador á disciplina da fazenda, fabrica ou estabelecimento, uma vez que não se opponha ás disposições das leis e regulamentos em vigor.
8º A renuncia por parte do trabalhador do direito de reclamar contra o salario estipulado, ainda que seja maior o de outros jornaleiros livres ou escravos do Brasil.
9º O direito de rescindir o trabalhador o contracto mediante pagamento prévio:
1º Da importancia das despezas que tiver occasionado ao patrão, deduzida a quota proporcional ao tempo de serviço prestado;
2º Do que dever por indemnização de serviço não executado, ou por qualquer outro motivo provado;
3º Do prejuizo que occasionar ao patrão pela difficuldade deste contractar quem o substitua, se não fôr um simples trabalhador, ou se a rescisão fôr exigida no tempo da safra.
10. A faculdade de transferir o patrão a outra pessoa o contracto pelo tempo que faltar ou de alugar o serviço do trabalhador sob as mesmas condições estipuladas.
11. A obrigação de fazer o trabalhador novo contracto dentro de dous mezes depois de findo o primeiro se quizer permanecer no Imperio, e, no caso contrario, de retirar-se á sua custa.
4ª Os contractos serão escriptos em portuguez e na lingua do trabalhador, referendados pelo Consul, ou agente consular do Brasil, unicamente para authentical-os. Lavrar-se-hão seis exemplares, um para o trabalhador, outro para o Consulado, o terceiro para a empreza na Asia, o quarto para o Governo Imperial e os mais para a empreza no Brasil.
5ª No processo do alistamento e contracto dos trabalhadores a empreza deverá cingir-se ás leis e regulamentos em vigor nas respectivas localidades, correndo este serviço sob sua exclusiva responsabilidade, e sem o direito de reclamar por qualquer fórma a intervenção do Governo Imperial, dos Consules ou agentes officiaes.
6ª Os trabalhadores devem ser robustos e habituados especialmente ao serviço da lavoura, não podendo haver no total de uma expedição mais de um decimo de individuos que se dediquem a profissão diferente.
E' prohibida a importação de trabalhadores acostumados ao uso do opio, de compleição fraca, ou maiores de 45 annos.
As infracções da presente clausula sujeitaráõ a empreza á multa de 100$000 por individuo que importar fóra das condições prescriptas, e á obrigação de reexportal-o sem demora.
7ª Os navios empregados no transporte de trabalhadores asiaticos para o Brasil ficão sujeitos ás disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.
8ª Na conformidade do Decreto nº 3254 de 20 de Abril de 1854, o Agente Official de colonisação exercerá as funcções de commissario de immigrantes na Côrte. O Governo designará pessoa idonea para as mesmas funcções nas Provincias.
9ª Por trabalhador adulto que desembarcar pagará o consignatario a taxa de 3$000 a titulo de despezas de expediente.
A importancia dessa taxa será cobrada pelo Agente Official na Côrte, e pelos que exercerem suas funcções nas Provincias.
10ª Nenhuma expedição desembarcará em porto do Imperio, se a empreza não tiver apercebido os necessarios alojamentos, e se o capitão do navio não apresentar documento que prove ter satisfeito o que exigem as leis e regulamentos dos lugares de sua procedencia.
11ª Terá a empraza nos portos de desembarque, agentes responsaveis pelo cumprimento de suas obrigações, sem prejuizo da responsabilidade do capitão do navio.
12ª Dentro de vinte e quatro horas, cantadas da entrada do navio, em qualquer porto do Imperio, a não ser por franquia, a empraza, por seu agente, ou pelo consignatario do navio, depositará quantia correspondente a 100$000 por trabalhador maior de 15 annos, e a de 50$000 por trabalhador menor daquella idade, que tenha de desembarcar, ou prestará fiança equivalente.
Será levantado o deposito ou fiança, logo que estejão preenchidas as disposições deste contracto, relativas ás accommodações e sustento dos trabalhadores até serem distribuidos.
13ª Se a empreza não tiver provido á acommodação dos trabalhadores não serão estes desembarcados, e ficará ella sujeita á reparação do damno que aos mesmos causar.
Se depois de estarem em terra lhes faltar o sustento o Governo mandará fazer as despezas necessarias por conta da quantia depositada ou afiançada e esgotada esta, por conta da empreza.
Se decorridos dous mezes, depois do desembarque, os trabalhadores não estiverem contractados, a empreza os reexportará á propria custa.
14ª A empreza tem o direito de transferir os contractos feitos com os trabalhadores sob as condições que lhe convierem, com tanto que se guardem as clausulas do contracto exigidas nesta concessão.
Cabe igual direito aos cessionarios durante o respectivo prazo.
15ª Na transferencia dos contractos não será licito separar os trabalhadores casados, e de seus pais os filhos ainda sujeitos ao patrio poder, segundo as leis do seu paiz, e no caso de duvida, segundo as leis do Imperio.
16ª Findo o prazo dos contractos celebrados na Asia, poderão ser renovados com as formalidades legaes em presença do Juiz de Paz do Districto.
O trabalhador que o recusar será dentro de dous mezes reexportado á custa da empreza, se não tiver meios para pagar a sua passagem.
17ª A protecção dos trabalhadores asiaticos e a garantia das obrigações ou direitos reciprocos dos trabalhadores e seus patrões ou locatarios, regular-se-hão pela Lei nº 108 de 11 de Outubro de 1837, ou qualquer outra que se promulgar.
18ª A empreza terá sua séde no Imperio, ou fóra delle, com tanto que haja na Côrte e em cada Provincia um representante com poderes para tratar directamente com o Governo.
Fica entendido que serão resolvidas no Brasil e de conformidade com a legislação respectiva quaesquer questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, ou entre esta e os particulares.
19ª A empreza depositará no Thesouro Nacional a quantia de 30:000$000, que lhe será restituida á chegada da primeira expedição de trabalhadores em numero pelo menos de 100, ou reverterá á Fazenda Publica, se nenhuma effectuar no prazo designado na clausula seguinte.
20ª Caducará a concessão, sem mais formalidades, excepto o caso de força maior, devidamente justificado pela empreza, e decidido por Decreto Imperial com prévia consulta da competente Secção do Conselho de Estado:
1º Se dentro de seis mezes da data da promulgação do Decreto de concessão, não se tiver verificado o deposito de que trata a clausula 19ª.
2º Se ao fim de dous annos da mesma data não tiver chegado a primeira expedição de trabalhadores nas condições estipuladas.
21ª Tambem caducará a concessão relativamente a qualquer provincia do Imperio, cujo pedido de trabalhadores não fôr attendido pela empreza em prazo, em numero e por preços razoaveis, a juizo do Governo que, havendo reclamação, resolverá com audiencia da empreza.
Salva-se o caso de força maior na conformidade da clausula antecedente.
22ª Ao fim de cinco annos, contados da entrada da primeira expedição, este contracto será revisto, cabendo ao Governo alteral-o com as modificações mais convenientes ao fim a que se destina.
23ª Em nenhum caso a empreza terá direito a indemnização sob qualquer pretexto, e a favores que não estejão expressamente declarados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de janeiro, em 9 de Julho de 1870.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 382 Vol. 1 pt II (Publicação Original)