Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.537, DE 7 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.537, DE 7 DE JUNHO DE 1870

Approva o contracto celebrado com J. M. Carrere & W. R. Garrison para o serviço da navegação a vapor do Rio de Janeiro ao Pará.

    Hei por bem Approvar o contracto que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios do Imperio e J. M. Carrere & W. R. Garrison em 34 do mez findo, para o serviço da navegação a vapor na linha costeira do Rio de Janeiro ao Pará.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Contracto que celebrão entre si o Director Geral dos Correios e J M. Carrere & W. R. Garrison para o serviço da navegação costeira na linha do Norte.

    1ª Os vapores destinados ao serviço desta linha serão inteiramente novos e construidos com os melhoramentos ultimamente adoptados nos paquetes de 1ª classe, com accommodações bem arejadas para 100 passageiros á ré, espaço sufficiente debaixo da coberta para 400 passageiros de convez, com capacidade para receberem 400 a 600 toneladas de carga, lotação de 1.200 toneladas inglezas e marcha nunca inferior a 11 milhas por hora.

    Estas condições serão verificadas antes da aceitação dos vapores por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.

    2ª Os vapores serão nacionalisados brasileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozaráõ de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que os não isentará dos regulamentos policiaes e da alfandega.

    3ª Os vapores deveráõ ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem marcados no acto do recebimento dos vapores pelo Governo, que fiscalizará a fiel observancia desta clausula.

    4ª O serviço começará dentro do prazo de 12 mezes, contados da promulgação do Decreto que approvar este, contracto, salvo o caso de força maior; ou antes desse prazo se a empreza conseguir habilitar-se para isso, precedendo, neste caso, aviso prévio de tres mezes ao Governo.

    5ª As viagens serão duas mensalmente, partindo os vapores do Rio de Janeiro até a capital do Pará, com escala, tanto na ida como na volta, pelos portos das capitaes da Bahia, Maceió, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão. Os vapores ficaráõ isentos da obrigação de entrada nos portos da Parahyba e Rio Grande do Norte, sempre que não fôr isto praticavel, por falta d'agua e pela construcção e tonelagem dos mesmos vapores, sendo neste caso o transporte das malas e passageiros com as respectivas bagagens feito em escaleres ou vapores apropriados á custa da empreza, desde o lugar onde se der fundo, que será o mais aproximado possivel dos referidos portos, até o desembarque e vice-versa. Quando realizar-se esta hypothese os prazos de demora serão contados do momento em que chegarem aos portos os escaleres ou vapores especiaes com as malas do Correio.

    6ª Cada viagem redonda não excederá de 32 dias. Preenchida esta condição não será obrigatoria a velocidade exigida na condição 1ª

    7ª Os dias e horas da partida e chegada e o tempo da demora em cada porto das escalas serão fixados em uma tabella organizada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com a empreza, e approvada pelo Ministerio da Agricultura. Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a empreza, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.

    8ª As alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar expediráõ os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas que porventura tenhão de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestaráõ a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.

    9ª As Repartições do Correio deveráõ ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para sahida. E quando por culpa de alguma houver demora, soffrerá ella a multa de que trata a condição 14ª.

    10. A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozaráõ do abatimento de 10% nos preços fixados na dita tarifa.

    11. A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as.

    Os commandantes passaráõ e exigiráõ recibo das malas que entregarem ou receberem.

    O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagem e comedoria, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do Correio, que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso, os commandantes forneceráõ escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.

    12. A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do Thesouro às Thesourarias das Provincias e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados préviamente os conhecimentos de embarque segundo os estylos commerciaes.

    Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

    13. A empreza fica sujeita ás multas seguintes:

    § 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas.

    § 2º De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem, depois de encetada, fôr interrompida.

    Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa, e a empreza perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.

    § 3º De 500$000 de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto do Rio de Janeiro.

    § 4º De 200$000 de cada hora que anticipar a sahida de seus vapores nos portos de escala, salvo quando a sahida fôr determinada pela necessidade de aproveitar a maré, e o Presidente da Provincia isto reconhecendo autorizar a sahida anticipada por ordem escripta.

    § 5º De 100$000 a 500$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-sie o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondenciia fôra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do Correio.

    14. A parte que occasionar em qualquer porto demora maior que a designada na tabella pagará á outra a multa de 200$000 por cada prazo completo de tres horas que exceder aos da referida tabella.

    Ficaráõ isentos da multa, o Governo, se a demora por elle determinada (a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.

    15. Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a empreza receberá de cada viagem redonda a subvenção de 26:000$000, vinte seis contos de réis.

    16. O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director Geral dos Correios solicitará o dito pagamento depois de realizada a viagem e deduzidas ou addicionadas as multas em que porventura houver incorrido a empreza, ou a administração.

    17. No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da empreza poderá ella, mediante prévia licença do governo, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou, em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.

    18. A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção e mais a multa de 50% das mesmas despezas.

    No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de 3 mezes, salvo o caso de força maior.

    19. O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço quer do fretamento, quér da compra, cumprindo porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas, e dentro do prazo de 12 mezes.

    20. No caso de declaração de guerra entre o Brasil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a empreza do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.

    21. As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores nos termos da clausula 19ª serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu e estes começaráõ os seus trabalhos por designar um terceiro cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

    22. Os casos de força maior serão justificados perante o Governo que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.

    23. A empreza terá sua séde no Rio de Janeiro, onde serão tratadas e decididas todas as questões entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares.

    24. A empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura, para o pagamento de um inspector geral, se o Governo Imperial deliberar-se a crear esta commissão, sob a seguinte base:

    Decretada a despeza a fazer com essa inspecção, sua importancia será dividida em quotas correspondentes aos contos de reis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma destas concorrerá na proporção respectiva.

    Fica estabelecido que o maximo da porcentagem não excederá de 1/2 % da subvenção.

    25. O presente contracto terá vigor durante o prazo de cinco annos contados do dia em que começar o serviço da navegação, ficando estipulado que valerá por mais cinco annos, se 60 dias pelo menos antes defindar aquelle primeiro periodo o Governo Imperial não intimar á empreza a resolução de dal-o por findo.

    Em todo o caso quando o Governo resolva contractar novamente o serviço da navegação, a empreza terá preferencia para continual-o em igualdade de circumstancias.

    26. Antes da assignatura do contracto, a empreza depositará no Thesouro Nacional quantia igual a 10 % da subvenção annual. Se, findo o prazo fixado para o começo do serviço, conforme a condição 4ª, não estiverem no porto do Rio de Janeiro os vapores necessarios, reverterá para o Estado a importancia do deposito, ficando o contracto rescindido sem mais formalidade. Começado o serviço dentro do prazo estipulado, será o deposito levantado pela empreza.

    27. A empreza não terá direito a exigir do Governo algum outro favor ou isenção além das designadas nestas clausulas.

    28. Os effeitos deste contracto ficão dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.

    Directoria Geral dos Correios, 31 de Maio de 1870. - O director Geral, Luiz Plinio de Oliveira. - J. M. Carrere, por si e como procurador de W. R. Garrison. - Como testemunhas, José Tertuliano Monteiro de Mendonça, José Ricardo de Andrade.

    A cautela n. 51 assignada pelo Thesoureiro Geral mostra que os emprezarios depositarão no Thesouro nesta data 63 apolices da divida publica do valor nominal de 1:000$000.

    Rio, 31 de Maio de 1870. - Plinio de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 320 Vol. 1 pt II (Publicação Original)