Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.541, DE 20 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original
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Clausulas a que se refere o Decreto n. 4541 desta data
DECRETO Nº 4.541, DE 20 DE JUNHO DE 1870
Concede á companhia que os engenheiros André Rebouças e Raymundo Teixeira Belfort Rôxo organizarem, autorização para construir uma doca no local em que se acha a capitania do porto do Maranhão, e concluir o dique das Mercês.
Attendendo ao que Me requererão os engenheiros André Rebouças e Raymundo Teixeira Belfort Rôxo, e de conformidade com o Decreto n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, Hei por bem conceder á companhia que incorporarem autorização para construir uma doca no local, em que se acha a capitania do porto do Maranhão, e concluir o dique das Mercês, segundo a planta geral sellada a 10 de Agosto de 1867, e junta á petição inicial dos emprezarios, mediante as clausulas que com este baixão assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
1ª O Governo Imperial concede á companhia, que fôr organizada pelos engenheiros André Rebouças e Raymundo Teixeira Belfort Rôxo, autorisação para construir uma doca no local em que se acha a capitania do porto do Maranhão, e concluir o dique das Mercês, de conformidade com a planta geral sellada a 10 de Agosto de 1867, e junta á petição inicial dos emprezarios.
2ª A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data da promulgação do decreto de concessão, sob pena de caducar esta sem mais formalidade.
3ª O fundo capital da companhia será de 2.000:000$, e não poderá ser augmentado ou diminuido sem autorização do governo.
4ª O governo concede á companhia o direito de desappropriação na fórma do decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, dos terrenos particulares, predios e bemfeitorias necessarias á construcção da doca, do dique e das suas dependencias. Os terrenos de marinha lhe serão aforados de conformidade com as leis vigentes.
5ª A companhia será obrigada:
1ª A construir uma doca pelo typo das melhores de Londres, no local em que está presentemente a capitania do porto do Maranhão, conservando-o com profundidade necessaria á fluctuação, em toda a maré, de navios do calado de cinco metros.
A doca comprehenderá, além do caes com registros de agua para abastecimento dos navios, comportas e todas as outras construcções hydraulicas, telheiros e armazens para deposito das mercadorias; guindastes para embarcal-as e desembarcal-as; vias ferreas para o seu transporte dos caes aos armazens, e todo o material usado nas docas tomadas para typo.
2ª A concluir o dique das Mercês dando-lhe dimensões suficientes para a reparação de navios que tenhão até 80 metros de comprimento, e cinco de calado, e munil-o de todos os mecanismos e utensilios para o seu custeio nas melhores condições.
3ª A desobstruir os canaes de accesso á doca e ao dique por meio de barcas de excavação de modo que estas construcções possão ser constantemente utilisadas por navios das dimensões e calado declarados nos paragraphos antecedentes.
4ª A construir uma muralha de altura de dous metros e 50 centimetros, armada de defesas, a fim de separar o terreno da dóca e suas dependencias dos circumvizinhos, de modo que só se possa entrar nelle pelas portas guardadas por guardas da alfandega. Do lado do mar a dóca será fechada pelo molhe exterior e pela comporta.
6ª Os armazens da dóca, construidos pela companhia, gozaráõ de todos os favores e vantagens concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.
7ª Antes de principiar o serviço da dóca, a companhia sujeitará á approvação do governo um regulamento para o mesmo serviço, estabelecendo as regras necessarias para a exacta fiscalização e arrecadação das rendas da alfandega.
8ª A companhia será obrigada a dar no edificio da dóca accommodações para os empregados da alfandega, encarregados de fiscalizar o movimento das mercadorias.
9ª A companhia fica tambem obrigada a apresentar á approvação do governo, tres mezes antes do começo dos trabalhos, as plantas das construcções que deveráõ ser executadas.
Se nenhuma modificação fôr indicada pelo governo dentro do prazo de tres mezes, poderá a companhia proceder á execução das obras, conforme as mesmas plantas.
10ª Organizada a companhia, e approvados seus estatutos, principiaráõ as obras no prazo de seis mezes contados da approvação das plantas, sob pena de, sem mais formalidades, caducar a concessão.
11ª Dentro do prazo de cinco annos improrogaveis, a contar da approvação das plantas, fica a companhia obrigada a concluir as obras projectadas, sob pena de caducar esta concessão, salvo caso de força maior, justificada perante o governo, que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.
12ª A companhia terá o direito de perceber:
1º Pelo serviço de cáes da dóca de embarque e desembarque e armazenagem das mercadorias e bagagens, as mesmas taxas actualmente estabelecidas pela companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.
2º De joia e de estadia dos navios que se utilisarem do dique, nunca mais do que as taxas actualmente percebidas no imperial dique da ilha das Cobras, em virtude da tabella que baixou com o Aviso do Ministerio da Marinha de 27 de Novembro de 1863.
13ª A companhia terá a faculdade de emittir titulos de garantia ou warrants das mercadorias depositadas nos respectivos armazens.
Por titulo emittido cobrará um quarto por cento do valor das mercadorias nelle mencionadas.
A emissão e o uso destes titulos serão feitos de conformidade com os regulamentos do governo.
14ª A tarifa dos artigos antecedentes se considerará provisoria, e será revista dentro de um anno e depois de cinco em cinco annos pela praça do commercio do Maranhão e approvada pelo governo, não podendo ser modificada de modo a reduzir a renda liquida geral da companhia, senão quando exceder 12 % do capital empregado nas construcções, e no material fixo e rodante da companhia.
15ª Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros pertencentes ao Estado, as malas do correio, os agentes officiaes do governo, bem como os colonos e suas bagagens.
16ª Terão livre transito, embarque e desembarque, durante as horas de serviço e expediente, passageiros, que poderão conduzir volumes não excedentes de cento e vinte cinco litros e pesos não maiores de trinta kilogrammos.
17ª Se o governo entender conveniente effectuar o resgate desta concessão poderá fazel-o em qualquer tempo.
O preço do resgate será regulado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 % do capital effectivamente empregado. O governo estabelecerá o modo de verificar a importancia deste capital.
Do preço do resgate será deduzido o fundo de amortização que houver de conformidade com a clausula 21ª.
18ª O governo poderá ter um engenheiro de sua confiança, encarregado da fiscalização das obras da companhia, e até cinco praticantes para estudarem o seu systema de construcção e de administração.
19ª Quando não se executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o governo os mandará fazer á custa da companhia.
20ª A presente concessão durará 90 annos, contados desta data. Findos elles, passaráõ para o governo, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pela companhia.
21ª A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas, deduzidas dos seus lucros liquidos, e calculadas de modo que reproduzão o seu capital no fim dos 90 annos da concessão. A formação deste fundo de amortização principiará o mais tardar, dez annos depois de concluidas as obras.
22ª A companhia deverá construir um novo edificio para capitania do porto do Maranhão, no valor de vinte contos de réis, no lugar que fôr indicado pelo governo.
23ª A companhia terá no Maranhão um delegado com plenos poderes para tratar e resolver directa e definitivamente com a presidencia da provincia todas as questões, ficando estipulado que quantas surgirem entre ella e o governo, ou entre ella e os particulares serão decididas no Brasil.
24ª As questões que se suscitarem entre o governo e a companhia a respeito dos seus direitos e das suas obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brasil por tres arbitros dos quaes um será de nomeação do governo, outro da companhia, e o terceiro que decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes ou sorteado, offerecendo cada uma dellas o nome de um Conselheiro de Estado.
25ª Fica entendido que á companhia não se concedem outros favores e isenções além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Junho de 1870.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 335 Vol. 1 pt II (Publicação Original)