Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.542, DE 28 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.542, DE 28 DE JUNHO DE 1870
Modifica as clausulas 18ª e 23ª do Decreto nº 4492 de 23 de Março de 1870.
Attendendo ao que Me requereu o engenheiro André Rebouças, por si e como cessionario de Stephen Busk & Comp, Hei por bem fazer nas clausulas 18ª e 23ª do Decreto nº 4492 de 23 de Março ultimo, as seguintes modificações:
Do preço do resgate, a que se refere a clausula 18ª, será deduzida a porção do fundo de amortização, que houver na occasião, em que se verificar o mesmo resgate.
A primeira parte da clausula 23ª fica assim redigida: A companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que para a decisão dos assumptos relativos á empreza, tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes, ficando entendido que quantas apparecerem entre ella e o governo, ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil de conformidade com a respectiva legislação.
As mencionadas clausulas continuaráõ a ser observa-das na parte em que não interessarem as modificações que lhes dizem respeito.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 339 Vol. 1 pt II (Publicação Original)