Legislação Informatizada - Dados da Norma
Decreto nº 454, de 24 de Julho de 1891
EMENTA: Eleva de seis mezes improrogaveis o prazo para apresentação dos estudos definitivos pela Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo.
Texto - Publicação Original
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 123 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Revogada
Indexação
FERROVIA - Trecho - Construção - Projeto - Prazo determinado - Prorrogação