Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.539, DE 11 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.539, DE 11 DE JUNHO DE 1870
Approva a substituição dos arts. 2º e 10 dos estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres Fidelidade, estabelecida na capital do Imperio, e autoriza a mesma companhia a organizar uma sociedade de seguro mutuo sobre a vida e a contractar a instituição de heranças, dotes e pensões.
Attendendo ao que Me requereu a companhia de seguros maritimos e terrestres Fidelidade, estabelecida na capital do Imperio e devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução do 1º do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 do mez anterior, Hei por bem approvar a substituição dos arts. 2º e 10 dos estatutos que acompanhárão os Decretos nos 2938 e 2963 de 4 e 25 de Agosto de 1862 e autorizar a citada companhia a organizar uma sociedade de seguro mutuo sobre a vida e a contractar a instituição de heranças, dotes e pensões, sob as bases, que com este baixão, acompanhadas das modificações constantes da referida consulta.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Disposições, a que se refere o Decreto nº 4539 desta data substitutivas dos arts. 2º e 10 dos estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres Fidelidade
Art. 2º A companhia durará por espaço de cincoenta annos contados desta data e só poderá ser dissolvida antes desse tempo, se houver soffrido prejuisos que absorvão mais de um terço do capital effectivo e fundo de reserva, ou nos casos do art. 295 do codigo commercial e mais leis do Imperio.
Paragrapho unico. O prazo de sua duração poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas para esse fim expressamente convocada, mediante a approvação do Governo Imperial.
Art. 10. Dos lucros verificados nos balanços semestraes deduzir-se-hão 15 % para commissão aos membros do conselho director e 10 % para fundo de reserva.
§ 1º O restante será distribuido a titulo de dividendo em Janeiro e Julho de cada anno.
§ 2º O premio do dinheiro e os dividendos dos titulos, com que os accionistas tiverem feito suas entradas, não fazem parte dos lucros e lhes serão entregues.
Palacio do Rio de Janeiro, em 11 de Junho de 1870.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Modificações feitas nas bases da sociedade de seguro mutuo sobre a vida e outras operações permittidas á companhia de seguros maritimos e terrestres Fidelidade, a que se refere o Decreto nº 4539 desta data
1ª Companhia Fidelidade não poderá iniciar as novas operações, que se propõe effectuar, em quanto não duplicar o fundo social ou pelo menos o realizado, devendo verificar-se a entrada da nova quota equivalente á differença, entre a quantia fixada nos estatutos actuaes e a prescripta nesta modificação, logo que o valor dos encargos provenientes dos contractos de heranças, dotes e pensões seja de 100:000$000.
2ª Supprima-se o paragrapho unico do art. 5º do appendice aos estatutos da companhia.
3ª No § 2º do art. 23 do mesmo appendice acrescente-se - podendo a parte que se sentir prejudicada recorrer ás justiças do paiz para convencer a companhia da veracidade dos documentos ou informações exigidas para a celebração do contracto.
Palacio do Rio de Janeiro, em 11 de Junho de 1870.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Projecto de appendice aos estatutos da companhia Fidelidade.
TITULO I
CAPITULO I
Art. 1º Além das operações designadas no cap. 2º arts. 3º, 4º e 5º dos seus estatutos, a companhia - Fidelidade - do Rio de Janeiro, poderá contractar a instituição de pensões, dotes e heranças.
Paragrapho unico. Estas operações serão reguladas segundo as idades, condições physicas, costumes, profissões e permanencia de residencia dos instituidores e instituidos, de accôrdo com a tabella de Montferrand, adoptada pela companhia; e por entradas feitas annualmente, ou por uma só vez.
CAPITULO II
HERANÇAS
Art. 2º Qualquer individuo civilmente capaz de contractar poderá instituir uma ou mais heranças, a favor de uma ou mais pessoas determinadas ou indeterminadas, com tanto que a totalidade das heranças não exceda a 40:000$000.
Art. 3º O instituidor poderá designar na apolice, por meio de endosso, por elle datado e assignado e reconhecido por tabellião, o herdeiro ou herdeiros da herança instituida, assim como a proporção da partilha.
Paragrapho unico. O endosso não sortirá effeito se não houver sido apresentado a registro na companhia pelo instituidor ou por seu procurador.
Art. 4º O instituidor pede tambem dispôr por testamento da herança instituida, sem necessidade de endosso; mas, havendo endosso, este prevalece sobre a disposição testamentaria.
Art. 5º Se o instituidor fallecer sem dispôr da herança instituida, por qualquer dos dous modos mencionados nos arts 3º e 4º, passará esta aos herdeiros necessarios, e, não os havendo, reverterá metade a favor da companhia e metade a favor dos irmãos legitimos do instituidor ou filhos legitimos dos que hajão morrido, de fórma que a todos os filhos de cada um dos irmãos fallecidos não caberá mais do que a seu progenitor caberia.
Paragrapho unico. Na falta de irmãos ou sobrinhos legitimos reverterá esta metade a favor de dous Estabelecimentos de Caridade designados pela Directoria.
Art. 6º Tambem poderá qualquer individuo instituir uma herança a favor de determinadas pessoas inserindo no contracto o nome destas. (art. 2º)
Paragrapho unico. Para cada instituido se lavrará uma apolice ou contracto.
Art. 7º A herança será entregue ao instituido, fallecendo antes delle o instituidor.
Art. 8º Se algum, alguns, ou todos os instituidos fallecerem antes do instituidor, cessão os effeitos do contracto, na parte relativa a cada um dos fallecidos, sem restituição de premios, annuidades ou entradas unicas.
CAPITULO III
DOTES
Art. 9º Qualquer individuo poderá instituir para si, ou para pessoas designadas, um dote a vencer em dia prefixo
Paragrapho unico. Para cada dotado se lavrará uma apolice.
Art. 10. Se o instituidor fallecer antes de haver completado as entradas, e estas se não perfizerem na fórma do art. 19, terá o dotado sómente direito a receber, na época do vencimento do dote, a somma das entradas realizadas.
Art. 11. Se o dotado fallecer antes do vencimento do dote, cessão os effeitos do contracto, sem restituição de premios, annuidados ou entradas unicas.
Art. 12. A companhia não contractará instituição de dotes superiores a 40:000$000 cada um.
CAPITULO IV
PENSÕES
Art. 13. A companhia contractará pensões de data fixa, e - pensões por caso de morte.
§ 1º São pensões de data fixa aquellas que o instituido começa a receber desde um dia determinado, até o do seu fallecimento.
§ 2º São pensões por caso de morte as que o instituido começa a receber desde o dia do fallecimento do instituidor, até o do pensionista.
Art. 14. Qualquer individuo poderá instituir para si ou para pessoa ou pessoas designadas no contracto, uma pensão de data fixa, que não exceda a 1:800$000 annuaes para cada instituido.
Art. 15. Se o instituidor fallecer antes de haver completado as entradas, e estas se não perfizerem na fórma do art. 19, terá o instituido sómente direito a receber por uma só vez, e na época em que teria de começar a pensão, as sommas realizadas pelo instituidor.
Art. 16. Qualquer individuo poderá instituir para uma ou mais pessoas designadas no contracto, pensão ou pensões por caso de morte, cuja importancia não exceda a 1:800$000 para um só pensionista, ou 3:600$000 para todos.
Art. 17. As pensões serão pagas por trimestres vencidos.
Art. 18. Em ambas as especies de pensões, fallecendo o instituido antes do instituidor, cessão todos os effeitos do contracto, sem restituição de premios, annuidades ou entradas unicas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 19. Qualquer pessoa póde, por morte do instituidor, ou com consentimento, ou na ausencia ou impossibilidade deste, e até o proprio instituido, substituir o instituidor para fazer as entradas.
Art. 20. As entradas parciaes das diversas operações podem ser remidas todas, ou as que faltarem, por uma entrada unica.
Art. 21. Qualquer instituidor, quér tenha feito as entradas annualmente, quér por uma só vez, póde rescindir o contracto no fim de cinco annos, recebendo metade das entradas realizadas, e no fim de dez annos recebendo dous terços.
Art. 22. Os instituidores de heranças ou de pensões por caso de morte devem instruir as suas propostas com certidões de sua idade e da dos instituidos, e com attestados de saude passados pelo seu medico; além de se sujeitarem ao exame de sanidade feito pelo medico da companhia, e de fornecerem por escripto as informações que por esta lhes forem pedidas.
Art. 23. Cessão os effeitos do contracto, sem restituição de premios, annuidades ou entradas unicas:
1º Por falta de pagamento das entradas nos prazos marcados pela apolice;
2º Por falsidade dos documentos, ou informações exigidas.
3º Nos casos dos arts. 8º, 11, 18, 25 e 26.
Art. 24. Dos lucros verificados da secção que abrange todas estas operações, se deduziráõ semestralmente 10 % para fundo ele reserva especial, sendo o restante incorporado na conta geral de lucros e perdas da companhia.
Paragrapho unico. Este fundo de reserva, não poderá em caso algum ser applicado a fins estranhos a esta especie de operações.
Art. 25. O suicidio do instituidor da herança ou pensão por caso de morte, faz cessar os effeitos do contracto, sem restituição dos premios, annuidades ou entradas unicas; a assembléa geral dos accionistas poderá, entretanto, neste ponto, resolver por equidade.
Art. 26. Provando-se judicialmente que o instituido concorreu directa ou indirectamente para a morte do instituidor, perderá todo o direito á herança, dote ou pensão, que reverterá para a companhia.
Art. 27. E' expressamente prohibido á directoria dar o motivo da rejeição de qualquer proposta.
TITULO II
CAPITULO VI
Art. 28. A companhia de seguros - Fidelidade - do Rio de Janeiro, organizará uma sociedade de seguros mutuos sobre a vida.
Art. 29. A sociedade será regida pelo regulamento annexo a este appendice, depois de approvado pelo Governo Imperial; e administrada pela Directoria da companhia - Fidelidade -, salva a disposição do art. 295 do Codigo do Commercio.
TITULO III
CAPITULO VII
Art. 30. Com o fim de auxiliar e de facilitar aos menos abastados as operações de seguros sobre a vida, a companhia - Fidelidade -, do Rio de Janeiro, creará uma Caixa Depositaria, na qual, tanto os interessados, ou que o pretendão ser, da sociedade mutua, como os da companhia, poderão depositar em parcellas, no correr do anno, as quantias, mais ou menos, com que tenhão de entrar como premios ou annuidades, na fórma dos estatutos e regulamento.
Art. 31. A companhia pagará aos depositantes um juro opportunamente estipulado.
Art. 32. O deposito da Caixa Depositaria da companhia - Fidelidade - far-se-ha em conta corrente n'um Banco (art. 9º dos estatutos).
Art. 33. A Caixa Depositaria da companhia - Fidelidade - poderá emprestar, ao juro do dia, a qualquer possuidor de uma ou mais apolices representando ENTRADAS UNICAS REALIZADAS da sociedade de seguros mutuos sobre a vida, até dous terços do valor de cada apolice; com tanto que elle institua na companhia - Fidelidade -, e na fórma do art. 2º deste appendice, uma herança equivalente á quantia emprestada.
§ 1º Em tal caso o endosso de que trata o art. 3º será immediatamente feito a favor da companhia Fidelidade.
§ 2º São dispensados da clausula deste artigo os possuidores de apolices da sociedade mutua que não tenhão o risco de perda de capital, na fórma do artigo do respectivo regulamento.
§ 3º Em qualquer dos casos, porém, ficará em caução á companhia - Fidelidade - a apolice da sociedade mutua, sobre que tenha sido feito o emprestimo.
EMENDA
O art. 25 foi assim alterado pela assembléa geral que approvou o projecto:
Art. 26. O suicidio do instituidor da herança, ou pensão em caso de morte, faz cessar os effeitos do contracto, com restituição dos premios, annuidades ou entradas unicas do instituido ou instituidos.
Paragrapho unico. Dado este caso, poderá a assembléa geral resolver por equidade, quanto á herança ou pensão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 327 Vol. 1 pt II (Publicação Original)